TJDFT - 0722607-87.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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17/05/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 21:37
Juntada de Certidão
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17/05/2024 21:34
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:12
Expedição de Carta.
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10/05/2024 02:49
Recebidos os autos
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10/05/2024 02:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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09/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0722607-87.2020.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIO DE SOUSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante consignado expressamente na sentença prolatada no ID 191149529 e com fundamento no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, o réu solto MARIO DE SOUSA LOPES foi intimado do decreto condenatório na pessoa de seu advogado constituído.
Ademais, a aludida sentença foi encaminhada para publicação no Diário de Justiça Eletrônico e efetivamente publicada, conforme certidão de ID 191692524, da qual se depreende que o prazo recursal de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, expirou em 08/04/2024.
Assim, transcorrido o quinquídio legal sem apresentação da peça de interposição do recurso, deve se reconhecer a intempestividade do recurso interposto em 19/04/2024.
Por conseguinte, não recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa.
Publique-se.
Prossiga a Secretaria no cumprimento das determinações precedentes.
Ceilândia - DF, 28 de abril de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
28/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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28/04/2024 17:25
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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19/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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19/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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09/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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09/04/2024 05:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0722607-87.2020.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIO DE SOUSA LOPES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MÁRIO DE SOUSA LOPES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 171, caput, do Código Penal.
De acordo com a denúncia, no dia 31 de janeiro de 2018, por volta de 17h30, na QNO 13, Conjunto K, Lote 38-A, Ceilândia/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, mediante fraude consistente em oferecer à vítima serviço de construção civil, obteve para si, vantagem ilícita no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em prejuízo financeiro das vítimas Simone M.
S.
X. e Wellington X.
M.
A denúncia (ID 78859101), recebida em 15 de dezembro de 2020 (ID 79295857), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de portaria instaurada pela autoridade competente.
Citado (ID 94756627), o acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (ID 94836074).
O feito foi saneado em 22 de junho de 2021 (ID 95384068).
No curso da instrução, foram ouvidas as vítimas e uma testemunha, e o réu foi interrogado, conforme atas de audiência de IDs 158935611 e 187092360.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 187746522), nas quais pugnou pela procedência da pretensão estatal deduzida na denúncia, para a condenação do acusado Mário de Sousa Lopes como incurso nas penas previstas no artigo 171, caput, do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 188275280), requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos, no ID 77530623: Portaria; Ocorrência Policial nº 1.184/2018-0 (páginas 3/5); Relatório nº 571/2019-24ª DP (páginas 7/9); Termo de Declaração nº 1633/2019 (p. 12); Termo de Declaração nº 1634/2019 (p. 14); Ocorrências Policiais nº 2.301, 2.428 e 3.560/2019-0 e 2.446, 5.621, 11.595 e 1.034/2018 (páginas 15/17, 18/19, 20/21, 23/25, 26/28, 29/31, 32/33); Auto de Apresentação e Apreensão nº 720/2019 (p. 36); Contrato de Prestação de Serviços (páginas 37/38); Termo de Representação nº 924/2020-24ª DP (p. 49); faturas (páginas 50/51, 52/53 e 54/55); e Relatório Final do Inquérito Policial nº 1.149/2019-24ª DP (páginas 59/60); folha de antecedentes penais do acusado (ID 188853701). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Mário de Sousa Lopes a prática o crime de estelionato.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 1.149/2019-24ª DP, da Ocorrência Policial nº 1.184/2018-0, do Relatório nº 571/2019-24ª DP, dos Termos de Declaração nº 1633 e 1634/2019, do Contrato de Prestação de Serviços, do Termo de Representação nº 924/2020-24ª DP, das faturas de ID 77530623, páginas 50/51, 52/53 e 54/55, do Relatório Final do Inquérito Policial nº 1.149/2019-24ª DP, assim como pelos depoimentos prestados em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o delito narrado na denúncia.
