TJDFT - 0701453-90.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:32
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
03/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FABIANE NICACIO DE MOURA em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701453-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANE NICACIO DE MOURA REU: BANCO ITAUCARD S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por FABIANE NICACIO DE MOURA em face de BANCO ITAUCARD S.A e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
A MASTERCARD apresentou preliminar de ilegitimidade passiva.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Dispensado o relatório da hipótese em estudo (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995).
Passo a decidir.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte ré fez parte da cadeia de fornecimento do serviço e, na forma do art. 14 do CDC, responde solidariamente com os demais fornecedores, ainda que não demandados (art. 7º, par. único, do CDC) O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, Resp nº2832/RJ, publicado no DJ17.09.1990), em homenagem ao princípio da economia processual.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se amoldam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código.
Quanto ao ônus da prova, registro que na especificidade do caso, não se vislumbra a hipossuficiência do consumidor, apta a inverter o ônus da prova, pois a ele é plenamente possível, por meios simples de provas a que tem acesso, comprovar os fatos alegados, na forma do art. 373, I, do CPC.
Pois bem.
Sem delongas, verifico na fatura de referente ao mês de outubro, juntada pela própria autora no ID 153316064, que ela foi notificada sobre a redução do seu limite no cartão de crédito.
Segue o print: Portanto, não procede a afirmação de que a autora não foi notificada sobre a redução do limite do cartão de crédito e, considerando que nenhuma instituição bancária tem o dever de conceder crédito maior que indica a análise de risco, não há nenhuma ilegalidade na redução do crédito da autora.
Logo, considerando a legalidade da conduta das rés, improcedente os pedidos da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
13/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de FABIANE NICACIO DE MOURA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
10/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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07/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de FABIANE NICACIO DE MOURA em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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27/06/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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22/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/05/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/04/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 18:09
Recebidos os autos
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23/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/03/2023 23:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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