TJDFT - 0719751-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:23
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:23
Recebidos os autos
-
03/09/2025 12:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA PIRES em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719751-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUSA PIRES EXECUTADO: JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao exequente acerca da Impugnação (ID 241075661), pelo prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:24:30.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
30/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 14:19
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:57
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0719751-88.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUSA PIRES EXECUTADO: JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO Despacho Traga o credor planilha atualizada do débito, já descontado o valor ora levantado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, concluso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 11:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:41
Deferido o pedido de GABRIEL DE SOUSA PIRES - CPF: *36.***.*04-38 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA PIRES em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:49
Juntada de Petição de impugnação
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09/01/2025 09:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 06:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0719751-88.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUSA PIRES EXECUTADO: JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO Decisão Interlocutória Na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, defiro a penhora no rosto dos autos de eventual crédito a ser recebido por JOÃO MARCELO ARAÚJO QUIRINO ME, CNPJ: 30.***.***/0001-93 e JOÃO MARCELO ARAÚJO QUIRINO, CPF: *55.***.*42-99, nos processos: (1) 0706401-90.2023.8.07.0003, em curso na 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF e (2) 0705663-39.2022.8.07.0003, em curso na 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, até o montante do valor executado de R$ 234.311,85 (duzentos e trinta e quatro mil e trezentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), isso com base na decisão proferida no bojo do AGI n. 0735708-35.2022.8.07.0000 (ID 172947123).
Concedo a presente decisão força de ofício.
Encaminhem-se os expedientes.
Ficam a executada e os terceiros interessados intimados da penhora.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório.
Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
24/12/2024 14:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA PIRES em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/11/2024 15:54
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:56
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2024 16:55
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 19:27
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0719751-88.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUSA PIRES EXECUTADO: JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO Decisão Interlocutória PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FORÇA DE OFÍCIO Na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, defiro a penhora no rosto dos autos de eventual crédito a ser recebido pela requerida JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO, CPF: *49.***.*47-53 no processo 0736049-58.2022.8.07.0001, em curso na 1ª Vara Cível de Brasília/DF, até o montante do valor executado de R$ 217.727,62.
Concedo a presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se o expediente à 1ª Vara Cível de Brasília/DF, com as homenagens de estilo.
Indefiro as demais penhoras de ID 211718843, haja vista que a executada não é parte dos processos.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório.
Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0719751-88.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUSA PIRES EXECUTADO: JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO Decisão Interlocutória Indefiro a penhora do cônjuge da executada.
Não há previsão legal para penhora do cônjuge sem a demonstração fática de ocultação do patrimônio.
No caso, não existem provas para justificar a busca de bens do cônjuge da requerida.
Fica o credor intimado para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 10:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 14:47
Expedição de Termo.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0719751-88.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUSA PIRES EXECUTADO: JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO Decisão Interlocutória Desde a decisão ID 199412902, há decisões pendentes nos autos.
Petição da parte exequente ID 199927459: onde se lê na decisão 199412902 "ainda assim a dívida remanescente é de R$ 98.603,00" leia-se "ainda assim a dívida remanescente é de R$ 111.178,76." Embargos de declaração da parte executada ID 200791745: os embargos atacam a decisão ID 199412902, considerando-a omissa e com erro material.
Alega a parte embargante que a decisão afirma ser possível a penhora de créditos sobre veículos alienados, o que significa não ser possível a penhora do veículo total.
Não obstante, defere a penhora total do veículo JETTA.
Também teria havido omissão com relação à substituição da penhora dos créditos sobre o veículo por um tomógrafo, oferecida pela parte requerida.
O erro material teria sido considerar não ter havido a comprovação de que o veículo JETTA foi alienado, quando houve, pois o contrato de alienação, assinado, foi trazido aos autos no ID 198353390, p. 3.
Sobre ter se mantido a penhora sobre o veículo total quanto só poderia sobre os créditos, apesar da decisão ID 199412902 não ter sido explícita quanto ao fato, é inferível da fundamentação que a penhora de que se estava falando como possível é somente sobre os créditos.
Sobre o contrato comprovar a alienação, tem razão o embargante, devendo ser extirpada da decisão ID 199412902 a parte que se refere a não se ter comprovado a alienação, o que, na prática, no entanto, não altera nada.
Sobre o pedido de substituição da penhora do veículo pela penhora do tomógrafo, de fato a decisão ID 199412902 foi omissa.