A autoria, da mesma forma, restou evidenciada nos autos, pois o arcabouço probatório carreado no feito aponta o réu como sendo a pessoa que obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, depois de induzir e manter em erro as vítimas Simone e Wellington, mediante ardil e artifício, sendo certo que nada comprova que as vítimas se moveram por algum desejo espúrio ao incriminar o denunciado, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de provas, tais como os documentos carreados no feito e os depoimentos colhidos na fase extrajudicial.
Nesse sentido, em juízo, a vítima Wellington X. de M. contou que viu a oferta da laje na internet e combinou a compra do material.
Aduziu que o réu foi onde o depoente mora.
Disse que pagou a compra com o cartão de sua esposa, em três vezes, mas o réu recebeu de uma vez.
Falou que o réu ficou enrolando e não entregou a laje.
Aduziu que, salvo engano, pagou R$ 3.000,00 (três mil reais).
Contou que fizeram um acordo com o réu e ele chegou a devolver R$ 500,00 (quinhentos reais).
Mencionou que o acusado deveria entregar a laje em uma semana.
Afirmou que ficou sabendo de que o acusado também não teria entregado outras.
Disse que foi à delegacia entre um e dois meses depois.
Confirmou que o réu parou de manter contato com depoente.
Consignou que havia outras pessoas na mesma situação do depoente.
Mencionou que recebeu só uma parcela de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Corroborando a narrativa apresentada por Wellington, também em juízo, a vítima Simone M.
S. dos S. narrou que estava construindo e contratou o réu, por R$ 3.000,00 (três mil reais), para que ele colocasse uma laje.
Pontuou que esse preço estava um pouco abaixo do cobrado no mercado.
Consignou que pagou todo valor imediatamente, por meio de cartão de crédito.
Aduziu que ficaram esperando por algum tempo, pois o acusado ficou enrolando para entregar o serviço.
Explicou que, em verdade, era para o acusado entregar logo a obra, mas, como ele não o fez, a depoente ainda tentou negociar com ele.
Salientou que o acusado sempre dava desculpas, até que a depoente percebeu que ele não iria entregar a obra.
Contou que essa negociação durou em torno de quinze dias.
Pontuou que estavam precisando do serviço e, por isso, tiveram que pagar para outra pessoa fazer a obra.
Confirmou que ligou e passou mensagens para o acusado e que, em determinado ponto, não conseguiram mais contato com o réu.
Afirmou que foi à delegacia, onde ficou sabendo de que havia outras pessoas na mesma situação da depoente e que o acusado tinha enganado outras pessoas.
Ainda no curso da instrução probatória foi ouvida a testemunha policial Fábio F.
G., o qual disse que, quando a vítima registrou a ocorrência e o fato chegou à seção do depoente para que fosse apurado, inicialmente, o depoente acreditou que seria uma questão cível, mas, ao conversar com a vítima, ela relatou que havia tomado ciência de que existia várias ocorrências desse mesmo jeito, com o mesmo modus operandi.
Aduziu que, em seguida, o depoente verificou que, de fato, havia várias ocorrências com esse mesmo modus operandi, em que a pessoa contratava o serviço e o acusado não fornecia o concreto.
Pontuou que a vítima foi ouvida e que foi feito o relatório.
Salientou que Mário foi intimado duas vezes, mas não compareceu à delegacia.
Disse que a vítima chegou a Mário depois de fazer uma pesquisa de preço na internet, ocasião em que Mário ofereceu um preço melhor, tendo, então a vítima contratado o serviço de Mário.
Consignou que Mário e a vítima marcaram um dia para que Mário fornecesse o concreto.
Aduziu que a vítima ficou aguardando no dia marcado, contudo Mário não compareceu.
Disse que a vítima entrava em contato com a empresa, mas Mário sempre ficava adiando.
Salientou que, nas outras ocorrências, constatou que Mário era contratado, recebia o dinheiro e não fornecia o concreto.
Afirmou que Mário possuía duas empresas e que uma delas, salvo engano, era a Capital Mix.
