TJDFT - 0752939-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 05:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 14:32
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
17/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 19:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCIJANE MONTEIRO DE ABREU em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
24/12/2024 07:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/12/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 13/12/2024.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 06:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 06:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIJANE MONTEIRO DE ABREU em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752939-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIJANE MONTEIRO DE ABREU REQUERIDO: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LUCIJANE MONTEIRO DE ABREU em desfavor de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e do BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou o autor que as instituições financeiras agiram em comunhão de esforços com a primeira ré, enquanto correspondente bancária, motivo pelo qual consta a demandada no polo passivo desta demanda.
Veja-se que a existência ou não de provas acerca da efetiva participação das rés no evento danoso é questão de mérito que levará à procedência ou improcedência da demanda, e não à sua extinção prematura.
Assim, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
O artigo 319 do Código de Processo Civil, que aponta os requisitos da petição inicial, informa no inciso II que será necessária a indicação da qualificação das partes.
Contudo, é suficiente mera indicação, não havendo disposição que obrigue o autor a juntar cópia "atualizada" de seu documento pessoal.
Veja-se que processo é pautado pela presunção de boa-fé dos litigantes, de modo que a conduta alegada ímproba e o seu respectivo dano é que devem ser comprovados.
Logo, nada há a prover quanto a alegação de irregularidade nesse ponto.
Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Ademais, a versão dos fatos segundo a visão do autor já se encontram deduzidas nos autos, sendo contraproducente a sua reiteração em audiência.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/09/2024 11:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752939-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIJANE MONTEIRO DE ABREU REQUERIDO: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:02
Outras decisões
-
29/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:15
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-64 (REQUERIDO) em 01/07/2024.
-
02/07/2024 05:32
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCIJANE MONTEIRO DE ABREU em 28/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:03
Outras decisões
-
03/05/2024 16:03
em cooperação judiciária
-
30/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752939-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIJANE MONTEIRO DE ABREU REQUERIDO: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 186497885, mandado devolvido com a finalidade não atingida para GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, pelo motivo: segundo o meirinho "o endereço constante no mandado é residencial com controle de acesso, e se faz necessário informar o nome do representante legal da empresa ou pessoa física que deverá ser procurada no local".
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover a regular citação da Ré GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:35:49.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
20/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 13:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752939-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIJANE MONTEIRO DE ABREU REQUERIDOS: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A Destinatário Postal: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Endereço: SCN, Quadra 2, Edifício Corporate Comercial Center, Sala 502, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.712-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LUCIJANE MONTEIRO DE ABREU em desfavor de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos, na qual formula pedido de tutela provisória para suspensão das parcelas mensais vincendas que estão sendo descontadas na sua folha de pagamento, referente aos empréstimos bancários que reputa irregulares.
Decido.
Não é caso de concessão da tutela sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, pois pelo relato da Ocorrência Policial de ID nº 182804727 e comprovantes de ID nº 182804726 os valores foram voluntariamente contratados e transferidos pela autora à empresa Globo Capital, para fins de investimento (ID's 182804724 e 182804725), de modo que é mister aguardar a bilateralidade da audiência para melhor análise dos fatos.
Ademais, os danos são de conhecimento da autora ao menos desde outubro de 2023, quando esta comunicou os fatos à Autoridade Policial, a arrefecer a necessária contemporaneidade da urgência invocada.
Também não consta o inteiro teor das conversas em aplicativo, sendo relevante para aferir a probabilidade do direito que a parte corrobore o alegado contexto negocial com prova robusta, inclusive para demonstrar a legitimidade passiva ad causam das instituições financeiras que incluiu na inicial.
Do que consta dos fragmentos selecionados nos ID's 182804728 e 182804729, a própria autora forneceu seus dados/documentos ao terceiro.
A título de cooperação, considerando-se os inúmeros precedentes desta Vara e deste TJDFT em casos análogos[1], não há que se confundir falha do serviço bancário – à toda evidência, contratado de forma livre e consciente pela própria autora para fins de investimento – com a fraude perpetrada exclusivamente pelo terceiro (fortuito externo), cabendo à autora ponderar acerca da viabilidade de sua demanda, pois eventual improcedência implicará majoração de seus prejuízos com imposição legal de custas e honorários.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Caso a autora apresente emenda quanto à composição subjetiva passiva e pedidos, voltem os autos conclusos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________________ [1] Nesse sentido, confira-se a sentença dos autos nº 0729847-36.2020.8.07.0001 e Acórdãos nº 1754136 e 1746179.
ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
31/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
31/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709609-08.2021.8.07.0018
Raimundo Nonato Belizario dos Reis
Distrito Federal
Advogado: Rennan Alef Alves Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2021 13:30
Processo nº 0752964-51.2023.8.07.0001
Maria de Lourdes de Moura Nunes
Regina de Moura Nunes Arouck Ferreira
Advogado: Patricia Viana de Bulhoes Fernandes de C...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 17:32
Processo nº 0752421-48.2023.8.07.0001
Frederico Dunice Pereira Brito
Rafael Sampaio Ximenes
Advogado: Caio Almeida Monteiro Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 18:04
Processo nº 0700662-90.2024.8.07.0007
Condominio do Reserva Taguatinga
Deborah Christina de Brito Nascimento
Advogado: Jairo Zelaya Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 16:24
Processo nº 0714888-04.2023.8.07.0018
Lanzy Industria e Comercio de Cosmeticos...
Distrito Federal
Advogado: Leosmar Moreira do Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 12:33