TJDFT - 0719343-46.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA IONELE DE CAMPOS FRAZAO ALEXANDRE em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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18/08/2025 19:06
Outras decisões
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31/07/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:19
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/06/2025 10:00
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/03/2025 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/03/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA IONELE DE CAMPOS FRAZAO ALEXANDRE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719343-46.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA IONELE DE CAMPOS FRAZAO ALEXANDRE, LANZA & MAIA ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Cuida-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença requerido por MARIA IONELE DE CAMPOS FRAZÃO ALEXANDRE e LANZA & MAIA ADVOGADOS, por meio do qual pleitearam o recebimento do montante R$ 307.479,03, sendo R$ 278.905,06 o valor das diferenças salariais, R$ 27.890,51 os honorários sucumbenciais e R$ 683,46 as custas processuais, conforme planilha de ID 174867209.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 182645432, instruída com a planilha de cálculos de ID 182645433.
Afirma que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se incorretos porquanto aplicou 0,5% ao mês de juros de mora e não a taxa de juros aplicada à caderneta de poupança.
Informa o excesso de R$ 122.748,26 e como devido o montante R$ 184.047,31, sendo R$ 167.315,74 o valor principal e R$ 16.731,57 os honorários sucumbenciais.
Em resposta de ID 186556888, a parte exequente aduz a inexistência de excesso de execução e pugna pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, prosseguindo-se o feito pelo valor de R$ 307.741,26.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou a planilha de cálculos de ID 193881664 e, intimadas, a parte exequente manifesta discordância em relação ao termo inicial de incidência de juros de mora (ID 195412673).
O DISTRITO FEDERAL também discordou dos cálculos em relação aos pelos percentuais dos juros e da Taxa Selic utilizados (ID 196104470).
Os autos retornaram à Contadoria Judicial que apresentou os esclarecimentos de ID 208120648. É a síntese do necessário.
Decido.
II – A controvérsia cinge-se aos critérios de correção monetária.
MARIA IONELE ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretendeu a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais no valor de R$ 145.703,08.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 158930033: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento à autora a quantia de R$ 69.054,92 (sessenta e nove mil, cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), valores atualizados até dezembro/2018.” A parte autora opôs embargos declaratórios que foram assim acolhidos: “Nesse quadro, o dispositivo da sentença deve ser alterado para constar que atualização das parcelas deve ocorrer desde a data de seus valores originais.
Portanto, onde se lia: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento à autora a quantia de R$ 69.054,92 (sessenta e nove mil, cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), valores atualizados até dezembro/2018.
A correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas deverá ser calculada pela taxa SELIC.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas, ante a isenção do poder público.
Condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC”.
Leia-se: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento à autora a quantia de R$ 69.054,92 (sessenta e nove mil, cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), referente aos valores nominais reconhecidos administrativamente, conforme declaração de ID 148623131, p.3/4, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
As quantias devidas serão apuradas em liquidação de sentença.
A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E e o cálculo dos juros de mora, por sua vez, deverá ser observado o índice de remuneração da poupança (RE n. 870.947/SE), até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021.
A partir dessa data, o índice aplicável e a SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas, ante a isenção do poder público.
Condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC”.” O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra os critérios de correção monetária aplicados na planilha de cálculos que acompanhou a inicial do cumprimento de sentença.
Sem razão.
Na sentença de ID 163174835, que analisou os embargos declaratórios opostos pela autora, constou o seguinte trecho acima transcrito: “Nesse quadro, o dispositivo da sentença deve ser alterado para constar que atualização das parcelas deve ocorrer desde a data de seus valores originais.” (GRIFO NOSSO) Desse modo, o termo inicial para incidência de juros de mora deverá observar a coluna REFERÊNCIA FINAL da planilha inserta na Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores (ID 148623131 – fls. 42/43), da Diretoria de Pagamento de Pessoal, que também foi considerada na prolação da sentença.
Assim, os valores deverão ser atualizados pelo índice IPCA-E, com a incidência de juros de mora desde a data de seus valores originais (coluna REFERÊNCIA FINAL da planilha inserta na Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores - ID 148623131 – fls. 42/43) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic.
Nesses termos, como as planilhas de cálculos apresentadas pelas partes e a Contadoria Judicial não contemplaram integralmente os critérios de correção monetária definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
III – Pelo exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da execução, devendo os valores constantes na planilha de ID 148623131 (fls. 42/43) ser atualizados pelo índice IPCA-E, com a incidência de juros de mora desde a data de seus valores originais (coluna REFERÊNCIA FINAL da planilha inserta na Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores - ID 148623131 – fls. 42/43) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic.
Inclua-se o cálculo da verba honorária fixada na sentença.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:09:19.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LANZA & MAIA ADVOGADOS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
10/11/2024 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA IONELE DE CAMPOS FRAZAO ALEXANDRE em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719343-46.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA IONELE DE CAMPOS FRAZAO ALEXANDRE, LANZA & MAIA ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Diante da(s) manifestação(ões) de ID(s) 195412673 e 196104468, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que preste eventuais esclarecimentos ou proceda a eventuais correções.
II – Após, dê-se vista às partes pelo prazo de DEZ DIAS e somente então tornem conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 20:44:31.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de LANZA & MAIA ADVOGADOS em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
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18/04/2024 22:36
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719343-46.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA IONELE DE CAMPOS FRAZAO ALEXANDRE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 182645432.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:20:42.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
08/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 10:38
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:22
Outras decisões
-
11/10/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2023 23:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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10/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:48
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 21:48
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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20/08/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:01
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/06/2023 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/05/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/03/2023 09:31
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:24
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:19
Juntada de intimação
-
06/02/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:03
Recebidos os autos
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17/01/2023 16:03
Decisão interlocutória - recebido
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17/01/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/01/2023 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/12/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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