TJDFT - 0719222-12.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 18:04
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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03/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719222-12.2022.8.07.0020 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Serviços/Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA JULIA STEDILE ALVES Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
23/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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13/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 06:41
Expedição de Alvará.
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13/08/2024 06:41
Expedição de Alvará.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Processo n°: 0719222-12.2022.8.07.0020 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem, fica a advogada das partes intimada a anexar aos autos o comprovante das custas.
Prazo 5(cinco) dias.
Após, ao contador para cálculo de eventuais custas finais. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Diretor de Secretaria -
12/08/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 17:57
Desentranhado o documento
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12/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:33
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:33
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:30
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:30
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 13:53
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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08/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 07:03
Juntada de Certidão
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02/08/2024 07:03
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença o esboço de partilha (Id. 203986355, pp. 01/06), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Retifica-se, de ofício, o esboço de partilha, a fim de indicar o RG (correto e comprovado) dos seguintes herdeiros: Raquel de Jesus Oliveira Pinheiro, RG nº 3.989.275 - SSP/DF; David de Jesus Oliveira Pinheiro, RG nº 2000010088939 - SSPDS/CE.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de: (a) 1/5 (um quinto) em favor de Maria Joanne de Oliveira Carmo; (b) 1/15 (um quinze avos) em favor de Salene Alves de Oliveira; (c) 1/15 (um quinze avos) em favor de Anderson Luiz Póvoa Oliveira; (d) 1/15 (um quinze avos) em favor de André Luiz Povoa Oliveira; (e) 1/5 (um quinto) em favor de Tayene Bruna de Jesus Gomes; (f) 1/15 (um quinze avos) em favor de Kelma Dayan de Jesus Vieira Lima; (g) 1/15 (um quinze avos) em favor de Kleber Donizete Vieira Junior; (h) 1/15 (um quinze avos) em favor de Kassio José Vieira; (i) 1/15 (um quinze avos) em favor de Raquel de Jesus Oliveira Pinheiro; (j) 1/15 (um quinze avos) em favor de David de Jesus Oliveira Pinheiro; (k) 1/15 (um quinze avos) em favor de Laís Cristina de Oliveira Pinheiro.
Autoriza-se a reserva de honorários no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.926/1994.
Custas pelos herdeiros em iguais proporções.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da advogada cadastrada, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Após, expeça-se alvará de levantamento em favor das partes herdeiras, observando-se as respectivas cotas acima apontadas.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Promova-se a inativação de Bruno Martins e Willian Miranda.
Cumpra-se. -
26/07/2024 08:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:58
Homologada a Transação
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719222-12.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA JOANNE DE OLIVEIRA CARMO, BRUNO MARTINS DO CARMO, TAYENE BRUNA DE JESUS GOMES, KELMA DAYAN DE JESUS VIEIRA LIMA, KLEBER DONIZETE VIEIRA JUNIOR, KASSIO JOSE VIEIRA, RAQUEL DE JESUS OLIVEIRA PINHEIRO, DAVID DE JESUS OLIVEIRA PINHEIRO, LAIS CRISTINA DE OLIVEIRA PINHEIRO, WILIAN MIRANDA TAVARES HERDEIRO: SALENE ALVES DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ POVOA OLIVEIRA, ANDERSON LUIZ POVOA OLIVEIRA INVENTARIADO(A): JOSINA DE JESUS OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada do seguinte documento atualizado ainda faltante: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, porquanto só houve a juntada de certidão negativa de débitos (Id. 203986363).
Após, promova-se a juntada do saldo atualizado da conta judicial.