Salientou que, pelo que se lembra, nunca conseguiu conversar com Mário.
Interrogado em juízo, o acusado Mário de Sousa Lopes confirmou que foi contratado pelas vítimas.
Afirmou que tinha intenção de fazer a entrega do concreto, mas, por irresponsabilidade administrativa sua, não conseguiu fazer a entrega.
Contou que jamais teve intenção de não entregar o material.
Falou que acabou misturando dívidas pessoas com dívidas de empresa.
Salientou que não teve experiência comercial e, por isso, não entregou.
Aduziu que o acusado era o único proprietário da empresa Capital Mix.
Mencionou que recebeu entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais).
Falou que, na época, seu advogado o orientou a esperar o processo, para fazer o auto de devolução.
Salientou que não cumpriu o contrato e que, quando foi cumprir, a cliente já havia realizado o serviço.
Contou que não restituiu nenhum valor para as vítimas.
Consignou que não teve intenção de praticar crime de estelionato.
Falou que não cumpriu outras contratações no mesmo período do caso desse processo.
Mencionou que, na época, trocou de celular, mas manteve contato com a vítima.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os firmes e seguros relatos das vítimas, aliados aos comprovantes de pagamento do preço ajustado pelo réu com os ofendidos, às declarações da testemunha Fábio, às várias ocorrências policiais que denotam o modus operandi da prática delitiva e a falta de verossimilhança na justificativa apresentada pelo réu demonstram que o denunciado efetivamente praticou o delito a ele imputado na peça acusatória.
De notar que a vítima Wellington relatou de modo minudente toda a dinâmica delitiva levada a efeito pelo acusado Mário.
Na ocasião, em juízo, recordou-se de como conheceu o réu, mencionou o objeto do contrato firmado com o acusado, explicou como o negócio ficou acertado com Mário, informou quanto pagou adiantado ao denunciado, pontuou sobre a forma de pagamento, ressaltou a recalcitrância do réu em realizar a entrega do material e acentuou o valor do prejuízo financeiro suportado.
Nessa mesma direção, vê-se que a vítima Simone, também sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, lembrou-se do material adquirido junto ao réu, contou por qual motivo celebrou o contrato com o ora denunciado, salientou as desculpadas dadas por Mário para justificar a falta de entrega do material de construção, destacou as ligações e mensagens enviadas para o réu para que ele cumprisse o contrato, consignou sobre o registro da ocorrência policial e explicou como tomou ciência de que o réu havia feito outras vítimas com a mesma prática delitiva.
Nesse passo, as declarações de Wellington, devidamente margeadas pelas normas processuais penais, além de coerentes e dignas de credibilidade, guardam congruência com suas respectivas narrativas prestadas em sede policial, quando ele noticiou os fatos de modo induvidoso.
Com efeito, ao ser ouvido pela Polícia Civil do Distrito Federal, o ofendido Wellington contou que “… pesquisou na internet o serviço de concreto rápido, para construção de sua casa, porém queria um preço mais barato, então acabou achando o telefone de uma empresa de nome CAPITAL na internet com um preço mais em conta.
Ligou e conversou com o representante da empresa de nome MARIO DE SOUSA LOPES e fechou o negócio no valor de 3 mil reais, em um comércio próximo da sua residência, prometendo entregar na quinta-feira, dia 31/01/2019, a partir das 14 horas, no entanto, até o presente momento não o realizou o serviço e só ficou adiando o serviço.
A nota fiscal emitida por ele foi possível verificar o número do CNPJ 15.328.659.0001-53 e que o suspeito não atende mais as ligações desde o dia 07 de agosto.
Pesquisando no sistema, foram verificadas diversas ocorrências em que MARIO figura como autor do mesmo crime”. (Grifei e suprimi) Cumpre ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevo em crimes patrimoniais, mormente porque são os ofendidos que mantém contato direto com os seus algozes e guardam aspectos relevantes das ações criminosas experimentadas.
