TJDFT - 0713536-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 23:53
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 23:52
Transitado em Julgado em 03/02/2024
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FERNANDES PONTES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de AIR CHINA em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FERNANDES PONTES em 22/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 03:04
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/12/2023 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 01:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:59
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 20:22
Recebidos os autos
-
22/11/2023 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/11/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/11/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/11/2023 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/10/2023 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713536-17.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA FERNANDES PONTES EXECUTADO: AIR CHINA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 17:34:17. -
29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713536-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA DE FATIMA FERNANDES PONTES REU: AIR CHINA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Houve pagamento parcial do débito, conforme id n. 170772191.
Defiro o levantamento da referida quantia pela requerente, por se tratar de valor incontroverso.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da requerente, considerando os dados bancários de id 171773333.
Intime-se a requerida para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, impreterivelmente, apresentar o comprovante de pagamento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:32
Outras decisões
-
26/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FERNANDES PONTES em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/09/2023 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713536-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA DE FATIMA FERNANDES PONTES REU: AIR CHINA DESPACHO Manifeste-se a parte credora em 5 dias sobre a informação de quitação da obrigação, bem como informe dados bancários/PIX para levantamento de valores.
Ressalto que a inércia será interpretada como anuência ao pagamento e ensejará extinção do feito. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/09/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 15:25
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA FERNANDES PONTES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de AIR CHINA em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713536-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA DE FATIMA FERNANDES PONTES REU: AIR CHINA SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face à Sentença de ID. nº 164931368, alegando erro material, visto que na fundamentação e dispositivo do decisum se fez constar a expressão "cada autora", enquanto que na causa figura apenas "uma autora".
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Com razão o embargante, visto que o erro material pode ser corrigido de ofício.
Em que pese constar corretamente o nome da autora no cabeçalho da sentença e outros trechos da fundamentação, constou de fato, por equívoco, a expressão "cada autora", nos pontos destacados pela embargante.
Desse modo, faço integrar como parte do relatório da sentença as seguintes alterações: onde se lê "cada autora", leia-se "a autora" e "à autora", respectivamente no relatório e dispositivo sentencial.
POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para suprir o erro material reconhecido, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 02:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de AIR CHINA em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713536-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA DE FATIMA FERNANDES PONTES REU: AIR CHINA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/07/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 01:10
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713536-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA DE FATIMA FERNANDES PONTES REU: AIR CHINA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora, em síntese, que ao adquirir bilhetes aéreos para voos internacionais em época de Pandemia, para o trecho Brasília-Seoul-Brasília, com ida prevista para o dia 29/02/2020 e retorno em 28/05/2020, no valor total de R$ 3.821,00, teve o seu voo de regresso ao Brasil cancelado pela Cia Aérea que ocupa o pólo passivo e sem que houvesse realocação em outro voo compatível, nem reembolso.
Com isso teve que permanecer por cerca de 10 dias a mais em país estrangeiro, suportando vários gastos não previstos e ainda tendo que arcar com custos de aquisição de passagens para seu retorno ao Brasil.
Com isso, requer ao final a condenação da empresa requerida a indenizar a requerente pelos danos materiais no valor de R$ 14.661,97 e pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A seu turno, a parte requerida se opõe às pretensões iniciais, sustentando que trata-se de caso fortuito a lhe isentar de responsabilidade por conta da Pandemia COVID-19, bem como que o cancelamento do voo foi previamente informado à parte autora.
Pois bem.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Contudo, por se tratar de falha na prestação de serviços ocorrida em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese de prevalência da norma específica - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia sobre a norma geral, tema 210 de repercussão geral.
Destaca-se que o entendimento sedimentado, no tema 210 do STF, restringe-se à limitação do valor fixado à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativos ao transporte aéreo internacional.
Assim, a análise da ocorrência do ilícito reparável e eventual compensação por dano moral deve obedecer às normas consumeristas e civilistas.
Ainda, ao caso concreto, aplica-se a Lei n. 14.034/2020, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, bem como o Código Civil, diante do princípio do diálogo das fontes, sem quaisquer prejuízos às partes litigantes. É certo que a pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) caracteriza-se como um evento de força maior, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (art. 393, C.C) e que isenta ambas as partes dos prejuízos dele advindos, tal como a rescisão do contrato de transporte aéreo.
Neste contexto, o contrato se resolve sem a incidência de multa ou penalidade para nenhuma das partes, as quais devem retornar ao estado anterior à contratação, extinguindo-se a obrigação da companhia aérea de fornecer o serviço e do consumidor de pagar o preço.
Ocorre que está patente no caso concreto que, não obstante as dificuldades do período pandêmico, a ré não atentou para seu dever de acomodação da parte autora em outro voo, obrigando a consumidora a realizar novo gasto para adquirir outro bilhete para seu retorno ao Brasil e arcar com todos os demais prejuízos, inclusive de cunho extrapatrimonial, sem qualquer compensação.
Nessa senda, além da devolução do valor pelo bilhete não utilizado, deve arcar com os danos que sua conduta omissiva causou.
