TJDFT - 0706429-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 21:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 06:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 06:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/11/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 11:26
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 20:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:07
Outras decisões
-
03/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 20:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:02
Outras decisões
-
04/10/2023 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2023 20:08
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 04:18
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 04:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/09/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 14:07
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706429-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 165499926 .
Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Ademais, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte, nem está o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 08:09:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/08/2023 11:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2023 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706429-07.2023.8.07.0020 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 24 de julho de 2023.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
24/07/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706429-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro movidos por JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O embargante alega ter sido realizado bloqueio de ativos financeiros em sua conta salário, a qual é conta conjunta.
Aduz que a conta acabou atingida em decorrência da determinação de bloqueio dos bens da executada ANDREANNE DOS SANTOS OLIVEIRA na execução associada.
Requer a concessão de liminar para desbloqueio dos valores e, ao final, a confirmação da liminar.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A liminar foi concedida no ID 155393364 .
O réu deixou transcorrer o prazo para defesa.
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos dá suporte à pretensão, porquanto o autor logrou demonstrar que a integralidade dos valores bloqueados na conta, em que pese conjunta, sejam exclusivamente de sua titularidade, além de constituírem verba impenhorável, em razão de sua natureza salarial.
Assim, a execução associada atingiu bens de terceiro, sem qualquer responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 7.719, (sete mil setecentos e dezenove reais) da conta do embargante.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 08:30:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/07/2023 10:06
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:06
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 20:40
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 23:14
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 23:14
Deferido o pedido de JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*10-44 (EMBARGANTE).
-
11/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 23:02
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:27
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2023 02:22
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2023 21:26
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757089-51.2022.8.07.0016
Beatrice Cristina Ribeiro Barbosa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Fernanda Carvalho Santos Lessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 11:47
Processo nº 0703059-65.2023.8.07.0005
Romulos Aparecido Silva
Aristide Evangelista Lima
Advogado: Daniel Leite de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 16:48
Processo nº 0722431-28.2022.8.07.0007
Bruno Andre Ferreira de Almeida
Michele Paulo do Nascimento 02333452137
Advogado: Priscila de Sousa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 19:17
Processo nº 0703554-98.2022.8.07.0020
Condominio Edificio Art Life Design
Condominio Edificio Art Life Design
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Januario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 20:51
Processo nº 0702221-13.2023.8.07.0009
Bawer Goncalves do Nascimento
Rosangela Braga da Silva
Advogado: Guilherme dos Santos Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 22:16