Demais disso, no caso presente, além de harmônicas entre si, as declarações fornecidas por Wellington na delegacia de polícia e em juízo e a narrativa judicial de Simone não estão isoladas no feito, porquanto são acompanhadas por outros elementos de convicção.
Deveras, no cotejo da prova oral amealhada, não se pode perder de vista que o policial Fábio aduziu em juízo como ele tomou conhecimento dos fatos em exame.
Na oportunidade, reproduziu a narrativa fática que lhe foi contada pelas vítimas e salientou o fato de ter descoberto outras ocorrências vinculadas ao réu Mário cujos crimes tinham o mesmo modo de operação.
Nessa esteira, as informações trazidas a este Juízo pelas vítimas e pela testemunha policial são arrimadas pelo Contrato de Prestação de Serviços e pelas faturas do cartão de crédito de Simone, documentos que não deixam dúvidas de que o réu Mário auferiu vantagem ilícita em prejuízo das vítimas.
Quanto a esse ponto, frise-se que a vítima Wellington relatou em juízo que “… pagou a compra com o cartão de sua esposa, em três vezes, mas o réu recebeu de uma vez... que o réu ficou enrolando e não entregou a laje... que, salvo engano, pagou R$ 3.000,00 (três mil reais)…”.
Registre-se que, sobre esse ponto, Simone igualmente relatou que “… contratou o réu, por R$ 3.000,00 (três mil reais), para que ele colocasse uma laje.
Pontuou que esse preço estava um pouco abaixo do cobrado no mercado.
Consignou que pagou todo valor imediatamente, por meio de cartão de crédito”.
Lado outro, conquanto o réu tenha admitido em juízo a sua inadimplência no negócio entabulado com as vítimas, quis justificar a sua conduta aduzindo falta de experiência e má administração da empresa, fazendo transparecer que tudo não passou de um desacerto comercial, tese chancelada por sua Defesa em alegações finais.
No entanto, a verdade processual não caminha na trilha defensiva traçada pelo réu, pois restou evidenciado a partir do acervo probatório que ele, dolosamente, incutiu nas vítimas a ideia de que a sua suposta empresa entregaria o concreto ofertado e as induziu a fazer o pagamento integral e adiantado do preço acertado, sendo ele sabedor, desde o início, de que não entregaria a laje almejada pelos ofendidos.
Assim, não há que se cogitar em atipicidade, ausência de dolo ou falta de culpabilidade.
Noutro vértice, não se pode perder de vista que esse não é um caso isolado na senda delitiva de Mário, pois as vítimas e a testemunha Fábio consignaram em seus respectivos depoimentos que casos da mesma natureza envolvendo o acusado foram encontrados no âmbito policial.
Quanto a isso, Wellington aduziu que “... ficou sabendo de que o acusado também não teria entregado outras... que havia outras pessoas na mesma situação do depoente...”.
Por sua vez, Simone recordou-se em juízo que “... foi à delegacia, onde ficou sabendo de que havia outras pessoas na mesma situação da depoente e que o acusado tinha enganado outras pessoas...”.
Nessa direção, o policial Fábio também destacou que “... verificou que, de fato, havia várias ocorrências com esse mesmo modus operandi, em que a pessoa contratava o serviço e o acusado não fornecia o concreto... que, nas outras ocorrências, constatou que Mário era contratado, recebia o dinheiro e não fornecia o concreto...”.
Sobre esse ponto, o modus operandi de Mário restou devidamente confirmado no feito também a partir das várias ocorrências policiais registradas contra o agora acusado, o qual chegou a ser condenado por alguns desses crimes no bojo das Ações Penais nº 0001611-74.2018.8.07.0005, 0001735-30.2018.8.07.0014, 2018.03.1.009427-8, 2018.11.1.001359-4, 0710403-36.2019.8.07.0006 e 0001313-91.2018.8.07.0002.
