TJDFT - 0754951-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:42
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de VINÍCIUS SOUZA NONATO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de VINÍCIUS SOUZA NONATO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de VINÍCIUS SOUZA NONATO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO GODOI DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:28
Denegado o Habeas Corpus a VINÍCIUS SOUZA NONATO (PACIENTE)
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25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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12/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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10/01/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:27
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2024 07:50
Recebidos os autos
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09/01/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI Plantão Judicial de 2ª Instância Número do processo: 0754951-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RODRIGO GODOI DOS SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS D E C I S Ã O V I S T O S ETC.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado no Plantão Judicial de 2ª Instância por RODRIGO GODOI DOS SANTOS em favor de VINÍCIUS SOUZA NONATO, que se encontra preso preventivamente desde 03/11/2023, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 157, § 2°, incisos II e VII, e 155, § 4°, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, no âmbito do Processo Penal nº 0721514-33.2023.8.07.0020, que tramita perante a Segunda Vara Criminal de Águas Claras.
Argumenta o Impetrante que “O magistrado de primeiro grau, utilizou as circunstâncias abstratas do delito para fundamentação cautelar da prisão.” (Num. 54720145 – pág. 8).
Diz que “a manutenção do encarceramento cautelar do denunciado somente subsistirá em caso de extrema e comprovada necessidade, devidamente demonstrada por circunstâncias concretas da realidade, não se podendo impor a segregação cautelar com base em meras especulações ou em peculiar característica do crime ou do agente.” (Num. 54720145 – pág. 9).
Menciona que “não há nos autos nenhum elemento de prova fundamental que indique que, caso solto, voltará a delinquir.
Além disso, parte da fundamentação, com as devidas vênias, restaram praticadas com base na natureza e periculosidade do próprio tipo penal e com base em um fato praticado pelo denunciado quando menor de idade no ano de 2020” (Num. 54720145 – pág. 10).
Colaciona jurisprudência que entende vir em favor de sua tese.
Requer, assim a concessão de liminar, determinando-se a revogação da prisão preventiva, ou, de forma subsidiária que seja aplicada alguma medida cautelar prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
Decido.
Como relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado em face da decisão que manteve a prisão preventiva do ora Paciente.
Numa análise perfunctória dos autos, a despeito dos argumentos do Impetrante, tenho que deve prevalecer a decisão vergastada, no sentido de que ainda permanecer hígidos e presentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva, em especial os previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, conforme expôs o MM Juiz, in verbis: “Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Vinícius Souza Nonato e Warlley Felix Barbosa como incurso nas penas dos crimes tipificados nos artigos 157, § 2°, incisos II e VII, e 155, § 4°, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (ID 177916829).
A denúncia foi recebida em 14.11.2023 (ID 178012767).
Os acusados foram citados pessoalmente (ID 179913768 e ID 180579837), tendo apresentado resposta escrita à acusação no ID 180043434 e ID 181225780, sem adentrar no mérito.
Arrolaram as mesmas testemunhas indicadas na denúncia.
Por meio da petição 181225784, o acusado Vinícius Souza Nonato requereu a revogação da prisão preventiva.
Alega que não há fundamentos concretos que demonstrem que o risco à ordem pública pela prática do delito narrado na exordial.
Ademais, sustenta que o ato infracional análogo ao crime de roubo foi perpetrado em 2020, enquanto este foi praticado em 2023, o que indica um distanciamento temporal entre ambos.
Por fim, requer a aplicação do princípio da isonomia, em relação ao denunciado Warlley Felix, com revogação da prisão preventiva, a fim de que possa responder ao processo em liberdade. É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, não se vislumbra hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), que sequer foi cogitada pela Defesa técnica.
Por outro lado, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito.
Defiro a produção das provas requeridas pelas partes.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições.
Noutro giro, passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva. É bem sabido que, em um Estado Democrático de Direito, a prisão cautelar deve ser sempre encarada como medida de exceção, na medida em que a regra é a liberdade do indivíduo até o trânsito em julgado da condenação.
