TJDFT - 0762479-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 18:20
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:20
Outras decisões
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23/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:44
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/01/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/01/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762479-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCOIS GUY PINARDON EXECUTADO: EDELVANY RAQUEL DOS SANTOS, LEA FERNANDA DOS SANTOS DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 7.525,26.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intimem-se as executadas pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 14:09
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:09
Outras decisões
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12/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 18:33
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/12/2023 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de EDELVANY RAQUEL DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de LEA FERNANDA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:25
Outras decisões
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31/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/10/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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