Observa-se, ainda, que consta do histórico da Ocorrência Policial nº 3.560/2019-0 (ID 77530623, p. 21) que, “Em breve pesquisa pelo CPF, vinculada a esta Empresa, chegamos ao nome de Mário de Sousa Lopes, onde consta diversas ocorrências, com o modus operandi semelhante, segue abaixo: “2301/19 - 354DP, 5604/18 - 264DP, 5416/18 - 334DP, 1184/18 - 244DP, 5944/18 - 234DP, 5621/18 - 234DP, 1034/18 - 234DP, 5467/18 - 204DP, 3189/18 - 184DP, 3962/18 - 154DP, 3258/18 - 134DP, 9513/18 - 124DP, 3149/18 - 114DP, 1445/18 - 114DP, 1690/18 - 104DP, 11762/18 - 54DP, 11595/18 - 54DP, 575/18 - 44DP, 2446/18 - 24DP, 6675/18 - DP eletrônica, 11442/17 - 314DP, 11961/17 - 264DP, 10933/17 - 244 DP, 674/17 - 244DP, 11690/17 - 214DP, 6046/17 - 144DP, 7287/17 - 44DP, 5161/17 - 24DP, 144908/17-DPeletrônica, 1352/17 - CORF, 858/17 - CORF, 2229/16 - 304DP, 1466/16 - 214DP, e 7471/13 - 234 DP”. É possível notar que as ocorrências em tela foram registradas, notadamente, entre 2016 e 2019, o que denota padrão delitivo e certeza da impunidade por parte do réu e reforça a exteriorização do dolo do acusado na prática de estelionatos, o qual auferia significativas quantias com o comportamento proscrito realizado, em prejuízo das vítimas.
Imperioso consignar, nesse ponto, que não há vedação na utilização dos elementos colhidos no inquérito policial para aferir a prova produzida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PROVA JUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS INFORMATIVOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância, mormente quando corroboradas por depoimento de testemunhas colhidos em sede inquisitiva. 2.
Não há óbice no cotejo entre provas e elementos informativos colhidos no bojo do inquérito policial, isso porque o art. 155, do CPP, veda apenas a utilização exclusiva desses últimos, sendo possível a formação da convicção do magistrado levando-se em conta todo o acervo probatório. 3.
Recurso ministerial conhecido e provido. (Acórdão n.1177143, 20151410070640APR, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 12/06/2019.
Pág.: 206/215) (Grifei) Noutro prisma, conquanto o acusado tenha alegado que “... jamais teve intenção de não entregar o material... que, na época, seu advogado o orientou a esperar o processo, para fazer o auto de devolução... trocou de celular, mas manteve contato com a vítima...”, sua palavra está isolada no processo, haja vista que ele não apresentou a este Juízo nenhum elemento probatório que atestasse a sua narrativa.
Nesse viés, ao contrário do que alegou o réu, as vítimas enfatizaram em juízo que o réu apresentava sucessivas desculpas para o inadimplemento contratual e que ele parou de atender às ligações e mensagens e sumiu.
Nesse panorama, as explicações do réu em juízo não são aptas a incutir dúvidas sobre a materialidade e a autoria delitiva que repousa sobre ele, pois suas alegações são desprovidas de sustentação probatória, na medida em que restou evidenciado nos autos que, desde o início, o acusado teve a intenção de se locupletar em detrimento de Wellington e Simone e implementou o seu propósito, causando prejuízo financeiro a essas pessoas.
Demais disso, o necessário dolo exigido pelo tipo penal em foco materializou-se na ação do réu de induzir as vítimas a pagar pela laje/concreto e fazer com que elas acreditassem que a entrega do material de construção seria realizada.
O prejuízo experimentado pelas vítimas restou devidamente comprovado por meio do vasto acervo probatório colacionado nos autos, especialmente diante das faturas de cartão de crédito pagas por Simone, das quais consta a discriminação dos valores relativos ao negócio feito com o acusado.
