TJDFT - 0702522-50.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:15
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSUE NATAN BATISTA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSUE NATAN BATISTA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Prisão preventiva.
Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Gravidade concreta. 1 - A gravidade concreta dos crimes – paciente preso em flagrante quando transportava expressiva quantidade de cocaína (413g) e portava arma de fogo municiada – e a reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2 – Presente, ao menos, um dos requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inciso II), mantém-se a custódia cautelar. 3 - Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos que a autorizam. 4 – Ordem denegada. -
29/01/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:20
Denegado o Habeas Corpus a JOSUE NATAN BATISTA SANTOS - CPF: *63.***.*96-65 (PACIENTE)
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25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/01/2024 14:41
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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15/01/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
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10/01/2024 21:30
Recebidos os autos
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10/01/2024 21:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI Plantão Judicial de 2ª Instância Número do processo: 0702522-50.2023.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSUE NATAN BATISTA SANTOS IMPETRANTE: LUCIANO DE MACEDO CARVALHO AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O V I S T O S ETC.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado no Plantão Judicial de 2ª Instância por LUCIANO DE MACEDO CARVALHO em favor de JOSUE NATAN BATISTA SANTOS preso preventivamente no âmbito do Processo Penal nº 0748092-90.2023.8.07.0001, que tramita perante a Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, sob a acusação de prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem assim art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
O presente Habeas Corpus foi impetrado em face de decisão, prolatada em 14/12/2023, que manteve a prisão preventiva do ora Paciente (Num. 181558863 do Feito originário).
O Impetrante argumenta que “O indeferimento da liberdade provisória galgou-se, tão somente, pela vedação abstrata contida na Lei de Entorpecentes, regra essa que fora considerada inconstitucional pelo STF” (Num. 54719370 - Pág. 3).
Diz, que, restou demonstrado nos autos que o “Réu possui bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa.
Assim, ofusca-se quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar, prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal” (Num. 54719370 - Pág. 3).
Alega, ainda, que “A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei.
Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP” (Num. 54719370 - Pág. 4).
Destaca, que, “a decisão hostilizada se fundamentou unicamente na gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes.
Mais ainda, sob o enfoque da pretensa inviabilidade do pleito à luz do que contém na Lei de Drogas (art. 44).
Portanto, nada se ostentou quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelasse a prisão cautelar. (CPP, art. 312)” (Num. 54719370 - Pág. 5).
Diante de tais argumentos, sustenta que não se encontram presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão cautelar, a qual deve ser revogada desde logo mediante concessão de liminar em que se restabeleça a liberdade do Paciente.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, confirmando-se o provimento liminar ora postulado. É o breve relatório.
Decido.
Como já mencionado, cuida-se de Habeas Corpus impetrado no Plantão Judicial de 2ª Instância por LUCIANO DE MACEDO CARVALHO em favor de JOSUE NATAN BATISTA SANTOS preso preventivamente no âmbito do Processo Penal nº 0748092-90.2023.8.07.0001, que tramita perante a Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, sob a acusação de prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem assim art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
O presente Habeas Corpus foi impetrado em face de decisão, prolatada em 14/12/2023, que manteve a prisão preventiva do ora Paciente (Num. 181558863 do Feito originário).
Pois bem.
A despeito dos argumentos do Impetrante, tenho que deve prevalecer a decisão vergastada, uma vez que são hígidos os fundamentos adotados pelo Juiz diante da presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme expôs o MM.
Juiz, in verbis: “Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado pela defesa de JOSUE NATAN BATISTA SANTOS, na qual alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Argumenta a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06.
Por fim, requer a revogação da prisão e, subsidiariamente, a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares.
Remetidos os autos ao Ministério Público, manifestou-se contrariamente ao pedido da Defesa.
Decido.
Analisando detidamente o pedido, observo que alegações ora sustentadas já foram apreciadas pelo Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, o advogado do Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e, conforme a gravação de ID n. 179272480, apresentara semelhantes argumentos ao Juiz que presidiu o ato.
Ressalte-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, apontando, sobretudo, o grau de periculosidade do Réu, considerando a grande quantidade de droga apreendida, bem como a apreensão de arma de fogo.
Adicionalmente, ponderou o fato do Acusado possuir condenações anteriores por lesão corporal.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: ‘Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 413 gramas de cocaína na forma de pó).
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, bem como o porte ilegal de arma de fogo, demonstra o profundo envolvimento do autuado na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por lesão corporal.
Na espécie, a condenação anterior não bastou para frear seu ímpeto delituoso.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.’ Noutro norte, em relação à declaração de inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, tenho que esse fato não autoriza a concessão da liberdade ao acusado, pois, conforme já explanado na decisão que converteu a prisão, também estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, MANTENHO a prisão preventiva de Josué Natan Batista.
Prossiga-se de acordo com a decisão de ID n. 179836379.
Int.
Cumpra-se.” (Num. 181558863 do Processo de origem).
Como bem observado pelo Magistrado de origem, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Paciente decorre, sobretudo, do “grau de periculosidade do Réu, considerando a grande quantidade de droga apreendida, bem como a apreensão de arma de fogo” (Num. 181558863 - Pág. 1 do Feito originário), acrescentando, ainda, que o ora Paciente possui condenações anteriores por lesão corporal.
Ademais, depreende-se da leitura das razões do Habeas Corpus impetrado, que deixou de ser trazido aos autos qualquer fato novo a ponto de alterar substancialmente a situação analisada nos autos de origem, não sendo trazido ao Feito qualquer elemento com a capacidade de afastar, de maneira categórica, o envolvimento do ora Paciente nos crimes a ele imputados, permanecendo presentes no caso concreto, dessa maneira, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Como visto, existem motivos concretos para manter o decreto prisional, pois, em uma análise perfunctória própria deste momento processual, permanece caracterizada a necessidade de garantia da ordem pública por meio da medida cautelar combatida.
Igualmente, as alegações de bons antecedentes, ocupação lícita e de residência fixa não constituem motivos suficientes para a concessão de liberdade provisória.
Por conseguinte, afigura-se descabida a pretensão de revogação da prisão cautelar.
Por todo o exposto, tenho que o Impetrante não trouxe em favor do Paciente qualquer argumento capaz de infirmar a conclusão a que chegou o Juiz na origem, pois, como visto, existem motivos concretos para manter o decreto prisional, já que permanece caracterizada a necessidade de preservação da ordem pública e do desfecho do processo criminal por meio da subsistência da medida cautelar combatida.
Com essas considerações, indefiro a liminar pleiteada.
Faça-se conclusão, após o recesso forense, ao Juiz natural da presente Medida, o eminente Desembargador JAIR SOARES, para que reaprecie a presente decisão e adote as providências procedimentais posteriores.
I.
Brasília - DF, 28 de dezembro de 2023.
Desembargador ANGELO PASSARELI No plantão judicial -
08/01/2024 18:01
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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08/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:51
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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28/12/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/12/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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28/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
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28/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 11:29
Recebidos os autos
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28/12/2023 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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27/12/2023 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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27/12/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/12/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Distribuição das Turmas Recursais
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27/12/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
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27/12/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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