Contudo, face à negativa da parte exequente, ID 198954944, acolho o argumento da especificidade do bem, da qual se presume a dificuldade de liquidez, para indeferir o pedido.
Logo, dou provimento parcial aos embargos para sanar a omissão e o erro material apontados da forma como lançado acima.
Impugnação à penhora do imóvel do Edifício Via Brasil, ID 200791751: a parte executada alega que o imóvel penhorado se trata de imóvel profissional de terceiro, existindo uma clínica em funcionamento no local em nome de terceiros, a empresa Marcele Araújo Quirino, sendo certo que o art. 833 do CPC protege a impenhorabilidade dos microempreendedores individuais.
E, mesmo que aceita a penhora, esta só pode recair sobre metade do imóvel, pois 50% do mesmo pertence à Marcele Araújo Quirino e seu cônjuge, a qual não compõe o polo passivo da presente execução.
Insiste na substituição da penhora do veículo JETTA pela penhora do tomógrafo.
A questão da substituição da penhora do JETTA pelo tomógrafo e manutenção da penhora do JETTA já foi decidida acima.
Sobre a liberação de 50% do imóvel do Edifício Via Brasil da penhora, tem razão a parte impugnante.
O termo de penhora da sala 517 e vaga de garagem 149 do Edifício Via Brasil, ID 199850246, penhorou o imóvel em sua totalidade, sendo que, conforme a matrícula de referido imóvel, ID 195849774, consigna, em sua anotação R.9-118280, que apenas 50% pertence a João Marcelo Araújo Quirino.
Assim sendo, defiro o pedido para que a penhora realizada seja retificada, vindo a constar do termo de penhora que apenas 50% do imóvel indicado na matrícula ID 195849774 é objeto da penhora deferida por este Juízo.
Expeça-se novo termo de penhora.
Em relação à impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de imóvel usado como instrumento de trabalho da coproprietária, o executado João Marcelo não pode aqui postular direito alheio em nome próprio.
O suposto direito da coproprietária que lá trabalha deve ser articulado por ela mesma, pela via processual adequada.
Impugnação à penhora no rosto dos autos, ID 201595024: a penhora contra a qual a parte se insurge deve ser desconstituída no Juízo de origem.
Pedido de medida cautelar, ID 208363510: a parte exequente traz à cognição fato novo, qual seja, a possibilidade da executada Jussara estar praticando fraude à presente execução ao ter acordado perante o 1º Juizado Especial Cível da Ceilândia que imóvel que, na verdade, é seu, seja registrado em nome de sua filha.
Pelo o que consta dos autos principais de onde surgiu o acordo, ID 208363521, ainda não houve a homologação judicial do acordo.
Este Juízo não pode obstar que o Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Ceilândia homologue dito acordo.
Não obstante, visando a cooperação judicial e processual, determino à secretaria que OFICIE com EXTREMA URGÊNCIA ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Ceilândia, requerendo que analise referida homologação de acordo a partir da ciência que este Juízo agora lhe faz chegar do pedido de medida cautelar da parte exequente ID 201595024.
Concedo a esta decisão força de ofício e defiro que o ofício seja repassado pelos meios telemáticos do Whatsapp e/ou e-mail.
Sendo, no entanto, o acordo homologado, este Juízo não poderá impedir a alteração cartorária no registro do imóvel, pois também nos foge competência para impedir a execução de acordo homologado judicialmente sem que desconstituído, antes, este acordo.
O pedido de reconhecimento de fraude à execução deverá ser então articulado, instaurado o contraditório para, apenas ao final, sendo o caso, ser possível a desconsideração da alteração do registro em face da presente parte exequente.
Ofício ID 20453007: à secretaria para certificar nos autos se houve liberação em favor da parte exequente de valores desconstituídos como penhora pela decisão da Segunda Instância em agravo de instrumento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:06
Outras decisões
-
21/08/2024 18:13
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA PIRES em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719751-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUSA PIRES EXECUTADO: JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da impugnação de ID 201595024, anexada pela parte adversa, no prazo de 15 dias BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 18:10:15.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
22/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:12
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 08:56
Expedição de Termo.
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA PIRES em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0719751-88.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUSA PIRES EXECUTADO: JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO Decisão Interlocutória Expeça-se o termo de penhora ID 201791832 - 201791833, de eventual crédito em favor da executada JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO, CPF *49.***.*47-53 e anote-se no rosto dos autos.
