TJDFT - 0774603-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0774603-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILLAMES NERY DE SENA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 210675444.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora observados os termos do requerimento ID 210675444 e da procuração com poderes especiais ao ID 182350521.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/03/2025 20:27
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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10/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:57
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 01:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:14
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:25
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774603-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLAMES NERY DE SENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA WILLAMES NERY DE SENA ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação do réu a lhe restituir 10 dias relativas aos anos de 2021, 2022 e 2023, bem como ao pagamento do terço de férias respectivo, na importância de R$ 9.009,74, bem como a concessão de férias semestrais enquanto permanecer atividades enquadradas no art. 12, § 1º da Lei 3320/2004.
Contestação apresentada no Id 188673987, trazendo prejudicial de mérito de prescrição e no mérito aduzindo que é a lotação que fixa a forma de gozo das férias, não o tipo de serviço, tendo a nota técnica apenas esclarecido a forma de gozo de férias sem tolher qualquer direito, além de impugnar os valores requeridos apresentando planilha de cálculo própria.
Réplica ofertada pelo autor no Id 190621808.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão prescinde de dilação probatória, encontrando-se o processo instruído pela prova documental já presente nos autos eletrônicos.
Embora tenha o promovido suscitado prejudicial de mérito de prescrição, requerendo o reconhecimento da prescrição quinquenal, tem-se que as verbas pleiteadas são referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023, período não anterior ao quinquênio legal, pelo que refuto a prejudicial de mérito.
Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Inicialmente, destaque-se que apesar da petição inicial trazer erro material em seu início alegando ser o autor técnico de laboratório em Patologia Clínica (no capítulo "dos fatos"), no capítulo "do local de trabalho", traz a informação de que o autor é condutor de ambulância, o que é corroborado pela prova documental carreada aos autos, devendo assim ser interpretada a postulação.
A controvérsia posta nos autos reside em determinar se o autor possui o direito a férias semestrais de 20 dias e ao recebimento do terço de férias respectivo.
A Lei Complementar Distrital nº 840/2011 dispõe sobre as férias dos servidores públicos distritais, in verbis: Art. 125.
A cada período de doze meses de exercício, o servidor faz jus a trinta dias de férias. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo exercício. § 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de férias coletivas, hipótese em que as primeiras férias são proporcionais ao efetivo exercício. § 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 4º As férias podem ser acumuladas por até dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica. § 5º Mediante requerimento do servidor e no interesse da administração pública, as férias podem ser parceladas em até três períodos, nenhum deles inferior a dez dias.
Art. 127.
O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas tem de gozar vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único.
O servidor referido neste artigo não faz jus ao abono pecuniário.
Dessa forma, pela regra geral, os servidores adquirem 30 dias de férias a cada 12 meses de exercício.
A exceção é para o caso de servidores que operem direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas, os quais deverão gozar de férias de 20 dias consecutivos por semestre.
Há, contudo, previsão especial de férias para os servidores da carreira de Assistência à Saúde na Lei Distrital nº 3.320/2004, veja-se: Art. 12.
O servidor integrante da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal fará jus a trinta dias anuais de férias, nos termos da lei específica. § 1º O servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário. § 2º Para o disposto no § 1º, o servidor deverá ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de efetivo exercício naquelas unidades há pelo menos doze meses. § 3º Além das unidades indicadas no § 1º, a critério da Secretaria de Estado de Saúde, outra área poderá ser incluída. § 4º Para o disposto no § 1º, o servidor deverá ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de trabalho naquelas unidades há pelo menos doze meses.
Assim, os servidores das carreiras de Assistência à Saúde terão férias de 20 dias a cada seis meses se estiver em exercício nas unidades de pronto socorro, centro cirúrgico, terapia intensiva (inclusive unidade de queimados), psiquiatria, pronto atendimento e tratamento de saúde mental.
Há, ainda, requisito específico de horas a e período mínimo de meses serem trabalhados naquelas unidades para concessão do benefício.
No caso dos autos, o autor ocupa o cargo efetivo de Analista Gestão Assistência Pública a Saúde, com a especialidade de condução de veículos e lotação no núcleo de transporte (ID 188673988).
A exclusão das suas férias semestrais foi assim fundamentada: “é necessário cumprir os requisitos técnicos e jurídicos para a concessão do benefício o que no caso dos motoristas resta inviável em razão das condições laborais específicas do cargo" (ID 188673988 – pág. 39).
