TJDFT - 0700928-08.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:19
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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04/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700928-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO NOBRE DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação com a quitação integral do débito.
A exequente levantou o valor depositado, oportunidade em que nada mais requereu.
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora.
Caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Fica desde já deferido eventual pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
31/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 23:18
Recebidos os autos
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30/08/2023 23:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de RENATO NOBRE DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2023 06:47
Processo Desarquivado
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21/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 12:20
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de RENATO NOBRE DE LIMA em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700928-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO NOBRE DE LIMA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 30/10/2022 adquiriu, através do sítio eletrônico da ré, 30 caixas de cerveja Corno extra 330 ml e 60 caixas de cerveja Heineken, pelo preço de R$ 6.153,15, pago via cartão de crédito administrado pela requerida.
Informa que foi informado de que os produtos deveriam ser retirados na loja da requerida; no entanto, ao comparecer ao estabelecimento no dia 31/10/2022, conseguiu não retirar 9 caixas de cerveja Corona ante a falta de estoque do produto.
Alega, ainda, que foi prometido desconto na compra da cerveja Heineken no patamar de 20%; todavia, tal benefício não foi aplicado, sendo que pagou R$ 540,00 a mais.
Diz que a ré não entregou as 9 caixas restantes, tampouco o estornou o valor correspondente a tal compra frustrada, no valor de R$ 954,72.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a rescisão do contrato de compra com a restituição do valor de R$ 954,72, o ressarcimento do valor de R$ 540,00 referente ao desconto não concedido, bem como a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, alega já ter procedido ao estorno do valor correspondente à compra frustrada no cartão de crédito do autor.
Sustenta que eventuais descontos e promoções são aplicados automaticamente pelo sistema de seu site, razão pela qual não merece prosperar a alegação do autor de que não teria sido beneficiado por desconto.
Afirma, aliás, que o autor sequer comprovou a suposta promoção da qual seria beneficiário.
Aduz não haver dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento em diligência, o autor colacionou aos autos parte da fatura de seu cartão de crédito vinculado à ré vencida em janeiro/2023. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em não estornar valor atinente à mercadoria adquirida pelo autor e não entregue, bem como ainda a ausência de aplicação de desconto promocional nos itens adquiridos.
Da análise da carga probatória contida nos autos, verifico que das compras realizadas pelo autor, houve a reclamação da não entrega total dos produtos referentes aos pedidos 523321978, 523322013 e 523322140 (id. 147130424 - Págs. 2 a 5).
A requerida reconhece a falha na entrega dos produtos, tanto que afirma ter procedido ao estorno do valor referente a tal repasse frustrado da mercadoria adquirida pelo autor.
Pois bem.
Embora o autor não tenha trazido aos autos a via completa da fatura de seu cartão, verifica-se da análise de tal documento que há uma rubrica denominada "QUI., 15/12 Crédito - Carrefour.
CAJAMAR - R$ 318,24 (id. 164182285 - Pág. 2).
Saliente-se que tal rubrica corrobora com a tese da requerida de que houve estorno de dois valores de R$ 318,24, cada, ao autor, uma vez que tais dados constam da tela acostada pela demandada na contestação ofertada.
Cumpre, assim, esclarecer ao autor que o sinal de menos (-) que fica à frente de determinado valor na fatura indica pagamento realizado ou estorno da compra, ou seja, valor não incluído no montante a ser cobrado na fatura (informação obtida através de acesso à página acessado em 21/07/2023).
Entretanto, o autor informou que o valor correspondente à quantidade de caixas não entregues pela ré atingiu a monta de R$ 954,72, informação esta não impugnada especificamente pela ré (artigo 341, CPC).
Logo, ainda resta a restituir a quantia de R$ 318,24.
No tocante à alegada não aplicação de desconto promocional, não obstante a lei consumerista ter assegurado ao consumidor uma série de elementos facilitadores de sua defesa, dos quais a inversão do ônus da prova, entendo que ela não se aplica automaticamente, dependendo de outros elementos a possibilitar o convencimento do magistrado.
No caso dos autos, verifico que o autor não fez prova mínima de suas alegações, pois sequer colacionou aos autos telas da página de e-commerce da requerida indicando o suposto desconto de 20% sobre as compras eventualmente feitas.
Demais disso, as telas acostadas ao id. 147130424 somente indicam a retirada dos produtos adquiridos, sem qualquer menção aos valores pagos.
Desse modo, entendo prejudicado o pedido de ressarcimento do alegado desconto não concedido por ausência de provas inequívocas de que ele foi ofertado.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR o ressarcimento à parte autora da quantia de R$ 318,24 (trezentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/07/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 20:11
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700928-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO NOBRE DE LIMA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Por ora, intime-se a ré para que se manifeste acerca da petição e documento colacionados pelo autor.
Prazo: 05 dias.
Após, conclusos para julgamento. -
12/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de RENATO NOBRE DE LIMA em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/06/2023 19:09
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de RENATO NOBRE DE LIMA em 16/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/06/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 00:20
Recebidos os autos
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01/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 15:52
Recebidos os autos
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20/01/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/01/2023 20:03
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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