TJDFT - 0722431-28.2022.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 12:31
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 15:53
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CHRISTINE MARQUES DE OLIVEIRA RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CHRISTINE MARQUES DE OLIVEIRA RIBEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722431-28.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA, CHRISTINE MARQUES DE OLIVEIRA RIBEIRO REVEL: MICHELE PAULO DO NASCIMENTO *23.***.*52-37 EXECUTADO: MICHELE PAULO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Mandado de Penhora e Avaliação retro, sem cumprimento, e tendo o dia 24/01/25 como data da última diligência realizada ID 224850700.
De acordo com a decisão que iniciou o cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025 15:04:03. -
06/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
28/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:52
Deferido em parte o pedido de BRUNO ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *09.***.*58-60 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CHRISTINE MARQUES DE OLIVEIRA RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722431-28.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA, CHRISTINE MARQUES DE OLIVEIRA RIBEIRO REVEL: MICHELE PAULO DO NASCIMENTO *23.***.*52-37 CERTIDÃO Tendo em vista que a consulta efetuada, junto ao sistema Renajud, NÃO resultou em encontrar veículos em nome da parte executada, livre de restrições, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, independente de outras intimações.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 19:51:47. -
20/08/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
09/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MICHELE PAULO DO NASCIMENTO *23.***.*52-37 em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de CHRISTINE MARQUES DE OLIVEIRA RIBEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:26
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:29
Deferido em parte o pedido de BRUNO ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *09.***.*58-60 (EXEQUENTE) e CHRISTINE MARQUES DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *31.***.*69-15 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 15:04
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MICHELE PAULO DO NASCIMENTO *23.***.*52-37 em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CHRISTINE MARQUES DE OLIVEIRA RIBEIRO em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0722431-28.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA, CHRISTINE MARQUES DE OLIVEIRA RIBEIRO REVEL: MICHELE PAULO DO NASCIMENTO *23.***.*52-37 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A pretensão inicial é cominatória, para entrega de álbum de fotos, e indenizatória, para reparação de danos morais.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
No caso em apreço, os documentos juntados pela autora, em especial o de ID 143021740 e os prints de ID 143021741, comprovam as alegações aduzidas, vez que demonstram a contratação do serviço, sem a realização da entrega.
Ou seja, presente o fato constitutivo do direito do autor.
Portanto, é lícito à parte autora exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável à ré o descumprimento da obrigação.
Frisa-se que, por força da revelia, há a presunção da veracidade da situação de fato, ou seja, da existência dos pagamentos (o que é reforçado pelos prints de conversas, em que pese não existir comprovante de depósito ou transferência) e do inadimplemento imputável à requerida.
Desta forma, merece acolhimento a pretensão cominatória deduzida pelos autores.
Por fim, quanto aos danos morais, tenho que a situação vivenciada pelos autores não pode ser configurada como mero dissabor do cotidiano, já que que se trata de fotos de casamento, o que lhes causou, certamente, angústia e aflição que extrapolam o aceitável.
Desse modo, conclui-se que a situação experimentada pelos autores implicou prejuízos à sua esfera moral, infligindo inconteste aflição, o que é digno de compensação.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Nesse ínterim, sob tais critérios, deve a indenização pelo dano moral ser fixada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a ré na obrigação de proceder à entrega do objeto do contrato de ID 143021740 – envolvendo os registros fotográficos e audiovisuais da cobertura completa da cerimônia, recepção prévia romântica e recepção da noiva.
Ainda, CONDENO a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, para cada autor, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da publicação desta sentença.
Em conseqüência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes BRASÍLIA/DF, 6 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:09
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/07/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2023 19:59
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 22:41
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CHRISTINE MARQUES DE OLIVEIRA RIBEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de CHRISTINE MARQUES DE OLIVEIRA RIBEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
18/04/2023 13:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 00:13
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 15:46
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 01:18
Decorrido prazo de CHRISTINE MARQUES DE OLIVEIRA RIBEIRO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:18
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE FERREIRA DE ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/12/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:16
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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