TJDFT - 0722305-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 08:23
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
20/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de NEURI KREVER STADLER em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) PROCESSO: 0722305-93.2022.8.07.0001 REQUERENTE: NEURI KREVER STADLER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a comunicação oficial do agravo de instrumento ID 191398335, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de NEURI KREVER STADLER em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) PROCESSO: 0722305-93.2022.8.07.0001 REQUERENTE: NEURI KREVER STADLER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Tendo sido deferido efeito suspensivo no bojo do agravo de instrumento interposto (ID 162286382), e tendo a União declarado o seu não interesse no feito (ID 185195494), prossiga-se com o trâmite processual neste Juízo.
Descadastre-se tanto a União quanto a perita como interessados nos autos.
Como assinalado anteriormente pela decisão ID 139648962, tendo o Banco do Brasil sido negligente no pagamento da perícia, motivo pelo qual esta não se realizou, os cálculos da parte autora, se razoáveis, devem prevalecer.
No ID 140483411, o autor indica como sendo seu crédito o montante de R$ 278.780,92.
Subsidia tal valor em laudo técnico, ID 140483412.
O Banco do Brasil aponta valores díspares nos vários cálculos que apresenta (IDs 143378598 a 143378606), sem explicar a que se referem exatamente e, pior, sem dizer, em sua petição ID 143378597, onde estaria o equívoco do autor para chegar a numerário tão discrepante em relação à faixa de valores constante dos cálculos do BB.
O autor bem esclarece a diferença, ID 143978793, asseverando que o BB atualizou o valor aplicando juros de mora apenas a partir da citação na presente ação quando a data inicial certa seria a partir da citação da ação coletiva, no que tem total razão.
Traga-se a este respeito o tema repetitivo n. 685 do STJ: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior".
Transcrevo aqui o inteiro teor do julgamento que deu azo ao mencionado Tema para que se veja sua sintonia com ações civis públicas em que se discutem repercussões de planos econômicos: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido." Assim o sendo, na ausência de perícia, sendo os cálculos do autor razoáveis, e tendo sido a questão pontual do início dos juros de mora resolvida, HOMOLOGO os cálculos trazidos pelo autor aos autos, fixando o débito que se perseguia no valor de R$ 278.780,92, em outubro de 2022, data dos cálculos constantes do ID 140483411.
Aguarde-se pelo cumprimento de sentença.
Não vindo, arquivem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:34
Deferido o pedido de NEURI KREVER STADLER - CPF: *88.***.*67-87 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) PROCESSO: 0722305-93.2022.8.07.0001 REQUERENTE: NEURI KREVER STADLER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Cuida-se de pedido de liquidação provisória de sentença, entre as partes na epígrafe, por intermédio do qual se objetiva a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, que, por força da sentença proferida na ação civil pública de nº 94.0008514-1/DF, que tramitou perante a Justiça Federal, teria sido reconhecida em benefício do ora demandante.
Naquela instância, em sede de recurso especial (Resp. nº 1.319.232/DF), teriam sido julgados procedentes os pedidos formulados, para o fim de “declarar que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTNs no percentual de 41,28%”, na forma consolidada em sede de embargos declaratórios.
No bojo do mesmo provimento recursal (embargos de declaração), erigiu-se obrigação de pagar quantia certa, tendo sido os réus (BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL e a UNIÃO) condenados, solidariamente, “ao pagamento das diferenças apuradas entre o INPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2012 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002 (grifos no original)”.
Consultado o sistema eletrônico de registros processuais desta Corte, verifica-se que a presente demanda reproduz o mesmo objeto de diversas outras, anteriormente propostas, nas quais sobrevieram manifestações da UNIÃO, pelas quais externou interesse jurídico na causa, entendimento que seria uniforme no âmbito da Advocacia-Geral da União (Nota 02176/2017/PGU/AGU).
Pontuo, a título ilustrativo, que o citado desdobramento fora recentemente verificado no curso da ação de nº 0714551-08.2019.8.07.0001, manejada, com idêntico objeto, perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, na qual sobreveio recente manifestação da União, no sentido da subsistência, mesmo em sede satisfativa, do seu interesse jurídico, a impor a participação daquele ente de direito público interno na relação executiva, a exemplo do que se verificou na etapa cognitiva do feito.
Em outros feitos idênticos, que tramitaram, recentemente, perante este Juízo, também teria sido verificada a intervenção da União.
Assim, antes de dar prosseguimento ao feito e a fim de arredar eventual nulidade, cadastre-se a União e intime-se para que seja formalmente cientificada do feito e manifeste seu eventual interesse em integrar a lide, ora em fase de liquidação e execução provisória de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/12/2023 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:35
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:07
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:06
Acolhida a exceção de Incompetência
-
10/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/02/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:58
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/11/2022 10:27
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2022 22:38
Recebidos os autos
-
24/11/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 22:38
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 11:32
Recebidos os autos
-
26/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:32
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/07/2022 10:02
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de NEURI KREVER STADLER em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 12:22
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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