Dê-se ciência à 8ª Vara Cível de Brasília/DF, Processo: 0723339-11.2019.8.07.0001, do cumprimento do pedido de penhora no rosto dos autos.
Dê-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do documento ID 202479426, nos termos do artigo 10, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 12:31
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719751-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUSA PIRES EXECUTADO: JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca da expedição do ofício endereçado(a) à(ao) BV FINANCEIRA, devendo adotar as providências cabíveis ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 16:40:16.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
24/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719751-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUSA PIRES EXECUTADO: JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao exequente para que se manifeste sobre a impugnação à penhora e embargos de declaração, ambos opostos pelo interessado João Marcelo (IDs 200791751 e 2007791245, respectivamente), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 18:19:03.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719751-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUSA PIRES EXECUTADO: JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido termo de penhora do imóvel, que está à disposição da parte exequente.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a anotar a penhora e comprovar nos autos, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, fica a parte executada intimada da penhora que recaiu sobre o imóvel, a fim de que apresente impugnação, caso queira.
Faço os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília para analise da petição id 199927459.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 17:00:48.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
18/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 09:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:56
Expedição de Termo.
-
13/06/2024 15:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:03
Deferido em parte o pedido de GABRIEL DE SOUSA PIRES - CPF: *36.***.*04-38 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:40
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:22
Outras decisões
-
30/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/04/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0719751-88.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUSA PIRES EXECUTADO: JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO Decisão Interlocutória Tendo em vista o teor da certidão ID 187662104, autorizo a liberação, em favor de João Marcelo Araújo Quirino e da pessoa jurídica João Marcelo Araújo Quirino ME, do percentual remanescente do valor depositado em conta judicial, relativo ao valor penhorado, conforme ID 175194378, tendo em vista a redução da penhora para o percentual de 30% (trinta por cento), conforme decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 186950259). À Secretaria, para providências.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:22
Outras decisões
-
27/02/2024 15:12
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0719751-88.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUSA PIRES EXECUTADO: JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO Decisão Interlocutória Ciente da interposição de agravo de instrumento, conforme ID 186407505, bem como da concessão de parcial efeito suspensivo ativo "para reduzir a penhora para 30% do valor total bloqueado nas contas de João Marcelo Araújo Quirino e da pessoa jurídica João Marcelo Araújo Quirino ME", conforme decisão ID 186950259.
Assim, proceda a Secretaria ao desbloqueio via SISBAJUD do percentual remanescente.
Em relação ao sigilo atribuído à petição e aos cálculos IDs 186504912 e 186504913, verifico não configurar hipótese que justifique e/ou autorize sua manutenção, razão pela qual determino sua retirada. À Secretaria, para providências.
Tudo feito, aguarde-se o julgamento do agravo interposto.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA PIRES em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0719751-88.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUSA PIRES EXECUTADO: JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO Decisão Interlocutória Em atenção à petição ID 185375646, na qual o exequente declina o seu desinteresse na penhora em razão da ausência de outras restrições, determino a baixa de restrição dos seguintes veículos via sistema RENAJUD, conforme ID 185279567: 1) I/CHERY QQ 1.1, ano/modelo 2012/2013, placa JKM0696, Chassi LVVDB12B2DD049494; 2) I/NISSAN MARCH 16S FLEX, ano/modelo 2011/2012, placa JIZ9290, Chassi 3N1CK3CD9CL223641. À Secretaria, para providências.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 07:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:57
Outras decisões
-
02/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0719751-88.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUSA PIRES EXECUTADO: JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO Decisão Interlocutória No que se refere à pesquisa de bens via ferramenta BACEN CCS, indefiro o pleito, uma vez que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, contém dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não contempla informações sobre ativos financeiros que possam interessar à execução.
No que se refere à pesquisa de bens imóveis via sistema SREI, destaco que as informações podem ser obtidas via consulta ao sistema e-RIDF e deve ser realizada pelo próprio exequente em cartório de registro de imóveis, juntando, porventura, as certidões das matrículas encontradas e requerendo o que entender de direito, uma vez que este juízo apenas realiza esta pesquisa quando se trata de beneficiários de justiça gratuita.
Quanto ao sistema INFOSEG, este é utilizado em cooperação com o Poder Judiciário para realizar pesquisas de endereços das partes.
Assim, indefiro a pesquisa no referido sistema.
