TJDFT - 0754832-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:47
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de HUGO SILVA MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DERIVADA DE ABORDAGEM POLICIAL ALEATÓRIA.
SUPOSTA DIREÇÃO PERIGOSA.
NERVOSISMO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR DERIVADA DA ABORDAGEM RELATIVA À SUPOSTA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
APREENSÃO DE DROGAS COM APENAS UM DOS OCUPANTES DO VEÍCULO.
ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
As circunstâncias fáticas que envolveram a apreensão da droga não demonstram fundada suspeita da ocorrência do crime de tráfico de drogas a ensejar a busca pessoal e veicular dos ocupantes do veículo que teria, em tese, quase abalroado a viatura policial no trânsito. 2.
Os policiais estavam em patrulhamento de rotina e não havia qualquer informação de que o veículo que “quase” abalroou a viatura era utilizado na traficância ou de que seus ocupantes eram traficantes. 3.
A abordagem policial se deu exclusivamente em razão do nervosismo do condutor do veículo, haja vista quase colidir com uma viatura policial.
Porém, os policiais, na abordagem, não se ativeram à suposta infração de trânsito, mas resolveram efetuar busca pessoal e veicular.
E, após a busca indevida que descobriram porções de maconha e cocaína na posse direta de um dos passageiros do carro. 4.
A busca pessoal e veicular realizada apenas com base no nervosismo do condutor do veículo, de acordo com parâmetros subjetivos dos policiais, se deu de forma ilegal, o que contamina a prova colhida relacionada ao suposto delito de tráfico de drogas, razão de se determinar o trancamento do inquérito policial, com a consequente revogação da prisão preventiva do paciente. 5.
Ordem concedida com expedição de alvará de soltura. -
05/02/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 21:18
Denegado o Habeas Corpus a HUGO SILVA MIRANDA - CPF: *77.***.*79-70 (PACIENTE)
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01/02/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 18:18
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:49
Expedição de Alvará de Soltura .
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de HUGO SILVA MIRANDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 20:21
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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15/01/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:38
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:07
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
CRUZ MACEDO (Em regime de plantão judicial) Número do processo: 0754832-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HUGO SILVA MIRANDA AUTORIDADE: 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HUGO SILVA MIRANDA, contra ato da d.
Magistrada do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia - NAC, que homologou o Auto de Prisão em Flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006).
De início, a impetrante aponta a nulidade da decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, por falta de fundamentação e, no mais, alega que o acusado é "primário, na data dos fatos era menor de 21 anos, sempre trabalhou, nenhuma mácula criminal", além de não se dedicar a atividade criminosa ou integrar organização para tal fim.
Defende a desproporcionalidade da segregação, ressaltando que, mesmo que demonstrada a materialidade do delito e a culpa do acusado, o regime de cumprimento da pena não seria o fechado.
Pede, ao final, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a segregação ou aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, até o julgamento do mérito do writ. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal.
Cuida-se, em verdade, de criação jurisprudencial cujo objetivo é fazer cessar, de imediato, constrangimento ilegal verificável de forma incontroversa na própria impetração, a partir dos elementos de prova, e apenas nos casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida restem evidenciadas.
Não é o caso dos autos.
De fato, nesta sede de cognição sumária, não vislumbro razões suficientes para conceder a medida liminar requerida, ao revés do que apregoa a presente impetração, haja vista encontrar-se devidamente fundamentada a decisão proferida em sede de audiência de custódia.
Confira-se (id 54708173 - Pág. 114 e 115): 2.
Da necessidade e de conversão do flagrante em prisão preventiva.
No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Os autuados foram presos transportando quantias consideráveis de maconha e cocaína, embaladas de forma típica para a comercialização.
O autuado Hugo dirigia de maneira perigosa e quase colidiu com a viatura da polícia militar.
Após abordagem, os policiais encontram sob a posse dos autuados 57 (cinquenta e sete) porções de cocaína em saquinhos pequenos, 36 (trinta e seis) porções de maconha embaladas e dois pedaços médios de maconha.
A gravidade extrapola a inerente ao tipo penal, tendo em vista a quantidade de droga apreendida, embalada de maneira a distribuir o material entre vários usuários. [...] Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. [destaques não constantes do original] Nesse quadro, tenho que, aparentemente, se fazem presentes os requisitos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para justificar a prisão cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública, máxime ante as circunstâncias do fato, tudo a indicar a gravidade em concreto do crime, que autoriza a prisão preventiva.
Não se olvida que a jurisprudência do c.
STJ aponta a tendência de que a quantidade apreendida de droga não é, por si só, fundamento idôneo para a decretação de prisão preventiva, contudo, no caso em exame, para além do grande volume do entorpecente, este foi encontrado embalado em pequenos sacos, para a revenda para vários usuários, sugerindo que a conduta em apreço não é algo episódico na vida do acusado.
No mais, na hipótese, entendo que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP), não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos nos incisos I e II do art. 282 do CPP, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Diga-se, por fim, que as alegações produzidas no presente writ serão oportunamente analisadas pelo Relator natural da causa, sendo, por ora, incapazes de dar azo à pretendida liberação, deixando de estar configurada qualquer coação ilegal.
Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Encaminhe-se o processo ao Relator para quem o feito foi distribuído.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 24 de dezembro de 2023.
Desembargador Cruz Macedo Em regime de Plantão Judicial -
08/01/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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08/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:46
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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26/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
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24/12/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/12/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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24/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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24/12/2023 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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24/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
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24/12/2023 14:46
Desentranhado o documento
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24/12/2023 14:33
Recebidos os autos
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24/12/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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24/12/2023 14:01
Juntada de Petição de comprovante
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24/12/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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24/12/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/12/2023 13:13
Distribuído por sorteio
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24/12/2023 13:05
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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24/12/2023 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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