TJDFT - 0714416-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 21:52
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GALILEU SANZIO LACERDA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:00
Outras decisões
-
28/05/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/05/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/02/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/12/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de GALILEU SANZIO LACERDA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:36
Outras decisões
-
08/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GALILEU SANZIO LACERDA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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09/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714416-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALILEU SANZIO LACERDA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao ID n. 184801932.
Houve agendamento para realização de perícia oficial, porém ela inconclusiva, conforme manifestação do Réu ao ID n. 197233952.
Ato contínuo, foi deferida a prova pericial pleiteada pelo DISTRITO FEDERAL, com a nomeação de Expert (ID n. 197533218).
Ocorre que a perita nomeada quedou-se silente, a despeito de reiteradas intimações.
Desta feita, desconstituo a Dra.
FLAVIA KARINY APARECIDA GOMES do encargo e NOMEIO o Dr.
DIEGO VIANA NEVES PAIVA ([email protected]), Profissão Médico Cardiologista, como Perito deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Quesitos oferecidos aos IDs n. 200550791 e 201020285.
Intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento dos mesmos será após a entrega do laudo.
Na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:22
Nomeado perito
-
04/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIA KARINY APARECIDA GOMES JAPIASSU em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA KARINY APARECIDA GOMES JAPIASSU em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIA KARINY APARECIDA GOMES JAPIASSU em 07/08/2024 23:59.
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21/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:50
Nomeado perito
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18/05/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/05/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/05/2024 10:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 03:22
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
26/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714416-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALILEU SANZIO LACERDA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao autor para manifestação quanto ao pleito de perícia oficial - ID n. 186285487.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GALILEU SANZIO LACERDA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714416-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALILEU SANZIO LACERDA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Galileu Sanzio Lacerda da Silva no dia 11/12/2023, em face do Distrito Federal.
O autor qualifica-se como servidor público distrital militar aposentado e afirma ter sido diagnosticado com cardiopatia grave.
Alega que a Administração Pública Distrital, ignorando o quadro clínico da requerente, segue cobrando e recolhendo o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria da demandante.
Na causa de pedir distante, sustenta que o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 (que regulamenta o Imposto de Renda a ser pago por pessoa física), lhe garante o direito subjetivo à isenção do pagamento do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva da parte contrária, “para que seja determinado pelo juízo o reconhecimento da Isenção do Imposto de Renda sobre os proventos do Autor, bem como seja suspensa a exigibilidade na forma do artigo 151, V, do CTN, perfazendo-se desde já os devidos descontos;”.
No mérito, pleiteia (i) o reconhecimento judicial do seu direito subjetivo à isenção do pagamento do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria; (ii) a confirmação da medida antecipatória; e (iii) que o Poder Público seja impingido a efetuar a repetição do indébito tributário, na forma dos arts. 165 e 173 do Código Tributário Nacional.
Documentos acompanham a exordial.
Custas recolhidas.
Em decisão de ID n. 182115422 restou deferido o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada ao ID n. 183332377 pelo DISTRITO FEDERAL.
Sem preliminares.
Sustenta a prescrição quinquenal dos débitos e impossibilidade de repetição.
No mérito, o réu afirma que “é importante pontuar que o entendimento de que, sem a devida Perícia Oficial, todo tipo de Cardiológico deve ser igualada à CARDIOPATIA GRAVE é equivocado, e não autoriza a concessão da isenção aqui debatida.” (grifos originais suprimidos).
Defende a necessidade de laudo médico oficial, emitido pela Pessoa Jurídica Pública.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Houve recurso pelo DISTRITO FEDERAL, AGI n. 0700607-63.2024.8.07.0000, em que ele logrou a "concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para obstar os efeitos da decisão agravada", conforme ID n. 183461178.
Réplica ao ID n. 184643459. É o relato.
Decido.
DECIDO em saneador, na forma do art. 357 do CPC.
DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA O réu suscita a tese de prescrição, todavia, olvida-se que o autor foi aposentado, reserva remunerada, em 4/8/2022 (ID n. 181201936), ou seja, tempo insuficiente para alcance da prescrição quinquenal.
Destaca-se que o pedido de repetição de indébito só é devido após a concessão da aposentadoria.
Afasto, assim, a prejudicial de mérito.
DO PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido reside em saber se as patologias que acometem ao autor estão incluídas no rol que permite a isenção de IRPF e, por consequência, a repetição do indébito.
O autor logrou juntar aos autos histórico clínico circunstanciado subscrito por médico cardiologista, no qual o profissional da medicina é taxativo ao dizer que Galileu Sanzio Lacerda da Silva encontra-se acometido de cardiopatia grave (ID n. 181201935). É importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (Súmula n. 598); e que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” (Súmula n. 627).
Por oportuno, importante frisar que houve avaliação médica oficial indeferindo o pedido de isenção de imposto de renda – ID n. 181201932.
Destaca-se que os laudos não foram impugnados pelos réus, sendo que o réu limitou-se a explanar acerca da necessidade de realização de perícia médica oficial, sem, contudo, requerer a produção de prova pericial ou designação de avaliação médica.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No presente caso, a distribuição do ônus probatório deve observar os exatos termos do art. 373 do CPC, ou seja, incumbirá ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos Réus a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, devendo se manifestar prazo de 5 (cinco) dias, acerca das questões tratadas na presente decisão.
Na oportunidade, deverão esclarecer se pretendem a produção de outras provas além das já apresentadas ao feito.
O prazo para o réu deverá ser contabilizado em dobro.
Transcorrido in albis, o presente ato processual restará estabilizado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de GALILEU SANZIO LACERDA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/01/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714416-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALILEU SANZIO LACERDA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cientifiquem-se todos acerca da decisão proferida no bojo do AGI n. 0700607-63.2024.8.07.0000 em que o DISTRITO FEDERAL logrou a "concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para obstar os efeitos da decisão agravada", conforme ID n. 183461178.
No mais, aguarde-se decurso de prazo para réplica.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/01/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/01/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 15:24
Deferido o pedido de GALILEU SANZIO LACERDA DA SILVA - CPF: *91.***.*90-44 (AUTOR).
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15/12/2023 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:58
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:58
Declarada incompetência
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11/12/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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