TJDFT - 0708491-29.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/09/2025 19:01
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2025 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 12:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
14/02/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708491-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE LIMA ARAUJO REQUERIDO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SIMONE DE LIMA ARAUJO em face de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que em agosto de 2017, adquiriu um imóvel em regime de multipropriedade, dividido em 26 cotas imobiliárias, localizado em Caldas Novas/GO, mediante contrato nº 1653.401.3Q-VP-4RS.06-23, com previsão de entrega em 30/06/2020, prorrogável por mais 180 dias.
Informa que pagou a quantia total de R$ 49.082,22, distribuída em entrada e parcelas mensais, com a última parcela paga em 15/10/2023.
Aduz que o prazo contratual para entrega do imóvel foi sucessivamente descumprido, sendo informado que a entrega final ocorreria apenas em 31/12/2024.
Dada a não entrega do imóvel, foi impedida de realizar planos de locar ou vender sua cota, o que gerou prejuízos financeiros.
Informa que ao solicitar a rescisão do contrato, foi informada pela ré que deveria arcar com multa rescisória, apesar de ter cumprido suas obrigações contratuais, fato que reputa ilegal.
Tece considerações sobre o direito e requer seja reconhecido o foro de seu domicílio como competente, declarando-se a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, com a condenação desta a restituir os valores pagos, no montante atualizado de R$ 86.967,32, bem como ao pagamento de lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor do contrato, a partir de 30/06/2020, totalizando R$ 19.404,00.
Em sede de tutela de urgência requer a suspensão das parcelas vincendas e proibição de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência deferida (ID 181807713).
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 185320676.
Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Alega que o atraso na entrega do imóvel decorreu de fatores externos e imprevisíveis, incluindo a pandemia da COVID-19.
Afirma que a rescisão contratual deve respeitar as cláusulas pactuadas, incluindo multa rescisória prevista em contrato.
Aduz que a empresa não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos financeiros alegados pela autora, pois não foi comprovado que o atraso impediu negócios ou locações.
Argumenta que os fundamentos jurídicos apresentados pela autora não justificam a devolução integral dos valores pagos e que eventual restituição deve ser parcial, conforme jurisprudência predominante.
Sustenta ainda que a aplicação de lucros cessantes depende de comprovação inequívoca dos prejuízos sofridos.
Por fim, requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 187492224.
Instados a especificarem outras provas que pretendem produzir, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a autora apresentou declaração de hipossuficiência, comprovante de renda e extratos bancários que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Não houve apresentação de elementos concretos pela ré capazes de desconstituir tal presunção.
Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido nos termos do artigo 98 do CPC.
Sobre a competência do foro, aplica-se o artigo 101, inciso I, do CDC, que assegura ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio.
Sendo a autora residente nesta Circunscrição Judiciária, reconheço a competência do juízo.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Oportuno ressaltar, incialmente, que incide na espécie o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado.
Ao que se colhe, em agosto de 2017, a autora adquiriu um imóvel em regime de multipropriedade, dividido em 26 cotas imobiliárias, localizado em Caldas Novas/GO, mediante contrato nº 1653.401.3Q-VP-4RS.06-23, com previsão de entrega em 30/06/2020, prorrogável por mais 180 dias, e pagou a quantia total de R$ 49.082,22, distribuída em entrada e parcelas mensais, com a última parcela paga em 15/10/2023.
Aduz que o prazo contratual para entrega do imóvel foi sucessivamente descumprido, sendo informado que a entrega final ocorreria apenas em 31/12/2024.
Dada a não entrega do imóvel, foi impedida de realizar planos de locar ou vender sua cota, o que gerou prejuízos financeiros.
A requerida alegou que os atrasos decorreram da pandemia de COVID-19, mas não apresentou provas concretas, como diários de obra ou registros que demonstrem a impossibilidade de cumprimento contratual.
Assim, configurou-se a mora contratual da ré, devendo ser acolhido, nesse passo, o pedido de rescisão contratual por culpa da parte ré.
Nos termos da Súmula 543 do STJ e do artigo 53 do CDC, a rescisão do contrato por culpa do fornecedor enseja a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor.
Ficou demonstrado que a autora efetuou pagamentos que totalizam o valor de R$ 49.082,22.
Não há elementos nos autos que justifiquem a retenção de qualquer quantia, já que, não havendo culpa do consumidor, a incidência da cláusula penal rescisória pretendida, não se afigura possível.
Aplicar tal penalidade seria contrário aos princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações de consumo.
Lado outro, o atraso na entrega do imóvel gera a presunção de lucros cessantes, conforme entendimento pacífico do STJ.
Ainda que não demonstrado o uso específico para locação, presume-se o prejuízo pela impossibilidade de uso ou disposição do bem.
Dessa forma, arbitra-se o valor de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, a contar de 27/12/2020 até a dada do ajuizamento da ação.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que torno definitiva a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por SIMONE DE LIMA ARAUJO em face de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, partes qualificadas nos autos, para: a) decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa da ré; b) condenar a ré à devolução integral dos valores pagos pela autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso até a data da citação, ocasião em que passará a incidir juros e mora e correção monetária exclusivamente pela Taxa Selic; c) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor correspondente a 0,5% do valor contrato por mês de atraso, a contar de 27/12/2020 até a dada do ajuizamento da ação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada mês de atraso, até a data da citação, ocasião em que passará a incidir juros e mora e correção monetária exclusivamente pela Taxa Selic.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
16/01/2025 11:51
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
17/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 10:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708491-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE LIMA ARAUJO REQUERIDO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 20:33:47.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
28/02/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708491-29.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do contrato e dos pagamentos devidos pela parte autora a partir desta Decisão, sem que com isso reste caracterizada a mora.Outrossim, não havendo interesse na continuidade do negócio, autorizo a parte ré a dispor do bem objeto do contrato discutido nos autos, podendo vendê-lo a terceiros, a fim de evitar prejuízos com a imobilização do referido imóvel.Cite-se a ré para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se a ré da presente decisão liminar. -
14/12/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 19:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE DE LIMA ARAUJO - CPF: *20.***.*71-00 (REQUERENTE).
-
13/12/2023 19:40
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700703-78.2024.8.07.0000
Juizo da 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Juizo da Decima Oitava Vara Civel de Bra...
Advogado: Hudson Vieira dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 14:38
Processo nº 0709325-32.2023.8.07.0017
Neidila Gomes
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Elen Ramos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 12:08
Processo nº 0709115-78.2023.8.07.0017
Paulo Henrique Araujo de Jesus
N R Benvindo Junior LTDA
Advogado: Gernane Barreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 09:03
Processo nº 0705452-92.2021.8.07.0017
Itau Unibanco S.A.
Eder do Nascimento Silvano
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2021 16:43
Processo nº 0720364-74.2023.8.07.0001
Supergasbras Energia LTDA
Garden By Leka Restaurante LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Fontoura dos Santos Jacin...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 18:11