TJDFT - 0700194-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 13:56
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:39
Extinto o processo por desistência
-
31/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/01/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700194-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARCELO DE CARVALHO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por PAULO MARCELO DE CARVALHO contra o DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que possui grave comorbidade e, em razão desta enfermidade, durante a pandemia, prestou serviços ao DF sob o regime de teletrabalho.
Em 2022, apresentou pedido para ser mantido em regime de teletrabalho, o que foi indeferido.
Após recurso, o Governador acolheu parecer da procuradoria jurídica e permitiu que o autor permanecesse em teletrabalho até encerrar a pandemia.
O administrador regional do lago sul, em tempos recentes, reativou o processo administrativo e enviou ofício à Governadora em exercício Celina Leão, para esclarecer se o autor ainda deveria permanecer em teletrabalho e, após novo parecer jurídico, sem manifestação do Chefe do Executivo, retornaram ao administrador regional, que determinou o retorno presencial.
Impetrou MS que foi indeferido, por ausência de esgotamento das vias administrativas.
Após apresentou recurso administrativo e o chefe do Executivo acatou o novo parecer jurídico e determinou o retornou do autor ao trabalho.
Pede liminar para que seja mantido em regime de teletrabalho.
Decido.
A tutela provisória de urgência somente poderá ser deferida se houver risco de ineficácia do provimento final e, principalmente, elementos capazes de evidenciar probabilidade no direito alegado pelo autor, conforme artigo 300, caput, do CPC.
Ao menos neste momento processual e, antes do contraditório efetivo e possível dilação probatória, não há elementos capazes de evidenciar qualquer ilegalidade no ato administrativo que determinou o retorno do autor ao trabalho presencial.
Os documentos acostados aos autos, de fato, evidenciam que o autor possui comorbidades, problemas cardiovasculares e, por esse motivo, não poderia estar em ambientes que representam risco de infecção pelo coronavírus, COVID-19.
Ocorre que a pandemia do coronavírus está plenamente sob controle, com vacinas à disposição da população e baixíssima taxa de mortalidade, em especial quando comparada a outras enfermidades.
A nova decisão do Chefe do Executivo, contrária à anterior, leva em consideração o novo contexto fático e o controle da pandemia.
No caso, apenas prova pericial, se o caso, poderia constatar que o ambiente de trabalho do autor apresenta algum risco para a sua saúde e integridade física.
Não há dúvida de que as pessoas que possuem comorbidades, como é o caso do autor, sempre foram mais vulneráveis aos efeitos de uma possível contaminação por COVID-19.
Todavia, as pessoas estão imunizadas, há vacinas, em vários ciclos, à disposição da população.
Em janeiro de 2.022, quando o Chefe do Executivo permitiu que o Chefe do Executivo permanecesse em teletrabalho, o contexto da pandemia era totalmente diverso do atual.
No caso, o administrador regional apenas provocou as autoridades competentes em razão da edição do Decreto n.º 44.265/2023.
No novo parecer jurídico, foi destacada a alteração do contexto fático da pandemia, em especial a declaração da OMS, em maio de 2.023, do fim da emergência de saúde pública, em razão da queda acentuada de mortes e níveis de imunidade da população.
Em 13.11.2023, o autor foi submetida a avaliação médica, junta oficial, e em parecer minucioso concluiu que o risco do autor contrair COVID-19 no ambiente laboral equiparado ao risco de contrair em suas atividades de vida diária fora do trabalho, razão pela qual a junta médica não recomendou o teletrabalho.
O ato administrativo que determinou o retorno do autor ao trabalho presencial está devidamente motivado, ou seja, fundamentado em perícia médica oficial, que avaliou inclusive os protocolos do ambiente de trabalho e os riscos de infecção fora deste ambiente.
Se não há qualquer vício na motivação do ato administrativo que indeferiu o teletrabalho, não há que se cogitar em ilegalidade.
Tal parecer técnico da junta médica somente poderá ser desqualificado por prova pericial judicial, não por atestados médicos particulares que, de forma genérica, fazem menção a riscos de infecção.
Ademais, não poderia este juízo fazer juízo de valor para comparar o conteúdo da pericia oficial com os laudos particulares, porque implicaria análise do mérito administrativo.
A perícia oficial, como ato administrativo, também tem a presunção de veracidade e legitimidade.
Por estes motivos, não se verifica qualquer vício na motivação do ato administrativo que determinou o retornou ao trabalho presencial.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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