Ocorre que a possibilidade de fruição de férias semestrais não está atrelada necessariamente ao cargo do servidor.
Liga-se ao local de exercício de sua atividade que ofereça potencial risco à sua incolumidade.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE FÉRIAS SEMESTRAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória visando compelir a Administração a conceder férias semestrais de 20 dias e pagar as diferenças pecuniárias decorrentes.
Recurso do réu postula a reforma da sentença que julgou os pedidos procedentes. 2 - Servidor público.
Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
Regime de férias.
O art. 12, § 1º da Lei Distrital 3.320/2004, dispõe que "§ 1º O servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário. (Legislação correlata - Lei 4470 de 31/03/2010) (Legislação correlata - Portaria de 18/08/2005)". É possível extrair da norma que o legislador adotou um critério espacial para a concessão de férias semestrais, especificando os locais em que o exercício da atividade evidencie maior risco ao servidor.
A possibilidade de fruição de férias semestrais não está atrelada necessariamente ao cargo que o servidor exerce, mas ao local de exercício de sua atividade que, segundo critérios laborais, ofereça potencial risco à sua incolumidade.
O mesmo critério é adotado em outras carreiras no Distrito Federal: Lei 3.321/2004 - carreira cirurgião-dentista; Lei 3.322/2004 - carreira de enfermeiro; Lei 3.323/2004 - carreira médica; Lei Complementar 840/2011 - servidores que trabalham com raio x e substâncias radioativas). 3 - Direito à fruição de férias semestrais.
O autor é servidor integrante da carreira de Assistência Pública do Distrito Federal, no cargo técnico em saúde, especialidade motorista, e está lotado no Núcleo de Transporte, em exercício no Hospital Regional de Brazlândia, e teve o direito ao gozo de férias semestrais suprimido pela Nota Técnica SEI-GDF nº 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP, Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (item 12.2).
O ato administrativo sob análise, no entanto, excede o poder regulamentar ao impor restrição excluindo genericamente os servidores da carreira de técnico de saúde especialidade motorista, da fruição de férias semestrais, sem levar em conta a especificidade do local do exercício da atividade do profissional que a norma de regência da carreira delineia (ID 22133876 - PAG 8).
Ainda que esses servidores estejam lotados no Núcleo de Transporte, unidade de vinculação administrativa, o exercício do cargo se dá em diversos locais consoante os critérios de conveniência e oportunidade da Administração e, no caso, os documentos de ID 22132005 - PAG 1-22 revelam que o servidor/recorrido atua diretamente junto ao pronto-socorro do Hospital Regional de Brazlândia no transporte de pacientes e materiais fisiológicos para exame, conforme LTCAT de ID 22132006 - PAG 2-9).
Tais elementos permitem concluir que o servidor se insere nas hipóteses elegíveis à fruição de férias semestrais.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Sem custas em face o Decreto-lei 500/1969.
O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 800,00 em razão de o valor da condenação não oferecer parâmetros adequados à condenação (art. 6º, art. 55, Lei 9.099/1995 cc. art. 27, Lei 12.153/2009). (Acórdão 1324712, 07067739620208070018, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no PJe: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, com razão o requerente ao pleitear que lhe sejam concedidas férias semestrais de 20 dias, bem como o saldo de dias indevidamente suprimidos a partir de 2021.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos do Distrito Federal porquanto necessário decotar do 1/3 correspondente ao valor das férias, o valor que já foi recebido a este título, sendo devido, tão somente, a diferença, conforme planilha elaborada no ID 188673989.
Ademais, os 10 dias adicionais de férias serão concedidos ao autor e não o o seu equivalente em pecúnia, pelo que a condenação na obrigação de pagar há de consistir somente na diferença do terço de férias entre o devido realmente e o montante já anteriormente pago.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) determinar ao réu que assegure ao autor férias semestrais de 20 (vinte) dias consecutivos e conceda os 10 dias de saldo referentes a cada um dos anos de 2021, 2022 e 2023; e (ii) condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.564,20 (três mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), a título de diferença de terço constitucional de férias (valores nominais).
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, porquanto já contabilizados pelo referido índice.
Custas e honorários advocatícios dispensados pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Verificado o trânsito em julgado, proceda-se de acordo com art. 13 da Lei n. 12.153/2009.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
31/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/07/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774603-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLAMES NERY DE SENA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:28
Outras decisões
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18/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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