TJDFT - 0736937-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 22:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/05/2024 15:52
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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30/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA BATISTA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de UITER DE ARAUJO GUEDES em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Publicado DESPACHO em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0736937-93.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTE: FATIMA DE ARAUJO TORRES.
EMBARGADOS: ANA PAULA MOTA BATISTA e UITER DE ARAUJO GUEDES.
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FATIMA DE ARAUJO TORRES, contra acórdão de ID 54767867.
De acordo com as razões recursais, a embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 55014800).
Nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC, de ordem, intimem-se ANA PAULA MOTA BATISTA e UITER DE ARAUJO GUEDES, para responderem aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 30 de janeiro de 2024.
Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora -
30/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:51
Juntada de despacho
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30/01/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/01/2024 12:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/01/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARRESTO.
SISBAJUD.
CONTA SALÁRIO.
RESP Nº 1.837.702/DF, STJ.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVIDADE DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de arresto do salário da parte executada pelo SISBAJUD. 1.1.
Nesta sede recursal, a agravante requer a desconstituição do bloqueio efetuado em conta salário, sob o fundamento de que os valores são oriundos do seu salário e destinam-se integralmente aos custos de manutenção e sobrevivência da agravante. 2.
Na origem, cuida-se cumprimento de sentença tendo como objeto a sentença que determinou o pagamento do valor de R$45.360,00. 2.1.
A decisão agravada deferiu o pedido de arresto, via SISBAJUD, com repetição programada de 30 (trinta) dias, do saldo das contas bancárias dos sócios. 2.2. É possível observar que houve o deferimento de consulta SISBAJUD, na modalidade teimosinha, mas não há quaisquer comprovantes de que a penhora tenha sido bem-sucedida. 3.
A agravante se insurge em relação à penhora afirmando que eventuais valores bloqueados têm natureza salarial. 3.1.
Em que pese tal argumentação, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3.2.
O relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que “a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família”. 4.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 5.
Quanto ao princípio da menor onerosidade deve-se ressaltar que este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 5.1.
Esse é o entendimento desta Corte: “(...) 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de percentual do salário auferido pelos devedores, ao argumento de ofensa à impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, IV, do CPC. 2.
A impenhorabilidade das verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionada pelo §2º do art. 833 do CPC sempre que se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
Todavia, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, reconhecendo a existência de exceção implícita contida na norma citada, vem mitigando a impenhorabilidade salarial quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Considerando o valor da remuneração do agravado, o desconto de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais não tem o condão de reduzi-lo a uma situação de indignidade, representando, ao contrário, verdadeira conciliação entre o objetivo da execução e as condições do devedor, viabilizando a satisfação da obrigação da maneira menos onerosa ao devedor, mormente por haver indícios nos autos de que o executado tem outra fonte de renda. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (2ª Turma Cível, 07049850420208070000, rel. des.
Sandoval Oliveira, DJe de 03/08/2020). 6.
Por outro lado, é possível observar que houve o deferimento de consulta SISBAJUD, na modalidade teimosinha, mas não há comprovação de que a penhora tenha sido bem sucedida. 6.1.
Assim, ante a ausência de demonstração nos autos de que tenha sido efetivada a penhora dos rendimentos da agravante, não há como ser deferido o levantamento de quaisquer valores. 7.
Recurso improvido. -
26/12/2023 18:36
Conhecido o recurso de FATIMA DE ARAUJO TORRES - CPF: *27.***.*27-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 16:26
Recebidos os autos
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10/11/2023 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/11/2023 09:39
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA BATISTA - CPF: *31.***.*16-87 (AGRAVADO) e UITER DE ARAUJO GUEDES - CPF: *22.***.*28-87 (AGRAVADO) em 16/10/2023.
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26/10/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:20
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de UITER DE ARAUJO GUEDES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA BATISTA em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA MOTA BATISTA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de UITER DE ARAUJO GUEDES em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:33
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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02/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 13:36
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 15:13
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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19/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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18/09/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 18:30
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2023 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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05/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:04
Recebidos os autos
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04/09/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/09/2023 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2023 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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