TJDFT - 0723510-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2024 13:33
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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08/01/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 13:24
Desentranhado o documento
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08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA ROCHA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:22
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:55
Outras decisões
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26/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/08/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723510-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO MOREIRA ROCHA EXECUTADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO CERTIDÃO Visando atender à determinação retro do(a) MM.
Juiz(a): Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 12:47:08. -
02/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 22:27
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
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30/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:37
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 16:00
Expedição de Carta.
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13/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723510-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MOREIRA ROCHA REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Importa ressaltar que todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto e do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual a ré é parte legítima para responder à pretensão deduzida.
O contexto probatório evidenciou que o nome do autor foi inscrito em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito em 28/11/2020, por força da dívida de R$3.812,34, vencida em 15/01/2019 (ID 163588871), decorrente de contrato celebrado com a ré PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO (contrato n.º *41.***.*05-70).
A origem da dívida indicada não foi comprovada e, segundo a prova produzida, o autor foi vítima de ato ilícito praticado por terceiro.
Com efeito, o contrato inserido retratou grosseira falsificação da assinatura do autor (ID 163360665), impondo-se ressaltar que a empresa fornecedora do serviço responde pelo risco da modalidade contratual eleita, visto que não é crível exigir que o usuário faça prova de fato negativo, qual seja, de que não contraiu a dívida cobrada.
Ademais, a ré cedeu o crédito independentemente de averiguar a legitimidade da dívida e, conquanto as teses defensivas suscitadas, não apresentou contraprova eficaz para desconstituir os argumentos do autor, impondo-se reconhecer que não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, CPC).
Nesse contexto, o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, gerando a inscrição indevida do nome do autor em registros de maus pagadores, dano moral que é presumido (in re ipsa) e deve ser indenizado (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
Quanto ao valor da indenização, atendendo às finalidades compensatória e preventiva, em face das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o dano moral causado ao autor em R$3.000,00 (três mil reais).
Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial para, declarando a nulidade do contrato denunciado e a inexigibilidade da dívida a ele vinculada, condenar a ré às seguintes obrigações: a) excluir o nome do autor de cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); e b) pagar ao autor o dano moral de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 11 de julho de 2023. -
11/07/2023 15:42
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 21:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/07/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/05/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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