TJDFT - 0743629-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:42
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de JAILTON DE JESUS MOURA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de TANIA EUDES PEREIRA MARQUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu a pretensão da parte agravante referente à penhora dos bens móveis encontrados na residência dos executados. 1.1.
Nesta sede recursal, a parte agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja expedido mandado de penhora e avaliação na residência (endereço em que foram citados os executados), a fim de que o Oficial de Justiça penhore os bens móveis encontrados que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, até o limite do valor executado. 2.
O feito de origem se refere a cumprimento de sentença em que a parte agravante busca o adimplemento do valor de R$ 8.277,39. 2.1.
Com base no artigo 833, II, do CPC, embora, em regra, sejam impenhoráveis os bens que guarnecem a residência do devedor, são penhoráveis aqueles que forem supérfluos ou ultrapassem as necessidades comuns.
No entanto, somente após a diligência realizada por oficial de Justiça na residência do executado é que se poderá alcançar essa conclusão de forma segura. 2.2.
Precedente deste TJDFT: “(...) 2. É cabível expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, tendo em vista a possibilidade de penhora de bens suntuosos ou de elevado valor, conforme previsão estampada no artigo 833, II, do Código de Processo Civil. 3.
A proteção conferida aos bens móveis que guarnecem a residência do executado não alcança bens não essenciais ou supérfluos, principalmente aqueles em duplicidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (07259231520238070000, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 21/09/2023). 3.
No caso concreto, verifica-se que já foram realizadas outras diligências sem êxito e que o valor da dívida, R$ 8.277,39, poderia ser quitado com eventual penhora de bens móveis. 3.1.
Considera-se que a medida postulada merece ser deferida, ficando a critério do Juízo de origem a aferição acerca da possibilidade de serem penhorados para garantir o cumprimento da execução ou se constituem exceção prevista no artigo 833, II, do CPC. 4.
Agravo parcialmente provido. -
26/12/2023 18:37
Conhecido o recurso de MADEIREIRA SANTA TEREZINHA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de TANIA EUDES PEREIRA MARQUES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JAILTON DE JESUS MOURA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 11:54
Recebidos os autos
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16/10/2023 11:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/10/2023 12:32
Recebidos os autos
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12/10/2023 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/10/2023 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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