TJDFT - 0723629-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:32
Arquivado Provisoramente
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17/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 27/02/2024 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 27/02/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
07/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2025 15:47
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VOCE E UMA MARCA - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de VOCE E UMA MARCA - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723629-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOCE E UMA MARCA - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE SANTIAGO DE CASTRO EXECUTADO: COSMETEC ENSINO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL PRODUCOES LTDA, CRISTIANNE RODRIGUES MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANNE RODRIGUES MATIAS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO Nome: CRISTIANNE RODRIGUES MATIAS - CPF *69.***.*88-68.
Endereço: Colônia Agrícola Riacho Fundo I, chácara 19, conj G, casa 03, Cond Portal do Sol, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71828-321 DEFIRO o requerimento do credor.
Confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, no valor de R$ 9.380,12, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, para cumprimento no endereço do executado, cabendo ao credor prover os meios de efetivação da diligência.
Faculto a utilização de força policial e arrombamento, se necessário.
Advirta-se o exequente de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça encarregado da diligência, no link abaixo, e indicar pessoa que acompanhará a diligência e ficará como depositária de eventuais bens penhorados, sob pena de não repetição da diligência.
Informo ao Sr.
Oficial de Justiça o nome e telefone do representante legal do exequente, que atuará como depositário fiel de eventuais bens constritos: Henrique Santiago de Castro, portador do CPF *10.***.*13-93, contatável pelo telefone (61)99987-3131.
Realizada a constrição, fica desde já o representante nomeado pelo exequente como depositário fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância do exequente, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de movimentar e esconder os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a parte executada.
Para acompanhamento da diligência, as partes poderão entrar em contato com o oficial de justiça responsável via e-mail, que poderá ser obtido no link/QR Code: ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para oferecimento de Impugnação à Penhora é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da constrição ( art. 917, § 1º, do CPC ).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas nos arts. 833 e 834, ambos do CPC/2015. * Ao penhorar bem imóvel de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á ao Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. * Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. * Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Atendimento das 12h às 19h por meio de balcão presencial ou balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br) ou no QR Code: Informar a unidade: Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Em caso de indisponibilidade do balcão virtual, ligar para 3103-3841. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 16:55
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:55
Deferido o pedido de VOCE E UMA MARCA - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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14/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 15:56
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:56
Deferido o pedido de VOCE E UMA MARCA - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/11/2024 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VOCE E UMA MARCA - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723629-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOCE E UMA MARCA - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE SANTIAGO DE CASTRO EXECUTADO: COSMETEC ENSINO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL PRODUCOES LTDA, CRISTIANNE RODRIGUES MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANNE RODRIGUES MATIAS DECISÃO Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Veja-se que, por não ser possível saber a real situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Deveras, a quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de quotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das quotas será completamente inócua.
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das quotas, deverá comprovar que possuem valor econômico, pois será necessária a sua liquidação para apurar a quantia necessária à quitação da obrigação.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Adianto que a liquidação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, o que foge ao escopo dos Juizados Especiais.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio executado, ou a liquidação das quotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das quotas do sócio executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das quotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das quotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das quotas do sócio executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Assim, indefiro o requerimento para penhora de quotas sociais em nome do executado.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:13
Outras decisões
-
06/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/09/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:10
Deferido em parte o pedido de VOCE E UMA MARCA - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de VOCE E UMA MARCA - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723629-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOCE E UMA MARCA - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE SANTIAGO DE CASTRO EXECUTADO: COSMETEC ENSINO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL PRODUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANNE RODRIGUES MATIAS DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723629-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOCE E UMA MARCA - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE SANTIAGO DE CASTRO EXECUTADO: COSMETEC ENSINO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL PRODUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANNE RODRIGUES MATIAS DECISÃO 1 - O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, que retornou negativa. 2 - Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 6.838,41.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/06/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 08:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:44
Deferido o pedido de VOCE E UMA MARCA - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de CRISTIANNE RODRIGUES MATIAS em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de VOCE E UMA MARCA - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:09
Outras decisões
-
30/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 21:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 08:53
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de COSMETEC ENSINO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL PRODUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 13:53
Expedição de Carta.
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17/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723629-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOCE E UMA MARCA - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE SANTIAGO DE CASTRO EXECUTADO: COSMETEC ENSINO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL PRODUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANNE RODRIGUES MATIAS DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.481,39.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:09
Outras decisões
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10/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/01/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 18:29
Outras decisões
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08/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/01/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:30
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 12:36
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:46
Outras decisões
-
28/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:13
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 12:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:34
Homologada a Transação
-
16/08/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/08/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 12:01
Mandado devolvido dependência
-
29/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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