TJDFT - 0744356-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 17:10
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:33
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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18/01/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
CONSULTA À CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo credor contra decisão que indeferiu o pedido para realização de pesquisa via sistema CENSEC em nome do executado. 1.2.
No agravo, o requerido pede a atribuição de efeito suspensivo para deferir o pedido de consulta ao convênio CENSEC na busca pela satisfação de seu crédito. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, como sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 2.1.
Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais.
Portanto, é inviável a consulta à referida Central para de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor. 2.2.
Precedente: “Assim, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Portanto, mostra-se incabível a sua utilização no intuito de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor, no intuito de, caso localizados, requerer o bloqueio judicial.
Além disso, compete ao exequente diligenciar bens passíveis de penhora, haja vista o seu interesse na plena execução do crédito, devendo impulsionar o feito quando uma medida solicitada for infrutífera”. (07485788320208070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 13/4/2021). 3.
Agravo de instrumento improvido. -
08/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:46
Conhecido o recurso de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 16:11
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/10/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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