TJDFT - 0700242-22.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:17
Determinado o arquivamento
-
11/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/09/2023 18:10
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS SILVA LIMA - CPF: *72.***.*93-20 (AUTOR) em 06/09/2023.
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07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS SILVA LIMA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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26/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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24/08/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
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04/08/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 18:29
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS SILVA LIMA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0700242-22.2023.8.07.0007 Feitos : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : SABRINA DOS SANTOS SILVA LIMA Requeridos : FACEBOOK SERVÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Verifica-se que, em sede de contestação, o réu não impugnou especificamente os fatos alegados pela requerente na petição inicial, limitando-se a sustentar, genericamente, que não houve falha na prestação do serviço ou de que não tem responsabilidade sobre a invasão do perfil da autora no “instagram”.
Nos termos do artigo 341, “caput”, do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
No caso vertente, a documentação juntada pela autora com a inicial demonstra que o próprio réu reconheceu que o perfil dela na rede social “instagram” foi comprometido por terceiro invasor (ID 146304867).
Assim, observa-se que o serviço oferecido pelo réu não alcançou a segurança que dele se espera, porquanto o sistema utilizado (senhas) para o ingresso na conta da rede social não impediu que terceiros (hackers) invadissem a conta do autora, realizassem tentativa de golpes de venda de eletrodomésticos abaixo do preço de marcado e enviassem mensagens com ofensas aos seguidores do perfil.
Conforme prescreve o art. 373, inciso II, do CPC, cabia à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora e, na hipótese em apreço, o réu não comprovou que a invasão da conta da autora na rede social “facebook” se deu por sua culpa exclusiva ou por negligência na guarda de sua senha.
Portanto, deve ser confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu o envio de uma senha de recuperação da conta do “instagram” da autora, “SAZACBOLOSOFICIAL” para um e-mail por ela indicado.
Não é viável o acolhimento do pleito para que o “instagram” também informe o “ID” de usuário do terceiro fraudador, a fim de responsabilizá-lo criminalmente, na medida em que este Juízo não é competente para apreciar tal medida.
A diligência em questão deverá ser postulada em eventual investigação perante o juízo criminal competente.
Quanto ao dano moral postulado, entendo que restou configurado.
Não se afigura razoável que o réu não tenha tomado qualquer atitude no sentido de impedir que o perfil hackeado fosse mantido no ar mesmo após denúncia da autora, assim como não ter fornecido a tempo e modo os meios para que a autora pudesse fazê-lo por conta própria, somente esclarecendo o procedimento após o ajuizamento da presente ação.
Demais disso, verifica-se das provas constantes dos autos que a manutenção da conta retirada abruptamente da autora por fraudador e, ainda, o uso de tal perfil para praticar crimes contra terceiros, causou não apenas lesão à personalidade da autora, como risco concreto à sua integridade física.
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois permitiu o uso do perfil da parte autora por um terceiro e manteve a conta hackeada ativa.
Conclui-se que o réu não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado esses parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e determino ao réu que envie uma senha de recuperação da conta do “instagram” da autora, página “SAZACBOLOSOFICIAL”, para um “e-mail” por ela indicado, e confirmo a decisão que concedeu a tutela antecipada (ID 146880162).
Condeno, ainda, a parte ré a pagar à autora o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, segunda-feira, 10 de julho de 2023 às 17h46.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
14/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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07/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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14/06/2023 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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14/06/2023 19:35
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS SILVA LIMA - CPF: *72.***.*93-20 (AUTOR) em 01/06/2023.
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31/05/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/05/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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24/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 01:20
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS SILVA LIMA em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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15/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:53
Recebidos os autos
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14/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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27/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:37
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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03/02/2023 17:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/01/2023 06:00.
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03/02/2023 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 02:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 15:02
Recebidos os autos
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17/01/2023 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/01/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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