TJDFT - 0713184-87.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:56
Outras decisões
-
01/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:12
Outras decisões
-
08/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:40
Outras decisões
-
09/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/04/2025 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de WILSON ANTONIO DE SALGADO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de WILSON ANTONIO DE SALGADO em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:46
Indeferido o pedido de ANA PAULA ROCHA DE SOUZA - CPF: *58.***.*91-04 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:01
Outras decisões
-
25/03/2024 19:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/03/2024 19:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/03/2024 19:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/03/2024 19:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de WILSON ANTONIO DE SALGADO em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713184-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILSON ANTONIO DE SALGADO, ANA PAULA ROCHA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por WILSON ANTONIO DE SALGADO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão anterior (ID 145682508) determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do AGI nº 0740302-92.2022.8.07.0000.
Ato contínuo, o DF efetuou o pagamento dos requisitórios que haviam sido expedidos (ID 156240214), e a Secretaria deste Juízo expediu os alvarás de levantamento respectivos (IDs 156890394 e 156890926).
O recurso supramencionado foi julgado procedente e reconheceu a prescrição da pretensão dos exequentes em executar individualmente a sentença coletiva (ID 172549863).
Intimados, o DF requereu a devolução dos valores pagos por ele (ID 183959688) e a exequente apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID 183140149 (ID 184036660).
Fundamento e Decido.
Passo a analisar os embargos de declaração opostos (ID 184036660).
O embargante sustenta que a decisão de ID 183140149 foi obscura ao determinar a devolução dos valores recebidos.
Sem razão o embargante.
Não há de se falar que a decisão não foi clara ao dispor que os valores recebidos devem ser devolvidos ao executado, posto que, conforme fundamentado, em sede de recurso foi reconhecida a prescrição da pretensão dos presentes autos.
Verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Passo a decidir acerca do pedido do DF de devolução dos valores pagos (ID 183959688).
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 145682508 foi clara ao determinar a suspensão do processo até o trânsito em julgado do recurso.
A uma porque houve determinação expressa no AGI nº 0740302-92.2022.8.07.0000 (ID 145544105), a duas porque a preliminar de prescrição sujeita o prosseguimento do processo à preclusão da decisão que analisou a impugnação do executado.
Nesse sentido, tanto o e.
TJDFT quanto este d.
Juízo determinaram a suspensão dos autos até decisão final do recurso, fato que era de conhecimento das partes.
Entretanto, em razão de procedimento interno do DF, houve pagamento, de boa-fé, das RPVs que já haviam sido expedidas e, ato contínuo, a Secretaria deste Juízo expediu os alvarás de levantamento.
Posteriormente, o AGI nº 0740302-92.2022.8.07.0000 reconheceu a prescrição da pretensão dos exequentes em executar individualmente a sentença coletiva (ID 172549863).
Nesse sentido, em razão da declaração da prescrição, o título executivo objeto do presente processo é inexigível em sua totalidade, de modo que não há de se falar no direito de receber qualquer valor.
A parte exequente alega recebimento de boa-fé, todavia, sem razão tal fundamento.
Conforme acima descrito, era de conhecimento de todas as partes processuais que o prosseguimento do cumprimento de sentença estava suspenso até julgamento definitivo do recurso.
De tal modo, o exequente não pode valer-se do fundamento de que recebeu de boa-fé, visto que sabia que nenhum ato processual poderia ter sido realizado, tampouco que o valor deveria ter sido transferido a ele.
Com o reconhecimento da prescrição, é imprescindível que os valores recebidos sejam devolvidos ao executado.
Assim, DEFIRO o pedido do DF para determinar que os exequentes devolvam os valores ora recebidos, sob pena de penhora de valores.
Em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes depositarem os valores recebidos em conta vinculada aos autos.
Decorrido o prazo in albis, DEFIRO a penhora online via sistema SISBAJUD nos ativos financeiros das exequentes, no valor constante nos alvarás de levantamento de IDs 156890394 e 156890926.
Verificado o cumprimento do bloqueio, intime-se a parte devedora para, caso queira, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como intime-se o DF para manifestação sobre a quitação, sob pena de anuência.
Por fim, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Decorrido o prazo do exequente in albis, encaminhem-se os autos para "consultar SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
19/01/2024 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/01/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/01/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713184-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILSON ANTONIO DE SALGADO, ANA PAULA ROCHA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O AGI 0740302-92.2022.8.07.0000 foi julgado procedente para "reconhecer a prescrição da pretensão dos agravados em executar individualmente a sentença coletiva".
Contudo, compulsando os autos, observa-se que o DF efetivou depósito judicial do valor exequendo (ID 156240212) e, ato contínuo, foi expedido alvará de levantamento em favor dos exequentes (ID 156890394 e 156890926).
Desse modo, intime-se o DF para requerer o que entender de direito.
Prazo: 10 dias, já inclusa a dobra legal.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, se o caso, promover a devolução de valores atualizados, sob pena de eventual deferimento de penhora de verbas.
Prazo: 5 dias.
Certifique-se o CJU a disponibilidade de valores em conta vinculada a estes autos.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se o DF.
Prazo: 10 dias, já inclusa a dobra legal.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Certifique-se o CJU a disponibilidade de valores em conta vinculada a estes autos.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:12
Outras decisões
-
08/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2023 11:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/04/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2023 08:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:02
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/12/2022 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de WILSON ANTONIO DE SALGADO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:04
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 20:00
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 20:00
Expedição de Ofício.
-
17/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:55
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 19:56
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/09/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 15:41
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/08/2022 13:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/08/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719751-88.2022.8.07.0001
Gabriel de Sousa Pires
Jussara Pereira de Araujo
Advogado: Gabriel de Sousa Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 11:08
Processo nº 0733085-58.2023.8.07.0001
Natanael Barbosa Santos
Unique Assessoria Crediticia LTDA
Advogado: Deborah Christina de Brito Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 01:09
Processo nº 0722305-93.2022.8.07.0001
Neuri Krever Stadler
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luis Fernando Decanini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 11:50
Processo nº 0719620-22.2023.8.07.0020
Ccdi Centro Cristao de Desenvolvimento I...
Rosania Ribeiro dos Santos Vieira
Advogado: Lucila Alves Loch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 18:35
Processo nº 0754951-28.2023.8.07.0000
Vinicius Souza Nonato
Juizo da Segunda Vara Criminal de Aguas ...
Advogado: Rodrigo Godoi dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 15:47