TJDFT - 0733085-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de NATANAEL BARBOSA SANTOS em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2025 10:23
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 10:40
Juntada de consulta sisbajud
-
28/07/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2025 10:40
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:23
Juntada de consulta sisbajud
-
03/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733085-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATANAEL BARBOSA SANTOS EXECUTADO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento do débito transcorreu sem manifestação da executada.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 236974385, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 21:31:55.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
23/06/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 19:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:36
Outras decisões
-
23/05/2025 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/05/2025 04:16
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 16:30
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de NATANAEL BARBOSA SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:26
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NATANAEL BARBOSA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2025 01:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/10/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733085-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL BARBOSA SANTOS REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA DESPACHO Intime-se o réu para se manifestar exclusivamente sobre os documentos que acompanham a petição de ID 209352542, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 10:44:44.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 09:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0733085-58.2023.8.07.0001 AUTOR: NATANAEL BARBOSA SANTOS REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA Decisão Interlocutória Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c ressarcimento e danos morais proposto por NATANAEL BARBOSA SANTOS em face de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA.
Relata o autor que a ré entrou em contato para oferecer-lhe a quitação de um empréstimo consignado existente em seu contracheque de 11 parcelas de R$ 629,92, porém o autor deveria realizar um empréstimo de R$ 156.219,88 com o Banco Celetem e repassar a quantia para a ré que compromete-se a quitar o empréstimo no prazo de 18 meses (assunção de dívida) e transferir para o autor o valor de R$ 2.000,00 mais 18 parcelas de R$ 500,25.
Afirma que nos primeiros meses o contrato celebrado entre as partes foi cumprido.
Em 27/1/2022 a ré entrou em contato com o autor e sugeriu um novo empréstimo de R$ 31.000,00.
Nesse novo negócio o autor repassou o valor de R$ 27.000,00 à autora, que comprometeu-se a pagar as parcelas do empréstimo, e reteve o valor de R$ 4.000,00.
Afirma que a partir de novembro/2022 a requerida deixou de repassar os valores das parcelas do empréstimo, o que ensejou a presente ação para rescindir os contratos celebrados, ressarcir os prejuízos e responder por danos morais.
Em tutela de urgência, requer o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 352.719,12.
Ao final, requer a rescisão do contrato celebrado entre as partes ao status quo e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Deu-se à causa o valor de R$ 352.719,12.
Citada, a ré apresentou contestação, ID 179001566.
Em preliminar, relata que a sócia Fernanda Rebeca foi vítima de um golpe ao emprestar o seu nome para Carlos Alexandre, sócio oculto da ré e quem operava a empresa, situação que enseja sua exclusão da lide, por ilegitimidade passiva, e inclusão de Carlos Alexandre no polo passivo da demanda.
No mérito, afirma não ter o autor prova do alegado, pois os contratos foram assinados virtualmente, autenticação por email.
Afirma que Fernanda foi vítima e que, firmado o contrato por livre manifestação de vontade, não há fundamento pra rescisão.
Sustenta não haver prova do repasse dos R$ 27.000,00 referente ao segundo contrato.
Em caso de procedência do pedido, requer seja deduzido o valor de R$ 61.217,64 recebido pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito e improcedência do dano moral.
Junta documentos Inicialmente, a questão da legitimidade será analisada na sentença.
O ponto controvertido é quanto à prova do repasse do valor de R$ 27.000,00 referente ao segundo empréstimo.
Intime-se o autor para juntar comprovante da quantia respectiva.
Prazo: 10 dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:24
Outras decisões
-
10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0733085-58.2023.8.07.0001 AUTOR: NATANAEL BARBOSA SANTOS REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, movida por NATANAEL BARBOSA SANTOS, em face de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA.
A decisão de tutela de urgência determinando o arresto SISBAJUD da requerida, restou infrutífera (ID 168866586 - 169147203).
Decido.
Converto o julgamento em diligência.
Reconhecido o perigo de dano, apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência (art. 300, do CPC), conforme decisão liminar SISBAJUD ID 168866586 e considerando que o arresto SISBAJUD tradicional não atingiu finalidade satisfatória (ID 169147203), a tentativa de bloqueio SISBAJUD, agora na modalidade de repetição programada, torna-se razoável e proporcional.
Isto porque, cabe ao juízo assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme preceitua o artigo 139, IV do CPC.
Nesse sentido, proceda-se o ARRESTO SISBAJUD POR REPETIÇÃO PROGRAMADA em desfavor da requerida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de ID 169147203.
Concedo, por ora, sigilo à presente decisão para garantia de efetividade.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:39
Juntada de consulta sisbajud
-
15/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0733085-58.2023.8.07.0001 AUTOR: NATANAEL BARBOSA SANTOS REU: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/12/2023 10:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:00
Juntada de consulta sisbajud
-
16/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:51
Deferido o pedido de NATANAEL BARBOSA SANTOS - CPF: *43.***.*60-53 (AUTOR).
-
14/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/08/2023 01:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:09
Declarada incompetência
-
10/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/08/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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