TJDFT - 0774033-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:29
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:40
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/09/2024 16:27
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 3.550,50 (três mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo e b) R$ 1.843,23 (um mil oitocentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos), a título de atualização da licença prêmio paga em atraso.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/09/2024 20:17
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:01
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:42
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774033-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:28
Outras decisões
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18/12/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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