TJDFT - 0752572-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Maiceió/AL
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29/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO BICALHO DE MENDONCA E CIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LEONARDO BICALHO DE MENDONCA E CIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752572-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: LEONARDO BICALHO DE MENDONCA E CIA LTDA REQUERIDO: PELE - DERMATOLOGIA E COSMETOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico que não houve interposição de recurso à decisão.
Fica o autor intimado a promover a redistribuição na referida comarca, devendo juntar comprovante nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:17:13.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
21/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de LEONARDO BICALHO DE MENDONCA E CIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752572-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: LEONARDO BICALHO DE MENDONCA E CIA LTDA REQUERIDO: PELE - DERMATOLOGIA E COSMETOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Busca e Apreensão de bem alienado com cláusula de reserva de domínio, ajuizada por LEONARDO BICALHO DE MENDONÇA E CIA LTDA em desfavor de PELE - DERMATOLOGIA E COSMETOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Decido.
De início, há de se pontuar que a Corte Superior tem adotado recentemente releitura doutrinária acerca do princípio do Juiz Natural, passando a admitir a "fixação da regra de competência sob a ótica formal para a observância da competência sob a perspectiva material, com destaque para o princípio da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda que excepcionalmente, um forum non conveniens", de modo que em hipóteses como a destes autos, "diante de dois ou mais juízos abstratamente competentes, é lícito fixar, excepcionalmente, a competência em concreto naquele juízo que seja mais adequado e conveniente para processar e julgar a causa" (CC 199079/RN, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 18/12/2023).
No caso vertente, a empresa ré encontra-se domiciliada na distante Comarca de Maceió/AL, local onde a tutela vindicada deverá ser cumprida, o que revela obstáculos materiais concretos que tornam a efetiva atuação deste Juízo dispendiosa e excessivamente morosa, em razão da invariável necessidade de adoção de diligências indiretas, em afronta aos preceitos de ordem maior que orientam a atividade jurisdicional à luz da Constituição Federal, sendo imperativo primar pela economia dos atos e duração razoável do processo.
Assim, a conduta da empresa autora, ao promover a ação em foro diverso do estabelecimento da sociedade ré (art. 53, III, "a", do CPC) ou onde a obrigação pleiteada deverá ser satisfeita (art. 53, III, "d", do CPC), sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras ordinárias de competência e importa ofensa ao princípio do Juiz Natural, questão de ordem pública cuja observância enseja atuação de ofício do Juízo, em patente distinção com o caso paradigma em que fora firmada a Súmula nº 33 do STJ, aplicável às hipóteses em que o autor observou adequadamente os critérios legais para a escolha do foro (distinguishing).
Acrescente-se como reforço argumentativo que a Norma de Regência de instituto análogo àquele eleito pelos contratantes destes autos também orienta que as diligências concernentes à consolidação da propriedade ou retomada da posse direta devem ser adotadas "no domicílio do devedor ou da localização do bem" (art. 8-B, §1, do Decreto-lei nº 911/69), justamente em razão da maior conveniência da jurisdição local para tratar da execução das diligências necessárias.
Veja-se que não é autorizado às partes escolher o Juízo fora das hipóteses legais expressamente admitidas para a modificação da competência relativa, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição estabelecido no ordenamento jurídico, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o processo eletrônico já foi implementado em todos os Tribunais do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Sobre o tema, confira-se o consolidado entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes." 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma do STJ, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Em regra, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante o art. 46, caput, do CPC, ressalvadas as situações descritas nos respectivos parágrafos. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível do Gama. (Acórdão nº 1708652, 07017164920238070000, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 5/7/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão nº 1672938, 07000155320238070000, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 17/3/2023) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas limitações impostas pelas hipóteses legais de modificação da competência territorial, AFASTO a cláusula de eleição inadequada à tutela específica vindicada nestes autos e CORRIJO o erro de distribuição, nos termos dos artigos 63, §3º, e 288, caput, do Código de Processo Civil e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Maiceió/AL, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Fica a parte autora intimada para que extraia cópia integral dos autos e promova a sua redistribuição diretamente junto ao Juízo Competente. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/12/2023 21:59
Recebidos os autos
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23/12/2023 21:59
Declarada incompetência
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21/12/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
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21/12/2023 17:04
Recebidos os autos
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21/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/12/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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