Nessa conformidade, a Convenção de Montreal em seu artigo 19 dispõe que o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas, o que não ocorreu no caso em análise.
O artigo 22 – 1 da Convenção de Montreal limita, em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro, que equivale ao tempo do fato (29/05/2020, data do não embarque) a quantia de R$ 7.444,10 (sete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), fonte: https://www.bcb.gov.br/conversao.
A parte autora requer o ressarcimento dos seguintes danos materiais de R$ 1.910,50 (hum mil novecentos e dez reais e cinquenta centavos); R$ 6.734,70 (seis mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), a título de reembolso pela passagem aérea comprada para retorno ao Brasil e R$ 3.175,39 (três mil cento e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), a título de danos materiais de hospedagem, alimentação e transporte pelos dias extras.
Todos os gastos estão devidamente comprovados no processo, o que atende ao comando do artigo 944 do CC.
Lado outro, a devolução do bilhete não utilizado cumulada com a devolução do novo bilhete aéreo adquirido constitui bis in idem no dever indenizar, punindo duplamente a empresa ré, isso porque deve ser ressarcido, apenas aquilo que ultrapassou o contrato de transporte de passageiros, sob pena do enriquecimento ilícito da consumidora que poderia não arcar com nenhuma despesa para utilização do transporte aéreo.
Razão pela qual, decoto do cálculo dos danos materiais a quantia de R$ 1.910,50 (hum mil novecentos e dez reais e cinquenta centavos) pelo bilhete aéreo não utilizado na empresa ré, devendo a parte ré arcar com o custo daquilo que excedeu.
Dessa forma, o valor efetivamente gasto com a compra das passagens aéreas deve ser integralmente reembolsado à parte autora.
Ocorre que a soma dos danos materiais restantes ultrapassa o limite da Convenção de Montreal, razão pela qual cada autora faz jus ao ressarcimento de R$ 7.444,10 (sete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e dez centavos).
Como consequência lógica do desfazimento do negócio jurídico, eventual crédito que esteja em aberto na plataforma das requeridas, atinente às respectivas passagens aéreas, deverá ser cancelado.
No tocante aos danos morais, contudo, há necessidade de efetiva prova do prejuízo, ou seja, o dano não se configura pela simples alteração do voo, cancelamento ou demora em reembolso.
O fato deste processo diz apenas com o campo patrimonial decorrente de inadimplemento contratual.
Essa situação não lesou, pois, os direitos da personalidade da parte autora.
A reparação por danos morais só é possível quanto há ofensa a direito da personalidade.
Tal direito é reconhecido à pessoa humana, tais como o direito à vida, à imagem, à intimidade, integridade psíquica e física, ao corpo, ao cadáver, ao segredo, à identidade, à honra, ao respeito.
Aquele que dirige uma ação de qualquer natureza ao Poder Judiciário, alegando determinado direito ou situação jurídica, deve explicar e provar como chegou a essa situação, ou seja, tem o ônus de afirmar e provar os fatos que lhe deram origem.
Diz a doutrina: “A vida dos direitos é conduzida por fatos.
Os fatos que exercem influência sobre aqueles são de inúmeras naturezas e eficácia diversas, mas jamais a situação de uma pessoa perante a ordem jurídica se altera sem a interferência de um fato relevante.
Nem são as normas jurídicas outra coisa senão a previsão de ocorrência de fatos acompanhada de juízos de valor sobre eles e da determinação da consequência que cada categoria de fatos projetará sobre a situação das pessoas ou grupos perante a ordem jurídica".
No presente caso, os fatos não chegaram a lesionar a personalidade, haja vista a imprevisibilidade do fato ocorrido, tratando-se, no máximo, de inadimplência ou mora.
O fato não é adequado e suficiente.
O dano moral, nesse cenário, não é presumido, exigindo demonstração de circunstâncias hábeis à sua configuração, o que não ocorreu na espécie.
Assim, o ressarcimento pelos danos materiais sofridos é suficiente à devolução das partes ao status quo ante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a parte ré a pagar para cada autora o valor de R$ 7.444,10 (sete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de AIR CHINA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 13:01
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/05/2023 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:29
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:09
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/03/2023 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713780-70.2023.8.07.0007
Nur Ahmad Helal Muhamad Mustafa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Hellen Christina Oliveira Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 11:05
Processo nº 0729996-16.2022.8.07.0016
Marcia Ehms de Abreu
Nixon Empreendimentos Imobiliarios Ss Lt...
Advogado: Geraldo Machado Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 07:55
Processo nº 0704932-55.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores e Proprietarios...
Maria Aparecida Oliveira dos Santos
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 15:28
Processo nº 0700242-22.2023.8.07.0007
Sabrina dos Santos Silva Lima
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Cesar Silas Ribeiro Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2023 18:07
Processo nº 0709938-76.2023.8.07.0009
Freitas Resende Instituto de Beleza LTDA...
Manoel Rubens Vale Rodrigues
Advogado: Luiza Rodrigues Carpes de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 17:38