Em seguida, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
16/07/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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16/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:51
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719222-12.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA JOANNE DE OLIVEIRA CARMO, BRUNO MARTINS DO CARMO, TAYENE BRUNA DE JESUS GOMES, KELMA DAYAN DE JESUS VIEIRA LIMA, KLEBER DONIZETE VIEIRA JUNIOR, KASSIO JOSE VIEIRA, RAQUEL DE JESUS OLIVEIRA PINHEIRO, DAVID DE JESUS OLIVEIRA PINHEIRO, LAIS CRISTINA DE OLIVEIRA PINHEIRO, WILIAN MIRANDA TAVARES HERDEIRO: SALENE ALVES DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ POVOA OLIVEIRA, ANDERSON LUIZ POVOA OLIVEIRA INVENTARIADO(A): JOSINA DE JESUS OLIVEIRA DESPACHO Converte-se o julgamento em diligência, tendo em vista a apresentação de esboço contendo partilha incorreta.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a falecida possuía 05 (cinco) descendentes, sendo 04 (quatro) deles falecidos: (a) Maria Joanne de Oliveira Carmo; (b) Luiz Paulo de Jesus Oliveira, falecido em 16 de fevereiro de 2024 (Id. 187833946), devidamente representado pelos sucessores Salene Alves de Oliveira (Id. 187833948), Anderson Luiz Póvoa Oliveira (Id. 187833991) e André Luiz Povoa Oliveira (Id. 187833964); (c) Viviane Francisca de Jesus Oliveira Gomes, falecida em 26 de outubro de 2000 (Id. 141171412), devidamente representada pela sucessora Tayene Bruna de Jesus Gomes (Id. 141167484); (d) Joanice Jesus Oliveira Vieira, falecida em 09 de julho de 2011 (Id. 141171410), devidamente representada pelos sucessores Kelma Dayan de Jesus Vieira Lima (Id. 141167486), Kleber Donizete Vieira Junior (Id. 141167489) e Kassio José Vieira (Id. 141167492); (e) Jandirley de Jesus Oliveira, falecida em 27 de outubro de 2000 (Id. 141171411), devidamente representada pelos sucessores Raquel de Jesus Oliveira Pinheiro (Id. 141171395), David de Jesus Oliveira Pinheiro (Id. 141171398) e Laís Cristina de Oliveira Pinheiro (Id. 141171401).
Não ostentam a qualidade de herdeiros, portanto, as pessoas de Bruno Martins do Carmo e Willian Miranda Tavares.
Com efeito, eventual meação de Edson Martins do Carmo (cônjuge falecido da herdeira Maria Joanne de Oliveira Carmo - Id. 141171413) deve ser partilhada e destinada ao herdeiro Bruno Martins do Carmo em ação sucessória própria do falecido Edson Martins do Carmo, sendo inadmissível, portanto, a realização da destinação direta, nestes autos, dos bens em favor de Bruno Martins do Carmo, sob pena de afronta à legislação civil, processual civil e tributária.
Igualmente, não há que se falar em destinação direta de montante correspondente à meação de Willian Miranda Tavares (cônjuge da herdeira Laís Cristina de Oliveira Pinheiro - Id. 148895997).
A uma, porque Willian e Laís Cristina continuam casados, logo, não há que se falar em partilha, sendo certo que os bens dos cônjuges, no regime de comunhão universal, já se comunicam (CC, art. 1.667), salvo exceções legais (CC, art. 1.668).
A duas, pela inadequação da via eleita.
Isto posto, intime-se a parte inventariante para juntar novo e correto esboço de partilha, com a qualificação completa dos herdeiros acima indicados (inclusive os sucessores de Luiz Paulo, falecido no curso do processo), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (1/5 para cada filho da falecida), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Na mesma oportunidade, deverá a parte inventariante promover a juntada dos seguintes documentos atualizados, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
09/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/05/2024 07:42
Recebidos os autos
-
20/05/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0719222-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Em consideração à decisão de ID 187109131, junte o(a) inventariante aos autos o comprovante de recolhimento do imposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, Vindo o comprovante, remetam-se os autos à Fazenda Pública, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) GREILHIE CABRAL ASSIS -
11/03/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 23:13
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719222-12.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA JOANNE DE OLIVEIRA CARMO, LUIZ PAULO JESUS OLIVEIRA, BRUNO MARTINS DO CARMO, TAYENE BRUNA DE JESUS GOMES, KELMA DAYAN DE JESUS VIEIRA LIMA, KLEBER DONIZETE VIEIRA JUNIOR, KASSIO JOSE VIEIRA, RAQUEL DE JESUS OLIVEIRA PINHEIRO, DAVID DE JESUS OLIVEIRA PINHEIRO, LAIS CRISTINA DE OLIVEIRA PINHEIRO, WILIAN MIRANDA TAVARES INVENTARIADO(A): JOSINA DE JESUS OLIVEIRA DESPACHO Promova-se a baixa do herdeiro Luiz Paulo Jesus Oliveira, tendo em vista o seu falecimento (Id. 187833946).
