TJDFT - 0708466-52.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
22/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCONI NEIVA MIRANDA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708466-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONI NEIVA MIRANDA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO O patrono da parte autora requer o início da fase de cumprimento de sentença para a cobrança dos honorários de sucumbência e requer o deferimento da gratuidade de justiça.
Inicialmente, verifico que a despeito de haver três advogados cadastrados no feito, a procuração de ID 165177645 revela que o autor constituiu como advogados apenas os advogados BRENDA NEIVA RODRIGUES e HALLEF SANTANA NOGUEIRA.
Desse modo, os patronos do autor, devidamente constituídos, deverão juntar os comprovantes de sua condição de hipossuficiência.
Ressalto que a declaração de rendimentos juntado pelo advogado Hallef em ID 188395245 não é apta a comprovar sua condição financeira, porque não é a declaração atual.
Desse modo, determino que os advogados do autor, realizem a juntada dos extratos bancários referentes aos últimos três meses, de todas as contas bancárias de sua titularidade.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico a existência das seguintes contas bancárias de titularidade dos requerentes: HALLEF SANTANA NOGUEIRA BCO DO BRASIL S.A.
BANCO INTER XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A PAGUEVELOZ IP LTDA.
MERCADO PAGO IP LTDA.
EBURY BCO DE CÂMBIO S.A.
NU PAGAMENTOS - IP BCO C6 S.A.
AME DIGITAL BRASIL IP LTDA.
AVENUE SECURITIES DTVM LTDA.
BRENDA NEIVA RODRIGUES: BCO DO BRASIL S.A.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL MERCADO PAGO IP LTDA.
RECARGAPAY IP LTDA.
NU PAGAMENTOS - IP ASAAS IP S.A.
PICPAY BCO VOTORANTIM S.A.
Prazo: 15 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Faculto, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:50
Outras decisões
-
18/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/03/2024 16:29
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
01/03/2024 10:38
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
01/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de MARCONI NEIVA MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/12/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCONI NEIVA MIRANDA em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708466-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONI NEIVA MIRANDA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial e emenda, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708466-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONI NEIVA MIRANDA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial e emenda, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:01
Outras decisões
-
01/09/2023 16:01
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARCONI NEIVA MIRANDA - CPF: *98.***.*62-72 (AUTOR).
-
24/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/08/2023 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708466-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARCONI NEIVA MIRANDA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Recebo a competência.
Ratifico os atos processuais praticados.
Retifique-se a autuação, fazendo constar como ação de obrigação de fazer, pelo procedimento comum.
A liminar requerida pela parte autora já foi deferida no ID n. 162538755.
A parte requerida foi intimada no ID n. 162542478 e o hospital intimado no ID n. 162542480.
Antes de receber a inicial, anoto que a assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/07/2023 18:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:39
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2023 14:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2023 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/07/2023 15:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:27
Determinada a distribuição do feito
-
18/07/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708466-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCONI NEIVA MIRANDA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Emende-se a petição inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento, para cumprir a integralidade da decisão de emenda, especialmente o item "a": apresentar orçamento dos serviços requeridos, a fim de que se saibam os custos do tratamento, eis que se trata de informação essencial.
Outrossim, o autor deverá esclarecer o endereçamento da petição inicial, pois nela indicou a Vara Cível de Planaltina - DF, mas no id.
Num. 162534771 - Pág. 1 o Juizado Especial Cível.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/07/2023 23:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 13:00
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/06/2023 10:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/06/2023 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 00:56
Juntada de intimação
-
20/06/2023 00:46
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/06/2023 00:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 23:37
Juntada de intimação
-
19/06/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:56
Recebidos os autos
-
19/06/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
19/06/2023 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/06/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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