TJDFT - 0774338-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
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10/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 13:59
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
08/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e, de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:00
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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01/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de OLAVO GONCALVES DINIZ em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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15/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
1.
Considerando as razões expostas (ID nº 188234866), defiro derradeiro prazo dias para cumprimento da decisão de emenda no ID nº 183331007.
Observe o requerente que as determinações devem ser cumpridas no prazo assinalado. 2.
Na oportunidade, anexe a ata da audiência ocorrida na Ação de Extinção de Condomínio nº 0802090-26.2022.8.15.0731.
Emende-se em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
15/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:19
Deferido o pedido de OLAVO GONCALVES DINIZ - CPF: *59.***.*35-53 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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29/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA MILDA DA SILVEIRA DINIZ em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0774338-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTES: M.
M.
D.
S.
D., R.
D.
S.
D. e O.
G.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Levante-se o segredo. 2.
Em alvará judicial para alienação de bem de incapaz, o autor é o interditado, sendo os curadores os seus representantes legais.
Assim, retifique a petição inicial, para que conste o interditado como requerente. 3.
Regularize-se a representação processual do autor, pois a procuração deve ser outorgada por ele e subscrita pelos representantes legais. 4.
Em razão disso, determino a Secretaria que corrija o cadastro processual, excluindo OLAVO GONÇALVES DINIZ do campo "outros interessados", incluindo-o no polo ativo, excluindo-se os curadores, que deverão constar como representantes legais do autor. 5.
Apresente a parte autora a certidão de matrícula do imóvel que pretende alienar, emitida em data recente, comprovando que a propriedade foi transferida ao interditado. 6.
Esclareça (e comprove documentalmente) se foi feito o inventário do antigo proprietário e se o bem foi adjudicado ao incapaz, pois não é possível autorização judicial para alienar bem que ainda pertence a terceiro (no caso, um espólio). 7.
Junte a proposta de aquisição ou contrato entabulado relativo ao imóvel que pretende vender com a pretensa compradora (ID nº 181927289), informando o preço da venda e a forma de pagamento. 8.
Retifique o valor da causa para que corresponda ao descrito na guia de ID nº 181927276, que inclusive ensejou o recolhimento do valor máximo de custas.
Anote a Secretaria o novo valor da causa (R$ 160.000,00).
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
10/01/2024 20:42
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:42
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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18/12/2023 13:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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18/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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