TJDFT - 0702221-13.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702221-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAWER GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ROSANGELA BRAGA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor a fornecer seus dados bancários para depósito, inclusive informando o nome do banco.
Prazo: cinco dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 10:46:54. -
02/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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27/03/2024 17:19
Deferido o pedido de BAWER GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*06-73 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 12:45
Desentranhado o documento
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ROSANGELA BRAGA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de BAWER GONCALVES DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702221-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAWER GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ROSANGELA BRAGA DA SILVA DECISÃO Ressalte-se que o feito se trata de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
O exequente, embora ciente de que os autos principais de número 0702354-89.2022.8.07.0009 já retornaram a este Juízo e, inclusive, consta a deflagração do cumprimento de sentença com tentativa de penhora Sisbajud e Renajud, insiste em peticionar também nos autos de cumprimento provisório para continuidade dos atos executivos.
Ora! São duas execuções paralelas em que o exequente faz os mesmo pedidos de constrição, o que configura bis id idem.
Indefiro o pedido do exequente de continuidade dos atos executivos no feito de cumprimento provisório, porquanto os autos principais já retornaram da E.
Turma Recursal e ele naqueles autos já peticionou de modo que os pleitos de cumprimento de sentença devem ali ser pleiteados e concluídos.
Considerando que restou parcialmente frutífera a constrição por meio do Sistema Sisbajud nestes autos, bem como o teor da decisão de Agravo, cumpra-se com a liberação dos valores na forma mantida pela E.
Turma Recursal.
Concluídos o levantamento dos valores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Esclareço ao autor que a continuidade do cumprimento de sentença deverá se concentrar nos autos principais de número 0702354-89.2022.8.07.0009, notadamente porque já consta, inclusive, ordem de pesquisa Sisbajud e Renajud. Às providências de praxe. -
26/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:50
Deferido o pedido de ROSANGELA BRAGA DA SILVA - CPF: *10.***.*49-08 (EXECUTADO).
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20/02/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/02/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
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20/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702221-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAWER GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ROSANGELA BRAGA DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 166642524) em face da Decisão (ID 165739578).
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação da decisão, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso cabível Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a decisão proferida.
Aguarde-se a preclusão do ato judicial.
Sem prejuízo, proceda-se consulta via Sistema Renajud.
Intime-se a Executada para que anexe procuração aos autos, no prazo de vinte e quatro horas.
Publique-se.
Intime-se. -
28/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:09
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:09
Indeferido o pedido de BAWER GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*06-73 (EXEQUENTE)
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27/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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26/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/07/2023 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BAWER GONCALVES DO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702221-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAWER GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ROSANGELA BRAGA DA SILVA DECISÃO A parte executada apresentou impugnação à penhora sob o fundamento de que a verba salarial é impenhorável, pois tem natureza alimentar.
Assim, requereu o imediato desbloqueio.
Anexou extrato bancário para demonstrar a constrição.
Verifica-se que houve constrição, via Sisbajud, de R$ 14.893,70. É o relato necessário.
DECIDO O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie.
Com efeito, sempre prevaleceu, na jurisprudência, o entendimento de que, por se tratar de norma de ordem pública, diretamente relacionada à garantia do mínimo existencial, expressão máxima do postulado da dignidade da pessoa humana, direito fundamental, portanto, a impenhorabilidade do salário é absoluta, salvo as exceções legais, que, como tais, interpretam-se restritivamente.
Todavia, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, alterou seu posicionamento, para, excepcionalmente, permitir a penhora de salário, quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (destaque-se)" No mesmo, sentido, inclusive, já há pronunciamento desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Na hipótese analisada, o percentual penhorado protege a dignidade do devedor, mantém o mínimo existencial e um padrão digno de vida. 4.
Agravo interno prejudicado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1435758, 07100389220228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 15/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, para garantia da efetividade da tutela jurisdicional, é possível afastar, de forma excepcional, a regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que em percentual que não prive o devedor e sua família do necessário à sua sobrevivência com dignidade.
Isso porque a execução deve ser igualmente orientada pela boa-fé dos sujeitos processuais, a fim de se impedir a proteção injustificada a verbas que transbordem o limite da proteção razoável pretendido pela legislação, a fim de que o processo alcance os escopos reais da satisfação do crédito.
O débito atual é de R$ 14.893,70.
Os rendimentos líquidos da executada são de R$ 2.650,75 (id. 162459393).
Logo, a manutenção da penhora no percentual de 30% do valor penhorado (que perfaz R$ 969,00) protege a dignidade da parte devedora e mantém o mínimo existencial e um padrão digno de vida.
Assim, mantenho a penhora de 30% do valor constrito via Sisbajud, o que corresponde a R$ 969,00.
Quanto ao remanescente, no percentual de 70%, deverá ser vertido em favor do executado (R$ 2.261,00).
Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação oposta e mantenho a penhora de 30% do valor constrito via sistema Sisbajud.
Proceda-se o imediato desbloqueio do valor de R$ 2.261,00 em favor do executado.
Precluso o prazo para Agravo, converto parte do bloqueio em pagamento em favor do exequente.
Expeça-se alvará de levantamento para o exequente no importe de R$ 969,00.
Sem prejuízo, quanto ao débito remanescente, intime-se o exequente para que indique precisamente bens penhoráveis da executada, bem como o efetivo local onde possam ser localizados, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
Publique-se. Às providências de praxe. -
19/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:04
Deferido em parte o pedido de ROSANGELA BRAGA DA SILVA - CPF: *10.***.*49-08 (EXECUTADO)
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17/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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16/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702221-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAWER GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ROSANGELA BRAGA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação apresentada pela executada.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
12/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ROSANGELA BRAGA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 12:57
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/06/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:30
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:28
Indeferido o pedido de BAWER GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*06-73 (EXEQUENTE)
-
09/06/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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09/06/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:56
Indeferido o pedido de BAWER GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*06-73 (EXEQUENTE)
-
31/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
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30/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
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05/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ROSANGELA BRAGA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:28
Deferido o pedido de BAWER GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*06-73 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 11:42
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:25
Deferido o pedido de BAWER GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*06-73 (EXEQUENTE).
-
10/02/2023 22:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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