TJDFT - 0707312-94.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707312-94.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NUBIA MARIA DA CRUZ ANISIO D E C I S Ã O Considerando que não há notícia de inadimplemento da parte requerida (ID 189255620), acolho o pedido de desbloqueio do veículo de ID 170478412.
Intime-se o requerido para ciência.
Após, em nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:54
Deferido o pedido de JEFFERSON NEY SANT ANNA - CPF: *17.***.*30-87 (REQUERIDO).
-
08/03/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/03/2024 10:21
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 13:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:00
Determinado o arquivamento
-
09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de NUBIA MARIA DA CRUZ ANISIO em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:59
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:59
Outras decisões
-
25/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707312-94.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NUBIA MARIA DA CRUZ ANISIO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 171571805.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, acrescido da multa de 10% prevista do acordo homologado (ID 171220408), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá também ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída ambas as multas aplicadas.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença (porquanto incabíveis na espécie). 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:47
Deferido o pedido de NUBIA MARIA DA CRUZ ANISIO - CPF: *17.***.*31-20 (REQUERENTE).
-
27/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/09/2023 13:56
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:26
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
15/09/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/09/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:43
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 11:21
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:11
Deferido o pedido de NUBIA MARIA DA CRUZ ANISIO - CPF: *17.***.*31-20 (REQUERENTE).
-
28/08/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
14/08/2023 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 13:14
Decorrido prazo de JEFFERSON NEY SANT ANNA - CPF: *17.***.*30-87 (REQUERIDO) em 07/08/2023.
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de JEFFERSON NEY SANT ANNA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707312-94.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUBIA MARIA DA CRUZ ANISIO REQUERIDO: JEFFERSON NEY SANT ANNA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 157589481.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença (porquanto incabíveis na espécie) ou de sucumbência (posto que a exigibilidade destes foi suspensa em sede recursal, em decorrência da gratuidade de justiça deferida à ré). 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de NUBIA MARIA DA CRUZ ANISIO em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:45
Deferido o pedido de NUBIA MARIA DA CRUZ ANISIO - CPF: *17.***.*31-20 (REQUERENTE).
-
13/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/06/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 13:35
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de JEFFERSON NEY SANT ANNA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de NUBIA MARIA DA CRUZ ANISIO em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:44
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:55
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de NUBIA MARIA DA CRUZ ANISIO em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:31
Decorrido prazo de NUBIA MARIA DA CRUZ ANISIO em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:48
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 01:49
Decorrido prazo de NUBIA MARIA DA CRUZ ANISIO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:48
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/03/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/03/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:45
Outras decisões
-
24/03/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/03/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 02:01
Recebidos os autos
-
19/03/2023 02:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/03/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:17
Decorrido prazo de NUBIA MARIA DA CRUZ ANISIO em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 13:45
Decorrido prazo de NUBIA MARIA DA CRUZ ANISIO em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 20:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
23/02/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 00:12
Recebidos os autos
-
22/02/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2023 19:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
08/02/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 08:08
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 12:41
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/10/2022 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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