TJDFT - 0774022-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ATTILA SAMUELL NUNES TABORY em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0774022-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATTILA SAMUELL NUNES TABORY REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o cálculo apresentado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Registre-se que para efetuar o pagamento, a parte deverá fazer contato telefônico com a Contadoria pelo número 61-3103-2628. -
21/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/03/2024 18:44
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/03/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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15/03/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 06:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774022-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATTILA SAMUELL NUNES TABORY REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/03/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 22/01/2024 13:00 RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS -
22/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 18:52
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 18:52
Desentranhado o documento
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0774022-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATTILA SAMUELL NUNES TABORY REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa esteira, compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque, pela simples análise dos documentos apresentados pelo requerente, não é possível se concluir, numa análise perfunctória e não exauriente, que os registros constantes no relatório do SCR do Banco Central (ID 182146827) são mesmo indevidos (em virtude da noticiada quitação do débito), devendo as alegações e os documentos que colacionou ser confrontados com aqueles a ser eventualmente apresentados pela parte ré (se o caso), a qual tem de ser previamente ouvida a respeito dos fatos, de modo que o procedimento deve aguardar seu regular andamento.
Ademais, necessário se ter em conta também que pode o demandado apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/01/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774022-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATTILA SAMUELL NUNES TABORY REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este MM.
Juízo.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Samambaia-DF, e a parte requerida possui endereço em outra Unidade da Federação.
Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça Após intimação para esclarecimentos ou pedido de redistribuição, a parte autora requereu, subsidiariamente, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível de Samambaia-DF (id 182161459).
Assim, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível de Samambaia-DF.
Intime-se, observando que, em análise à inicial, em um juízo de cognição estrita, há pedido de tutela antecipada.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia-DF, com urgência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 14:08
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:08
Declarada incompetência
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11/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/01/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 14:17
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:32
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 16:27
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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