TJDFT - 0771602-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:35
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:12
Outras decisões
-
13/09/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES FIGUEIREDO JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771602-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEBERWALKER BESERRA DE MACEDO REU: ROBERTO FERNANDES FIGUEIREDO JUNIOR DECISÃO Ciente de todo o processado.
Dos autos, verifica-se que a obrigação assumida pelo réu no item 2 do acordo de ID 191194069 foi cumprida apenas parcialmente, considerando que na verificação realizada no imóvel em atendimento à determinação de ID 203667803, o sr. oficial de justiça certificou que nem toda a parte externa foi fechada, permanecendo com uma parte descoberta e aberta.
Assim, é devida a multa fixada em seu valor máximo, portanto, R$860,00 (oitocentos e sessenta reais), conforme limitado na decisão acima mencionada.
No mais, considerando que o réu já efetuou pagamento em favor do autor a título de indenização por despesas tidas pelo autor com reparos no imóvel e, ainda, que o sr. oficial de justiça certificou que o apartamento que era de propriedade do autor foi vendido e que o vazamento no imóvel foi devidamente reparado ("o vazamento acabou e que o motivo do vazamento era um cano estourado dentro do apartamento 301 e que o cano já foi trocado.
Por fim declarou que o autor já vendeu o imóvel.
Conversei com pessoa que declarou ser o atual proprietário do apartamento 301 Sr.
Fabiano Paulo Pereira CPF *09.***.*50-04 que declarou a este Oficial de Justiça que não há mais vazamentos na referida unidade"), conclui-se não ser devida a conversão da obrigação em perdas e danos, sob pena de acarretar no enriquecimento ilícito do autor.
Intime-se o réu para que comprove nos autos o depósito da multa (R$860,00) em conta judicial vinculada ao presente feito e à disposição deste juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:34
Outras decisões
-
26/08/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 19:53
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:18
Indeferido o pedido de ROBERTO FERNANDES FIGUEIREDO JÚNIOR (REU)
-
09/07/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
02/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:18
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES FIGUEIREDO JÚNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/06/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:03
Outras decisões
-
11/06/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/03/2024 21:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:13
Homologada a Transação
-
25/03/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/03/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 02:18
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771602-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEBERWALKER BESERRA DE MACEDO REU: VALÉRIA COELHO DO VALE, ROBERTO FERNANDES FIGUEIREDO JÚNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/03/2024 14:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet.
Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites.
Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 12.
As partes poderão ser atendidas presencialmente em qualquer fórum do TJDFT, pelo BALCÃO VIRTUAL da SEAJ - SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ : em "escolha a unidade para atendimento" digite SEAJ e siga os passos indicados pelo sistema OU pelo WhatsApp (61) 3103- 5874.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
23/01/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2024 14:10
Outras decisões
-
20/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771602-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEBERWALKER BESERRA DE MACEDO REU: VALÉRIA COELHO DO VALE, ROBERTO FERNANDES FIGUEIREDO JÚNIOR DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por WEBERWALKER BESERRA DE MACEDO contra VALERIA COELHO DO VALE e ROBERTO FERNANDES FIGUEIREDO JUNIOR, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que seja imposta aos réus "a obrigação de fazer a reforma do apartamento da parte ré, com impermeabilização da área que gera vazamentos, para que cesse o mais rápido possível a ruína do teto da parte autora...".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora.
Ressalto que o rito dos Juizados Especiais, previsto na Lei nº 9.099/95, apresenta o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado, bem como a eficiência e a segurança do outro, sendo o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade prevista na lei especial.
No caso, a concessão de tutela provisória de urgência acaba ferindo o princípio da conciliação, eis que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, acaba-se reduzindo sensivelmente a possibilidade de autocomposição entre as partes.
Com efeito, o pedido de tutela de urgência, no âmbito dos Juizados Especiais - o que tem se tornado mais habitual a cada dia -, mostra-se incompatível com o rito e deve ser sempre uma medida, de fato, excepcional, observando-se as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, não verifico a excepcionalidade que justifique o deferimento da antecipação de tutela requerida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se o autor para que emende a inicial, indicando o endereço completo do réu Roberto Fernandes, eis que tal informação não consta da exordial.
O autor deverá, ainda, juntar aos autos documento que comprove ser o proprietário do apartamento 301, indicado no contrato de locação juntado com a inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/01/2024 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/01/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771602-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEBERWALKER BESERRA DE MACEDO REU: VALÉRIA COELHO DO VALE, ROBERTO FERNANDES FIGUEIREDO JÚNIOR DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este MM.
Juízo.
As partes não têm domicílio em Brasília, mas sim em Sobradinho/DF.
Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça Após intimação para esclarecimentos ou pedido de redistribuição, a parte autora requereu, subsidiariamente, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível de Sobradinho/DF (id 181028880).
Assim, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível de SOBRADINHO/DF.
Intime-se, observando que, em análise à inicial, em um juízo de cognição estrita, há pedido de tutela antecipada.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de SOBRADINHO/DF, com urgência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:08
Declarada incompetência
-
11/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2024 14:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 21:39
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/12/2023 21:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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