TJDFT - 0742679-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:56
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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18/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Hipótese de resilição unilateral do negócio jurídico de plano de saúde. 2.
O interesse recursal deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. 2.1.
A impugnação à fixação de multa cominatória não pode ser admitida sem que tenha havido o cumprimento da ordem judicial.
Caso contrário, denota-se a ausência de interesse recursal. 3.
A extinção do negócio jurídico de plano de saúde é regida pelo art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei nº 9.656/1998, que veda a possibilidade de resilição unilateral e estabelece a possibilidade de resolução do negócio jurídico (por "fraude" ou inadimplemento por período superior a sessente dias). 3.1.
Não houve, no presente caso, no entanto, a alegação de "fraude" ou de "inadimplemento". 4.
Recurso conhecido em parte e desprovido. -
15/12/2023 16:51
Conhecido em parte o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de FELIPE FORMIGA DE HOLANDA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 07:30
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 09:52
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/10/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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