Em suma, há que se admitir que o acusado agiu com o fim específico de se beneficiar financeiramente no crime de estelionato do qual foram vítimas Wellington e Simone.
Em tempo, convém registrar que o entendimento até aqui exposto está em sintonia com o que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sobre esse tipo de crime, que se aparenta ser assunto da área cível, mas se revela verdadeiro delito patrimonial.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE MERO ILÍCITO CIVIL.
IMPERTINÊNCIA.
COMPROVADA A TIPICIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falar em absolvição por atipicidade da conduta ou por ausência de dolo para o cometimento de crime de estelionato, quando demonstrado que o acusado induziu e manteve em erro as vítimas, mediante ardil, criando um cenário, com sites em internet e fictício contrato de prestação de serviços, para oferecer ilicitamente consultoria de concretagem e fornecimento de lajes, mormente quando inexiste qualquer elemento de prova a demonstrar que desenvolvia regularmente as atividades, bem como, a regularidade da empresa que ele alegava gerir. 2.
O depoimento das vítimas, corroborado com as demais provas colhidas na instrução, evidencia que o agente extrapolou os limites do ilícito civil, na medida em que praticou intencional desfalque patrimonial em desfavor dos ofendidos que foram comprovadamente enganados. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1650190, 00017353020188070014, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 6/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Logo, diante de todo o exposto, sem razão a Defesa do acusado ao sustentar o pleito absolutório.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Dessa forma, sabe-se que o magistrado julga por meio das provas em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o denunciado Mário de Sousa Lopes foi, de fato, o autor do estelionato em exame.
Imperioso destacar que não existe qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MÁRIO DE SOUSA LOPES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade não se afasta daquela prevista no tipo penal.
O réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão de ID 188853701, p. 16.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a conduta social e a personalidade do réu.
O motivo e as circunstâncias dos crimes são inerentes ao tipo penal.
As consequências não extrapolam as previstas no tipo penal.
O comportamento das vítimas não contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, noto que não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a reprimenda no patamar anteriormente fixado.
No terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando sua condição econômica.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atenta ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Disposições finais Considerando o regime para cumprimento da pena ora fixado e considerando a substituição da expiação por penas restritivas de direitos, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e tendo em vista que consta na denúncia e nas alegações finais ministeriais pedido indenizatório formal em favor dos ofendidos, os quais apresentaram documento comprobatório do valor do prejuízo sofrido em razão do delito e noticiaram que receberam R$ 500,00 (quinhentos reais) do acusado, o que não foi impugnado pela Defesa, condeno o réu a pagar às vítimas Simone M.
S.
X. e Wellington X.
M, devidamente qualificadas nos autos, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização mínima pelos danos causados pela infração penal.
Mantenha-se nos autos físicos o documento descrito no Auto de Apresentação e Apreensão nº 720/2019.
Não há bens pendentes de destinação.
Custas pelo réu, sendo que eventual isenção será apreciada pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça.
Comuniquem-se às vítimas o resultado do presente julgamento, preferencialmente por meio de mensagem eletrônica.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, e, ao final, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 25 de março de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
26/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
05/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0722607-87.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIO DE SOUSA LOPES CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Maria Graziela Barbosa Dantas, intimo à Defesa para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 26 de fevereiro de 2024 LIGIA MARIA JANUARIO SILVA Diretor de Secretaria -
26/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 09:15, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0722607-87.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIO DE SOUSA LOPES CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 20/02/2024, às 09h15, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link para acesso: https://curtlink.com/gH6ID6y Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 13 de setembro de 2023.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
16/01/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 03:06
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 09:15, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/05/2023 17:21
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/05/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:44
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 12:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 10:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 03:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 22:40
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 22:36
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 22:30
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/02/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 10:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/06/2022 19:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2021 14:26
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
16/06/2021 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 14:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 17:22
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 17:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/12/2020 15:57
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/12/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
03/12/2020 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 19:01
Recebidos os autos
-
19/11/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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