TJDFT - 0743359-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 14:16
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOBRINHO DE MORAES em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:34
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOBRINHO DE MORAES em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743359-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SEBASTIAO SOBRINHO DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 193773256, bem assim a sua publicação no dje, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída.
No mais, o documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado, o qual foi transferido para conta a disposição deste juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, por sua patrona constituída, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 13:04:47.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:02
Outras decisões
-
17/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOBRINHO DE MORAES em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743359-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SEBASTIAO SOBRINHO DE MORAES DESPACHO Intime-se a parte executada para apresentar manifestação acerca da existência de saldo remanescente do débito, conforme afirmado pelo exequente na petição de ID 191248730.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 08:26:49.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743359-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SEBASTIAO SOBRINHO DE MORAES DESPACHO Certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, desnecessária a intimação das partes para ciência do despacho, considerando que o ato é direcionado à secretaria judicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOBRINHO DE MORAES em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743359-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: SEBASTIAO SOBRINHO DE MORAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por SANCHEZ & SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (credor(a) de honorários) em face de SEBASTIAO SOBRINHO DE MORAES.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste SANCHEZ & SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (representado por Jorge Donizeti Sanchez, OAB/DF 67.961) e no polo passivo do processo conste SEBASTIAO SOBRINHO DE MORAES.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 2.066,81.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:30:28.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 16:52
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:34
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
01/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743359-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: SEBASTIAO SOBRINHO DE MORAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia do credor de honorários, ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:12:12.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:24
Outras decisões
-
30/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743359-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: SEBASTIAO SOBRINHO DE MORAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
09/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2023 16:47
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 07:05
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 14:00
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOBRINHO DE MORAES em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOBRINHO DE MORAES em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:52
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:35
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2023 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2023 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 04:52
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 14:02
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/02/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2023 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2023 09:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/02/2023 17:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
09/02/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:52
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:52
Declarada incompetência
-
13/12/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:27
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 18:30
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2022 18:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/11/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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