Como já explicitado no feito referente à ação cautelar de n° 0721520-40.2023.8.07.0020, para a decretação da cautelar máxima, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos presentes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, a excepcionalidade faz-se presente.
Isso porque o delito, em tese, perpetrado pelo denunciado foi o de roubo majorado pelo uso de arma branca e em concurso de agentes.
Pelo que consta nos autos, a conduta do acusado consistiu em subtrair os aparelhos celulares de duas vítimas, oportunidade em que apontou a faca para ambas.
Em seguida, teria, supostamente, tentado fazer uso de um cartão bancário de uma das vítimas.
A conduta narrada possui gravidade concreta.
Não obstante, a decretação da preventiva não é devida somente em decorrência da ação atribuída ao denunciado, e sim, porque, ainda no ano de 2020, perpetrou ato infracional análogo ao crime de roubo.
Em que pese os atos infracionais não gerem reincidência ou sejam valorados como maus antecedentes, podem fundamentar a prisão preventiva, uma vez que evidenciam o risco à ordem pública.
No caso em epígrafe, constatada a prática de crime com grave ameaça à pessoa, quando já havia perpetrado ato infracional análogo, verifico que há risco à ordem pública e perigo no estado de liberdade do denunciado.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado Vinícius Souza Nonato.
Publique-se.
Intimem-se.” (Num. 182293716 do Processo de origem).
Como bem relatado pelo MM.
Juiz, a prisão preventiva do Paciente foi decretada com fulcro nos artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, considerando-se necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade da conduta imputada, conforme destacado pelo juízo a quo o paciente “teria sacado a faca e perseguido as vítimas para que entregassem o celular” (Num. 54720156 – pág. 3).
A leitura dos autos originários – que, neste momento processual, já conta com denúncia recebida (Num. 54720157) – mostra que a conduta imputada ao Paciente se caracteriza pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma branca para subtração de bens das vítimas, seguindo com a dinâmica delitiva houve ainda, suposta tentativa de furto de da conta bancária de uma das vítimas, demostrando o seguimento na empreitada delituosa.
Nesse diapasão, estando patente a gravidade do delito imputado ao Paciente, evidencia-se a necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP) e, por ser o crime que é imputado ao Paciente passível, abstratamente, de pena privativa de liberdade máxima maior que 04 (quatro) anos (art. 313 do CPP), encontram-se presentes os requisitos para a mantença da cautela preventiva decretada.
Como visto, ressai do caso a necessidade de prevenir novos crimes e de se acautelar o meio social, sendo as medidas previstas no artigo 319 do CPP insuficientes para essas finalidades no caso concreto.
Outrossim, mostram-se descabidas alegações no intuito de invocar tratamento isonômico com outro réu que permanece em liberdade provisória, é certo que foram considerados os aspectos individuais do Paciente conforme destacado no Relatório de investigação nº 594/2023 - 21ª DP como “o autor que teve ações mais contundentes na ação delituosa, ameaçando as vítimas com uma faca” (Num. 54720151).
Por todo o exposto, o Impetrante não trouxe em favor do Paciente qualquer argumento capaz de infirmar a conclusão a que chegou o MM.
Juiz que decidiu o pedido de prisão preventiva, de modo que não há que se falar que está ausente a demonstração concreta dos requisitos que ensejam a privação cautelar de liberdade.
Com essas considerações, indefiro a liminar pleiteada.
Faça-se conclusão, após o recesso forense, ao Juiz natural da presente Medida, o eminente Desembargador Arnaldo Corrêa Silva, para que reaprecie a presente decisão e adote as providências procedimentais posteriores.
I.
Brasília - DF, 28 de dezembro de 2023.
Desembargador ANGELO PASSARELI No Plantão Judicial -
08/01/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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08/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:51
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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28/12/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/12/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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28/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
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28/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 11:28
Recebidos os autos
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28/12/2023 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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27/12/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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27/12/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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