TJDFT - 0713780-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 04:23
Processo Desarquivado
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20/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:41
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:41
Homologada a Transação
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26/09/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713780-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUR AHMAD HELAL MUHAMAD MUSTAFA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por NUR AHMAD HELAL MUHAMAD MUSTAFA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que ao retornar de viagem constatou que sua bagagem foi devolvida danificada.
Argumenta que diante da conduta ilícita da empresa ré suportou danos materiais e morais.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe pagar indenizações por danos materiais, no valor de R$ 944,91 e por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a ré pede pela retificação do polo passivo.
No mérito, reconhece os danos causados na mala do autor.
Impugna tão somente o valor pleiteado a título de danos materiais.
Argumenta, em síntese, que "pelos documentos acostados na inicial não é possível verificar qual seria a situação da suposta bagagem antes da viagem, não demonstrando tratar de uma bagagem nova (…)”.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O polo passivo deverá ser retificado, conforme pleiteado em contestação (id n.168146067 - Pág. 2).
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC). É fato incontroverso nos autos, mediante o reconhecimento em contestação, os danos causados na bagagem do autor (art. 374, II, do CPC/2015).
Ademais, tanto as fotografias apresentadas pelo requerente (id's n. 165065409 - Pág. 1/4) como a emissão do voucher n. 045020365357004 a favor do autor/passageiro corroboram a referida tese e comprovam as avarias na bagagem.
Configurado, portanto, o vicio nos serviços prestados pela companhia aérea (art. 734 do CC/2002), necessário mensurar a extensão do dano suportado pelo autor/consumidor, consoante exegese do art. 944 do CC/2002.
A pretensão material da parte autora se baseia no documento de id n.165065410 - Pág. 1 que apresenta, supostamente, valor similar ao bem avariado.
Na hipótese dos autos, não podendo negligenciar o dano causado ao consumidor, há de se considerar o fato levantado pela companhia aérea, e não impugnado pelo requerente, de que "não se trata de bem novo", não sendo possível constatar, ainda, que se tratam de produtos da mesma marca da indicada no documento de id n. 165065410 - Pág. 1.
Logo, diante da ausência de parâmetros e elementos concretos e com a finalidade de adotar a decisão mais justa e equânime (art. 6º da Lei nº 9.099/95), entendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é suficiente para recompor o patrimônio da parte autora.
Fica desse modo autorizado à empresa ré cancelar o voucher n. 045020365357004.
Quanto aos danos morais, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Retifique-se o polo passivo, para que passe a constar TAM LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ sob o n. 02.***.***/0001-60).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
14/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:57
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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31/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/08/2023 23:59.
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12/08/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/08/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2023 00:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713780-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUR AHMAD HELAL MUHAMAD MUSTAFA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a audiência designada para o dia 02/10/2023 foi antecipada.
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/08/2023 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (61) 3103-8175 das 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023 16:14:33.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
14/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 16:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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