TJDFT - 0707635-07.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:28
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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27/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de GINETTE CAMEKA SCHROETTER em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:42
Outras decisões
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10/11/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:03
Deferido o pedido de GINETTE CAMEKA SCHROETTER - CPF: *71.***.*31-38 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/10/2023 14:03
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de GLEIDSON GOMES DA SILVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de GINETTE CAMEKA SCHROETTER em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707635-07.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GINETTE CAMEKA SCHROETTER REQUERIDO: GLEIDSON GOMES DA SILVEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GINETTE CAMEKA SCHROETTER em desfavor de GLEIDSON GOMES DA SILVEIRA.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária dilação probatória.
A parte autora alega que: a) as partes rescindiram o contrato de locação de imóvel em 03/02/2022; b) o requerido está inadimplente na restituição do valor de R$ 5.000,00 referente à garantia de caução.
Por seu turno, a parte ré defende que: a) os valores da caução poderiam ser utilizados para cobrir despesas relativas à pintura e outras avarias no momento da entrega do imóvel, conforme previsto no contrato de aluguel; b) após a devolução parcial da caução, teve que efetuar gastos no valor total de R$ 2.764,30 com a pintura do imóvel e a mão de obra, de modo que resta a condenação da parte requerida no valor de R$ 2.235,70.
Ao que se depreende dos autos, restou incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes pela qual a demandante firmou contrato de locação de bem imóvel com o demandado.
Incontroversa, ainda, a obrigação de restituição da caução à locatória, conforme tanto reconhecido na contestação quanto analisadas as conversas de WhatsApp IDs 162619114 a 162619762 e a declaração de recibo de garantia ID 162619112, restando como pano de fundo a controvérsia no tocante à quantia de caução a ser restituída pelo réu à autora.
De acordo com os elementos coligidos aos autos, notadamente o contrato de aluguel firmado entre as partes – ID 162619111, verifica-se que, conforme a cláusula terceira arguida pelo réu, há necessidade de pintura nova no imóvel no momento de entrega.
Não se perde de vista que a Lei de Locações, em seu art.23, inciso III, prevê a obrigação do locatário de restituir o imóvel no estado em que recebeu, ensejando, por consequência, o descumprimento da previsão legal o ressarcimento das despesas feitas no imóvel.
Todavia para que ocorra a incidência do dispositivo legal, torna-se imperiosa vistoria inicial no imóvel locado, como já pacificado pela eg.
Turma Recursal deste TJDFT, ou que o locador demonstre por outros meios avarias e deteriorações no imóvel: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PINTURA DAS PAREDES.
RESISTÊNCIA DO LOCADOR NO RECEBIMENTO DAS CHAVES EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA ANTES DO INGRESSO NO IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo recorrente em razão do suposto descumprimento do contrato de aluguel firmado com o recorrido.
Alega a existência de alugueis e contas de água e luz vencidas referentes a período em que o recorrido permaneceu no imóvel. (...) 9.
No que se refere à pintura das paredes do imóvel, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei nº8.245/91, constitui obrigação do locatário restituir o imóvel locado no estado em que o recebeu.
Destarte, o descumprimento desta obrigação enseja o dever de ressarcir as despesas realizadas na reforma do imóvel. 10.
Entretanto, no presente caso, o recorrente não colacionou aos autos o laudo de vistoria inicial, bem como não restou demonstrada por outros meios de provas (fotos, testemunhas) a existência de avarias ou deteriorações provocadas pelo locatário.
Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.” (Acórdão n.1034881, 07000040420178070010, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 03/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese em exame, o réu não se desincumbiu do ônus de colacionar o laudo de vistoria inicial nem de demonstrar eventuais avarias e deteriorações que obrigam o dever legal de indenizar.
Por tal motivo, não é possível o uso do valor da caução para abatimento de despesas com pintura e mão de obra.
Repise-se, portanto, que, em que pesem as alegações do locador réu, os documentos trazidos aos autos não demonstram que a locatária autora deva arcar com os gastos referentes ao serviço de pintura e mão de obra, motivo pelo qual a improcedência do pedido contraposto formulado é medida que se impõe.
Além do comprovante ID 162619113 de restituição parcial de R$ 1.000,00, não existem nestes autos débitos comprovados a serem compensados.
Nesse sentido, verifico o inadimplemento do requerido na devolução da caução no valor de R$ 5.000,00.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do ajuizamento e de juros legais de 1% ao mês a partir da data da citação.
Do outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por conseguinte, RESOLVO o mérito do presente feito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c o art. 490, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:05
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/09/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:00
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707635-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GINETTE CAMEKA SCHROETTER REQUERIDO: GLEIDSON GOMES DA SILVEIRA D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
No mesmo prazo deverá a parte autora se manifestar acerca do pedido contraposto contido na defesa.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/08/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 22:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/08/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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10/08/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 00:20
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707635-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GINETTE CAMEKA SCHROETTER REQUERIDO: GLEIDSON GOMES DA SILVEIRA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 10/08/2023 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA14_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 20 de junho de 2023 16:14:32. -
13/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 15:38
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:38
Outras decisões
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20/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/06/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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