TJDFT - 0700195-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:30
Determinado o arquivamento
-
04/06/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DE CAMPOS SOBRINHO em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/05/2024 07:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/05/2024 14:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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10/05/2024 21:38
Recebidos os autos
-
10/05/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/05/2024 21:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/05/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:22
Outras decisões
-
06/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
05/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
05/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 21:46
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2024 21:45
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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18/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DE CAMPOS SOBRINHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DE CAMPOS SOBRINHO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:41
Determinado o arquivamento
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31/01/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/01/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DE CAMPOS SOBRINHO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700195-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JOSE MARIANO DE CAMPOS SOBRINHO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o exequente para informar se houve o cumprimento da obrigação e querer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. prazo 5 dias.
Após, voltem-me BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
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19/01/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/01/2024 14:46.
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18/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700195-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE MARIANO DE CAMPOS SOBRINHO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial deste feito, em que o INAS-DF foi condenado a autorizar e custear o tratamento médico de carcinoma renal metástico indicado ao autor, conforme prescrição médica.
A exequente requer concessão de tutela de urgência para que o executado cumpra a obrigação de fazer. É o breve relato.
Decido.
Na sentença proferida (ID183596460) houve a confirmação da tutela provisória deferida inicialmente.
Nesse sentido, não há qualquer razão para nova análise do pedido liminar, porquanto já foi deferido e confirmado em sentença.
Regem a matéria os artigos 520 a 522 do CPC, haja vista que, em verdade, se cuida de execução provisória de sentença.
Não há informação de efeito suspensivo à apelação, contudo, quanto à execução de tutela de urgência confirmada em sentença, nos termos do art. 1012, C do CPC, não há efeito suspensivo ao recurso.
Logo, intime-se o INAS-DF para cumprimento da liminar e caso queira apresentar impugnação, nos termos do art. 520, §1ª do CPC.
Em vista da urgência do tratamento, intime-se por Oficial de Justiça Ana Paula Cardoso da Silva, que exerce atualmente a função de Diretora-Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF) para cumprimento da obrigação no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
A parte exequente é beneficiária de gratuidade de Justiça, conforme sentença de ID183596460.
AO CJU: Anote-se cumprimento provisório de sentença.
Anote-se gratuidade de Justiça ao exequente.
Intime-se o INAS por sistema.
Prazo 30 dias, já inclusa dobra legal.
Intime-se, por Oficial de Justiça, Ana Paula Cardoso da Silva, que exerce atualmente a função de Diretora-Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF) para cumprimento da obrigação no prazo de 48 horas, sob pena de multa. 15 de janeiro de 2024 14:08:44.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/01/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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15/01/2024 14:35
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:35
Outras decisões
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15/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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14/01/2024 01:06
Recebidos os autos
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14/01/2024 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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14/01/2024 00:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/01/2024 00:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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