TJDFT - 0736139-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 17:13
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CARPE DIEM em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
ALIENAÇÃO DA COISA.
INALTERABILIDADE DAS PARTES.
TEORIA DUALISTA.
DÉBITO E RESPONSABILIDADE.
NATUREZA PROPTER REM DAS TAXAS.
INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM OUTROS INSTITUTOS.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
VIA RECURSAL IMPRÓPRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão no polo passivo da demanda da promitente compradora, sob o fundamento de o seu nome não constar da certidão de ônus do imóvel. 1.1.
Em suas razões, embora a escritura de propriedade do imóvel não tenha sido registrada no cartório de imóveis competente, o negócio jurídico de transferência do imóvel foi totalmente legal e válido, uma vez que houve a lavratura da Escritura Pública, conforme requisito do artigo 108 do Código Civil. 2.
Na origem, a agravante requereu a inclusão no polo passivo da demanda da promitente compradora, a qual teria adquirido a unidade condominial através de contrato de permuta que, todavia, não foi registrado no cartório de imóveis competente. 3.
A responsabilização pelos débitos condominiais atuais e anteriores podem ser exigidos do atual proprietário comprador, em razão do registro da alienação na matrícula do imóvel, sem, contudo, afastar eventual obrigação do vendedor das parcelas condominiais anteriores e vencidas antes da atualização do registro. 4.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que as taxas condominiais são obrigações propter rem, atreladas ao bem, persistindo, no entanto, a obrigação do proprietário vendedor, pelo recolhimento das parcelas condominiais posteriores à alienação que não fora levada a registro quando deixar de comprovar que “o promissário comprador se imitira na posse” e que “o condomínio teve ciência inequívoca da transação”. 4.1.
Precedente: "Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." (7106153820208070001, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 22/6/2021.). 4.2.
No entanto, a alteração passiva do sujeito da lide não pode ocorrer por mera indicação do credor. 4.3.
Nesse ponto, o art. 109 do CPC preconiza que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. 5.
O art. 109, caput, do CPC, estabelece que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. 5.1.
Na hipótese, extrai-se que não é possível identificar em quem recairá a responsabilidade pelo débito.
Com efeito, segundo a teoria dualista adotada pelo Código Civil, salvo nas exceções impostas pela lei, o débito deve ser pago por aquele que tenha responsabilidade pelo seu pagamento, ou seja, em regra, “não há débito (schuld) sem responsabilidade (haftung)”. 5.2.
Assim, a natureza propter rem das taxas condominiais, com a característica de acompanhar a coisa e não necessariamente ou seu proprietário ou possuidor, há que ser lida em harmonia com o instituto da responsabilidade civil e o da legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 6.
Essa via processual, nessa fase prematura do processo, não é adequada para aferir em quem recairá a responsabilidade civil pelas taxas condominiais, assim como, não é a via recursal propícia para a discussão a substituição do polo passivo da demanda, uma vez que a matéria demanda uma melhor instrução probatória. 6.1.
Ademais, em razão da estabilidade da demanda, a alteração do pedido e da causa de pedir ou a legitimidade das partes, após a contestação, só é possível em situações excepcionais e que atendam aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, da economia e da efetividade processual. 7.
Recurso improvido. -
26/12/2023 18:46
Conhecido o recurso de CONDOMINIO CARPE DIEM - CNPJ: 26.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 16:38
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAMAR SEBASTIAO BARRETO em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 02:49
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/09/2023 02:17
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 21:18
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 17:01
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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