TJDFT - 0700662-90.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 00:42
Recebidos os autos
-
01/02/2025 00:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0700662-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 0732567-37.2024.8.07.0000, interposto pela executada, aguarde-se o seu julgamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 20:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:49
Outras decisões
-
06/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0700662-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação a gratuidade de justiça.
Com efeito, de acordo com o art. 99 do CPC, basta a simples declaração de pobreza da parte para que se conceda a gratuidade da justiça, vez que a pobreza em questão refere-se à impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte.
Em casos tais, afirmando a parte que não dispõe de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso em apreço, alega o exequente que a devedora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, haja vista o recebimento de verbas recentes oriundas da venda de imóvel, além de ser proprietária de veículos de alto valor, consoante declaração de imposto de renda e, ainda, residir em bairro nobre de Brasília (Noroeste), com pagamento de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) a título de aluguel.
Intimada, a executada alegou, em resumo, a existência de diversas dívidas, o que, inclusive, ocasionou o ajuizamento do processo n. 0736279-66.2023.8.07.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília, objetivando a repactuação de dívidas.
Sustenta que os veículos de luxo foram vendidos para pagamento dos empréstimos que possui, que, somados, equivalem a mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Alega a existência de despesas médicas vultosas, em razão do tratamento de doença autoimune.
Afirma que a sociedade de advocacia registrada em seu nome, Deborah Brito Sociedade de Advogados S/s, sofreu prejuízo de R$ 85.637,67 (oitenta e cinco mil seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos) no ano de 2022 e que em determinados meses não aufere qualquer valor a título de pró-labore, em razão da crise financeira.
Esclarece que o contrato de locação está registrado em nome do seu cônjuge, com quem é casada em regime de separação total de bens, não podendo, assim, ser utilizado para aferir sua capacidade econômica (ID 204656088).
Da análise da documentação acostadas aos autos, notadamente a declaração do imposto de renda da executada no ano-calendário 2022, verifica-se que, apesar dos rendimentos líquidos recebidos, há na descrição de dívida e ônus reais empréstimos junto às instituições financeiras que equivalem ao montante de R$ 2.066.455,85 (dois milhões sessenta e seis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), o que suplanta, em muito, os valores auferidos pela executada a título de rendimentos líquidos tributáveis e não tributáveis no ano declarado.
Salienta-se ainda que mesmo considerando a venda de imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 175.000,000 (cento e setenta e cinco mil reais), ID 201565345, e dos veículos I/M Bens Cla 180, ano FAB/MOD 2018/2018 cor azul, placa PBN 8985 e Chev Tracker T a LT ano/modelo 2021/2022 cor preta placa RER 3E74, avaliados em R$ 174.600,00 (cento e setenta e quatro mil e seiscentos reais), tem-se que o crédito recebido não supera as dívidas declaradas.
Some-se isso o fato da sociedade advocatícia em que atua a executada, sobre a qual recai sua principal fonte de renda, ter sofrido prejuízo de R$ 85.637,67 (oitenta e cinco mil seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos) no ano de 2022, consoante balancete juntado ao ID 204656091.
Ressalta-se que há contracheques juntados pela executada que indicam o recebimento de pró-labore atual no valor de 1 salário mínimo, ID 204658396.
Outrossim, em que pese o contrato de aluguel de imóvel residencial situado no bairro nobre de Brasília, no com valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), assinado pelo cônjuge da executada, não há nos autos outros elementos que indiquem que existência de gastos incompatíveis com a hipossuficiência financeira alegada, tais como gastos elevados com cartão de crédito, conta de energia, viagens internacionais etc.
Tem-se, assim, que alegações do exequente não são aptas a revogar a benesse anteriormente deferida, não bastando, para desconstituí-la, meros indícios de que a parte contrária não merece o benefício. É imprescindível prova firme, robusta e inequívoca neste sentido.
E o ônus da prova é do impugnante.
Nesse sentido: "(...) III - Uma vez deferida a gratuidade de justiça, cabe à outra parte realizar a contraprova, trazendo a necessária certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a obtenção da gratuidade.
De tal forma, não se desvencilhando o impugnante do ônus de comprovar suas pretensões, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como entender pela procedência de seus pleitos. (...). (Acórdão n.878551, 20130310131039APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 07/07/2015.
Pág.: 589).
Pelo exposto, REJEITO esta impugnação à gratuidade de justiça, mantendo os benefícios da gratuidade de justiça deferida à executada.
