TJDFT - 0700703-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:09
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
MÁ ADMINISTRAÇÃO.
RESSARCIMENTO DOS DANOS.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSENTE.
FORO DA SEDE DO BANCO.
OPÇÃO DO AUTOR.
CABIMENTO. 1.
Deve ser respeitada a opção do autor pelo ajuizamento da ação no foro da sede do banco réu, nesta capital, em consonância com o art. 53, inc.
III, “a”, do CPC. 1.1.
Sequer cabe afirmar a competência do foro da agência (alínea b), porque o banco é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, portanto, não havendo falar em obrigações que a pessoa jurídica contraiu. 2.
Conflito admitido para declarar competente o suscitado, o Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília. -
29/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:01
Declarado competetente o JUIZO DA DECIMA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA (SUSCITADO)
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08/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
17/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Processo : 0700703-78.2024.8.07.0000 DESPACHO Trata-se de conflito negativo de competência.
Dispenso a oitiva do Ministério Público, nos termos do art. 951, parágrafo único, do CPC.
Designo o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 207, II, do RITJDFT).
Comuniquem-se.
Colha-se a manifestação do Juízo suscitado, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Brasília – DF, 15 de janeiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
16/01/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:39
Determinada Requisição de Informações
-
11/01/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
11/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
11/01/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/01/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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