TJDFT - 0714888-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:23
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de LANZY INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de LANZY INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de LANZY INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714888-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LANZY INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LANZY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ME em face da sentença proferida nos autos (ID 183423795).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Sustenta a parte embargante que, pelo fato de a sentença ter sido extinta por desistência, bem como não ter havido a formação processual com a citação do réu, não há que se falar em fixação de honorários de sucumbência no caso.
Requer, assim, sejam os embargos providos para que se integre a sentença de extinção do processo sem a fixação de honorários de sucumbência.
No caso, verifica-se assistir razão ao embargante.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que, havendo desistência da ação antes da citação do réu, não é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
No caso dos autos, observa-se ainda não ter sido realizada a citação do requerido, tendo em vista que a decisão com tal determinação (de citação) se deu um dia antes de se adentrar no período de recesso forense (20/12 a 20/01).
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que se a desistência ocorre antes da citação, não cabe ao autor pagar honorários advocatícios à parte contrária: A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito ( CPC 267 VIII).
Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado.
Requerida depois da citação, a desistência acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária. ( Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2007, p. 236). (grifo nosso) Ademais, consoante recente jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ANUÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir (i) se, apresentado o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados, os embargos do devedor devem ser apreciados ou julgados extintos e se, nessa circunstância, o credor responde pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão e (iii) se a fixação da verba honorária deve observar o regramento previsto no CPC/1973 ou o CPC/2015. 3.
A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.
Precedentes. 4.
A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. 5.
O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1682215 MG 2017/0156709-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021) (grifo nosso) Desta forma, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte embargante APENAS e TÃO SOMENTE para afastar a condenação da parte requerente ao pagamento de honorários de sucumbência.
No mais, mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o réu.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/01/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/01/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/01/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:59
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:59
Extinto o processo por desistência
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09/01/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:32
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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