TJDFT - 0700292-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
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21/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 12:01
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA ILDILENY BASTOS DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de RUBENS TAVARES DE LIMA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de JUAREZ JULIO PEREIRA ROLIM em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ROL IMOBILIARIA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700292-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBENS TAVARES DE LIMA, MARIA ILDILENY BASTOS DA SILVA REQUERIDO: RICARDO PINHEIRO ANDRADE, ROL IMOBILIARIA LTDA, JUAREZ JULIO PEREIRA ROLIM SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RUBENS TAVARES DE LIMA e MARIA ILDILENY BASTOS DA SILVA em desfavor de RICARDO PINHEIRO ANDRADE, ROL IMOBILIARIA LTDA e JUAREZ JULIO PEREIRA ROLIM, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes as condições e os pressupostos da ação, passo à análise do mérito.
A relação firmada entre as partes é tratada pela Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos.
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, restou comprovado que os autores celebraram contrato de locação com o primeiro requerido (Ricardo - proprietário), por intermédio da segunda requerida (Rol Imobiliária), pelo período de 11.03.2023 a 10.03.2026, bem como que os autores pagaram caução de R$ 6.210,00 (seis mil duzentos e dez reais) (id. 190801272).
Restou demonstrado, ainda, que os autores desocuparam o imóvel em 10.12.2023, e que a segunda requerida (Rol Imobiliária) restituiu apenas R$ 140,01 (cento e quarenta reais e um centavo) da caução (id. 190801286).
Os autores requerem a restituição integral do valor da caução, bem como indenização por danos morais, sob o argumento que os transtornos fizeram com que a imunidade do autor baixasse a nível de contrair herpes nos pés, que irradiou pela perna e atingiu o nervo ciático.
Os requeridos, por sua vez, afirmam que o contrato previa multa contratual para o caso de o imóvel ser entregue antes de 12 meses, bem como que a parede do imóvel ficou com mancha e a torneira estragada, restando apenas R$ 140,01 da caução a ser devolvida, o que foi feito.
Com efeito, o contrato foi celebrado pelo prazo de 36 meses.
Na cláusula segunda, parágrafo quarto, consta que, no caso de devolução do imóvel ao locador antes do prazo de 12 meses, o locatário pagará a multa prevista na cláusula décima sexta.
Referida cláusula, por sua vez, estipula a multa de 03 meses de aluguel, para a parte que infringir quaisquer cláusulas do contrato (id. 190801272).
Desse modo, a despeito de os autores afirmarem que os requeridos possuíam ciência de que eles permaneceriam no imóvel por menos de 12 meses, é certo que os autores assinaram o contrato com prazo de duração de 36 meses e previsão de multa para o caso de entrega antes dos 12 meses, não havendo motivo para que o contrato assinado entre as partes seja desconsiderado.
A Lei nº 8.245/91 determina, em seu art. 4º que “durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada”.
Assim, o contrato com duração de 36 (trinta e seis) meses previa a multa de 03 (três) aluguéis (3 X R$ 2.000,00 = R$ 6.000,00) para os casos de infração contratual, como é o caso dos autos, tendo em vista a devolução do imóvel com 09 (nove) meses de uso.
Desse modo, tem-se que R$ 6.000,00/36 meses = R$ 166,67 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), valor este que, calculado proporcionalmente ao tempo de contrato não cumprido (27 meses) corresponde a R$ 4.500,09 (quatro mil e quinhentos reais e nove centavos), o qual deveria ser pago pelos autores, portanto, a título de multa, conforme previsão contratual.
Quanto aos danos alegados pelos requeridos (paredes manchadas e torneira estragada), infere-se que não foi realizada vistoria final, bem como os requeridos não comprovaram que comunicou os danos aos autores.
Por outro lado, tem-se que referidas alegações não foram impugnadas pelos autores, bem como foi juntado vídeo da torneira com vazamento (id. 190801284) e da parede manchada (id. 190801276), com os orçamentos para conserto.
Quanto à torneira, em razão do seu funcionamento defeituoso, impõe-se a obrigação de os autores pagarem R$ 169,90 (cento e sessenta e nove reais e noventa centavos), referente ao valor de uma nova torneira (id. 190801284).
Por outro lado, quanto às “manchas nas paredes”, verifica-se um excesso por parte dos requeridos no orçamento realizado (id. 190801277), porquanto referidas manchas dependem muito da luz incidente na parede e do ângulo visualizado e são comumente verificadas em apartamentos alugados (que em regra não são lixados e emassados antes da pintura para locação), motivo pelo qual, por equidade (art. 6º da Lei nº 9.099/95), determino o pagamento de apenas R$ 300,00 (trezentos reais) para correção da “mancha” verificada.
Desse modo, além da multa pelo desfazimento contratual (R$ 4.500,09), os autores deveriam pagar R$ 469,90 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) pelos danos deixado no apartamento, motivo pelo qual caberia ao primeiro e segundo requeridos (Ricardo e Rol imobiliária) ressarcirem R$ 1.240,01 (mil duzentos e quarenta reais e um centavo).
De referido montante, os requeridos já restituíram R$ 140,01, motivo pelo qual deverão pagar aos autores R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Ressalto que o contrato foi celebrado pelos autores com o proprietário (Ricardo), intermediado pela imobiliária (Rol), razão pela qual não há que se falar em responsabilidade pessoal a ser suportado por Juarez (terceiro requerido) e descrito na inicial como corretor de imóveis.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora não se negue que os fatos possam ter trazido transtornos aos autores, não é possível verificar o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos (herpes) alegados pelos autores, notadamente quando se concluiu que a restituição da caução, de fato, não deveria ocorrer de forma integral, haja vista a multa imposta sobre os autores em razão do desfazimento do contrato antes do prazo.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito, nos termos do art. art. 487, inc.
I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR o primeiro e segundo requeridos (Ricardo e Rol Imobiliária) a pagarem para os autores R$ 1.100,00 (mil e cem reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (03.03.2023) e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação (31.01.2024 – id. 186687846).
Após o trânsito em julgado, cumpre aos requerentes solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto aos requeridos que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 29 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 14:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 22:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/03/2024 22:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 02:41
Recebidos os autos
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13/03/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA ILDILENY BASTOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de RUBENS TAVARES DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 20:54
Recebidos os autos
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18/01/2024 20:54
Outras decisões
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15/01/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/01/2024 10:26
Juntada de Petição de procedimento criminal/infracional
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13/01/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700292-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBENS TAVARES DE LIMA, MARIA ILDILENY BASTOS DA SILVA REQUERIDO: RICARDO PINHEIRO ANDRADE, ROL IMOBILIARIA LTDA, JUAREZ JULIO PEREIRA ROLIM DECISÃO Intime-se a segunda autora (Maria) para anexar aos autos procuração ourtorgada para a dvogada que assina digitalmente a petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 10 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/01/2024 19:51
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/01/2024 07:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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