Deverão ser cadastrados os sucessores do herdeiro falecido: Salene (Id. 187833948 e 187833954); André Luiz (Ids. 187833964 e 187833971) e Anderson (Ids. 187833962 e 187833991).
No mais, cumpra-se a decisão de Id. 187109131, atentando-se para os dados bancários indicados ao Id. 187374705 e para o pedido de expedição de alvará em nome da patrona constituída, ressaltando-se que a procuração acostada aos autos outorga os poderes necessários (Id. 141167479).
Cumpra-se.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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26/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0719222-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o(a) inventariante intimado(a) a informar seus bancários (agência, conta e banco), ou chave pix (CPF, exclusivamente), para expedição das ordens bancárias.
Prazo: 5 dias.
Após, fornecidos os dados, promova(m)-se a(s) transferência(s) bancária(s) do valor para pagamento dos tributos. Águas Claras/DF, 21 de fevereiro de 2024.
GREILHIE CABRAL ASSIS -
21/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Intimação
- Alvará para levantamento de numerário para pagamento do ITCMD.
Em primeiro plano, cabe mencionar que as guias acostadas entre os Ids. 187050585 e 187057746 indicam a importância de R$ 4.483,61 (quatro mil quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos).
Isto posto, promova-se a transferência em favor da parte inventariante da quantia acima indicada para o pagamento do imposto.
Recebido o alvará de transferência, junte o(a) inventariante aos autos o comprovante de recolhimento do imposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo o comprovante, remetam-se os autos à Fazenda Pública, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:03
Deferido o pedido de MARIA JOANNE DE OLIVEIRA CARMO - CPF: *93.***.*33-91 (INVENTARIANTE).
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19/02/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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19/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte inventariante apresente o comprovante de recolhimento do ITCMD, sob pena de remoção.
Após, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar quanto à regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. -
01/02/2024 14:31
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA JOANNE DE OLIVEIRA CARMO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719222-12.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA JOANNE DE OLIVEIRA CARMO, LUIZ PAULO JESUS OLIVEIRA, BRUNO MARTINS DO CARMO, TAYENE BRUNA DE JESUS GOMES, KELMA DAYAN DE JESUS VIEIRA LIMA, KLEBER DONIZETE VIEIRA JUNIOR, KASSIO JOSE VIEIRA, RAQUEL DE JESUS OLIVEIRA PINHEIRO, DAVID DE JESUS OLIVEIRA PINHEIRO, LAIS CRISTINA DE OLIVEIRA PINHEIRO, WILIAN MIRANDA TAVARES INVENTARIADO(A): JOSINA DE JESUS OLIVEIRA DESPACHO Promove-se a juntada do saldo da conta judicial vinculada ao feito Isto posto, concedo novo prazo de 10 (dez) dias para que a parte inventariante cumpra as determinações anteriores (Id. 180784753), sob pena de remoção.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
08/01/2024 06:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
15/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
06/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 14:58
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM ALAGOAS em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:51
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:57
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 20:31
Recebidos os autos
-
11/02/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/02/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 19:09
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 19:08
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 19:07
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 19:07
Desentranhado o documento
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11/01/2023 19:07
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 19:07
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 19:06
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 19:06
Desentranhado o documento
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11/01/2023 19:06
Desentranhado o documento
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11/01/2023 19:06
Desentranhado o documento
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11/01/2023 19:06
Desentranhado o documento
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11/01/2023 19:06
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 19:05
Desentranhado o documento
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11/01/2023 19:00
Desentranhado o documento
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11/01/2023 19:00
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:59
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:59
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:59
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:59
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:58
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:58
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:58
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:58
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:12
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:12
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:12
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:11
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:11
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:11
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:11
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:11
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:10
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:10
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:10
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:10
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:08
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:08
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:08
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:08
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:05
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 18:05
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:05
Desentranhado o documento
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11/01/2023 18:05
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 18:04
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 18:01
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
09/01/2023 16:18
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2022 00:50
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 14:46
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/11/2022 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 03:45
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 08:32
Recebidos os autos
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16/11/2022 08:32
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2022 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/11/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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