Quanto ao mais, diante da planilha de débito juntada pelo exequente (ID 201565348), prossiga-se nos termos da decisão de recebimento (ID 183706050), com a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis (Sisbajud, Renajud, Sniper e Infojud).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:32
Outras decisões
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24/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0700662-90.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA Requerido: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS de ID 201873182.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:58:41.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
02/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 20:42
Juntada de Certidão
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29/06/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2024 15:13
Desentranhado o documento
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28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700662-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
Tal sigilo deve ser observado nas situações que exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Entretanto, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Ademais, a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, em seu art. 5º, II prevê a proteção dos dados pessoais sensíveis.
No caso concreto, verifico que as informações inseridas nos autos ao ID 201563092 dizem respeito a dados pessoais, e que prescindem, portanto, de divulgação.
Portanto, defiro a manutenção de sigilo aos documentos de IDs 201563092.
De outro modo, indefiro a atribuição de sigilo à petição de ID 201565391, pois não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Assim, exclua-se a anotação de sigilo dada à petição de ID 201565391.
Quanto ao mais, diante da planilha de débito juntada pelo exequente (ID 201565348), prossiga-se nos termos da decisão de recebimento, com a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis.
Sem prejuízo, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se a executada para se manifestar quanto à impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo exequente ao ID 201563088, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 23:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:24
Outras decisões
-
25/06/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2024 17:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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31/05/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 17:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700662-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, a parte executada ajuizou Embargos à esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos.
Certifico, ainda, que procedi as anotações quanto ao advogado da parte.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 12:40:43.
EDUARDO BORGES PEIXOTO Estagiário Cartório -
28/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:31
Deferido o pedido de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*87-44 (EXECUTADO).
-
23/05/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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14/05/2024 20:05
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0700662-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada aos documento de IDs 194764495/194764498.
Quanto ao mais, trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Defiro a pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, prossiga-se com as pesquisas nos sistemas Renajud, Infojud e Sniper, nos termos da decisão de recebimento. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0700662-90.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA Polo passivo: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 13:41:27.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
19/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:37
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700662-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *01.***.*87-44: QUADRA SQSW 105 BLOCO F APTO, 121 - SUDOESTE, BRASILIA/DF (70.670-426) b) Sistema RENAJUD: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *01.***.*87-44: A pesquisa não retornou resultados.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2024 17:33:55.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
28/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700662-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO Endereço: Setor SAGOCA, Lotes 02/04, Apt 1502, Bloco A, Esplanda - Cond.
Reserva Taguat, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72145-760 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 65.191,85 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 65.191,85, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183537277 Petição Inicial Petição Inicial 24011216225434700000168092129 183537279 Doc. 01 - AÇÃO EXECUÇÃO - RESERVA X DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO MENNA - 1502 Petição 24011216225482400000168092131 183537280 Doc. 02 - 1502 A ESPLANADA - Guia Inicial0700322515 Guia 24011216225567700000168092132 183537281 Doc. 03 - 1502 A ESPLANADA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24011216225646900000168092133 183537282 Doc. 04 - Convencao Condominio Reserva Taguatinga - parte 01 Atos constitutivos 24011216225700800000168092134 183537285 Doc. 05 - Convencao Condominio Reserva Taguatinga - parte 02 Atos constitutivos 24011216225814300000168095887 183537287 Doc. 06 - Convencao Condominio Reserva Taguatinga - parte 03 Atos constitutivos 24011216225922000000168095889 183537288 Doc. 07 - Convencao Condominio Reserva Taguatinga - parte 04 Atos constitutivos 24011216230016100000168095890 183537289 Doc. 08 - Ata de Eleição Documento de Comprovação 24011216230079400000168095891 183537291 Doc. 09 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24011216230189500000168095893 183537292 Doc. 10 - 1502 A ESPLANADA - Planilha de débitos (03.01.2023) Documento de Comprovação 24011216230256000000168095894 183537293 Doc. 11 - 1502 A ESPLANADA - TERMO ASSINADO Documento de Comprovação 24011216230325300000168095895 183540996 Doc. 11.1 - 1502 A ESPLANADA - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - DEBORAH Documento de Comprovação 24011216230384500000168095898 183540998 Doc. 12 - 1502 A ESPLANADA - CERTIDÃO DE ÔNUS Documento de Comprovação 24011216230433000000168095900 183541001 Doc. 13 - 1502 A ESPLANADA - Documentos autos n 0716404-05.2017.8.07.0007 Documento de Comprovação 24011216230485300000168095903 183541005 Doc. 14 - 1502 A ESPLANDA - TERMO DE ADJUDICAÇÃO - 0716404-05.2017.8.07.0007 Documento de Comprovação 24011216230670500000168095907 -
15/01/2024 22:24
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:24
Recebida a emenda à inicial
-
12/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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