Em relação ao sistema SERASAJUD, tal ferramenta não objetiva a pesquisa de bens do executado, mas a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, razão pela qual indefiro o pedido.
No entanto, DEFIRO as pesquisas de bens da parte executada via sistemas RENAJUD e INFOJUD, porquanto ainda não realizadas por este Juízo nos presentes autos. À Secretaria, para providências.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:26
Deferido em parte o pedido de GABRIEL DE SOUSA PIRES - CPF: *36.***.*04-38 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0719751-88.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUSA PIRES EXECUTADO: JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO Decisão Interlocutória Trata-se de impugnação à penhora em sede de cumprimento provisório de sentença ofertada por JOÃO MARCELO ARAÚJO QUIRINO (CPF n. *55.***.*42-99) e JOÃO MARCELO ARAÚJO QUIRINO (CNPJ n. 30.***.***/0001-93), tendo em vista a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, conforme IDs 178718698 e 175194378.
Alega o executado que o montante bloqueado em sua conta bancária como pessoa física é verba de natureza alimentar oriunda de trabalho autônomo e para o sustento familiar, não sendo passível de penhora, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
No tocante à conta bancária da pessoa jurídica, sustenta que os valores penhorados dizem respeito a verbas salariais de terceiros, sendo, pelo mesmo fundamento, impenhoráveis.
Requer, portanto, a revogação do bloqueio.
Intimado a se manifestar quanto à impugnação do executado, o exequente alega que não assiste razão ao executado no tocante à impenhorabilidade de salário. É o relatório.
DECIDO.
Conheço da impugnação, eis que tempestiva.
Passo ao mérito.
O STJ vem decidindo que a impenhorabilidade de salário e/ou proventos de aposentadoria não é absoluta, cabendo verificar se, no caso, a penhora de um percentual penhorado dos rendimentos do devedor lhe aflige a dignidade humana.
Se a resposta for negativa, haverá de se autorizar a penhora, pois prevalece, no caso, o direito do credor de ter a dívida adimplida.
No presente caso, verifica-se dos extratos juntados aos autos pelo executado que há movimentações bancárias em sua conta que caracterizam uma maior atividade financeira.
Nesse contexto, o executado não demonstrou que o bloqueio do montante mencionado irá atingir a sua dignidade ou afetar o seu sustento.
No tocante ao bloqueio na conta bancária da pessoa jurídica, o impugnante aduz ter ocorrido bloqueio em sua conta bancária, por meio do sistema SISBAJUD, sobre valores destinados ao pagamento de salários dos funcionários.
Todavia, não apresentou documentos contábeis hábeis a demonstrar a alegada impenhorabilidade da verba.
Nesse caso, vislumbra-se o não atendimento ao comando do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Além disso, a mera alegação de impenhorabilidade de valores mantidos na conta bancária da executada, supostamente destinados ao pagamento de salários, não evidencia hipótese acobertada pelo art. 833 do CPC, devendo ser mantida a constrição.
Ademais, cabe ressaltar que o crédito em execução se refere a honorários advocatícios, possuindo, portanto, natureza alimentar.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada e mantenho o bloqueio efetivado nos autos.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:29
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 15:55
Juntada de consulta sisbajud
-
17/10/2023 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:20
Deferido o pedido de GABRIEL DE SOUSA PIRES - CPF: *36.***.*04-38 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:36
Juntada de consulta sisbajud
-
09/10/2023 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2023 10:57
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:57
Deferido o pedido de GABRIEL DE SOUSA PIRES - CPF: *36.***.*04-38 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:05
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:00
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:46
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2023 10:18
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:00
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/02/2023 16:50
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:49
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:05
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 12:21
Recebidos os autos
-
19/01/2023 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA PIRES em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 13:10
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 22:01
Recebidos os autos
-
24/11/2022 22:01
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2022 19:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:23
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/10/2022 19:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/10/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:28
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:28
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
13/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de JOAO MARCELO ARAUJO QUIRINO em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de JOAO MARCELO ARAUJO QUIRINO em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 15:22
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de JOAO MARCELO ARAUJO QUIRINO em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/08/2022 18:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/07/2022 23:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAO MARCELO ARAUJO QUIRINO em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 23:21
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2022 23:13
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
03/07/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2022 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO em 15/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 14:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:53
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2022 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2022 19:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/06/2022 17:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:04
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/06/2022 13:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
01/06/2022 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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