TJDFT - 0745739-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 15:57
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QUADRA 1209 DO BLOCO I em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745739-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA QUADRA 1209 DO BLOCO I REQUERIDO: MARILIA GABRIELA SOUZA MIRANDA *03.***.*34-53 SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao Procedimento Comum, promovida por CONDOMÍNIO DA QUADRA 1209 DO BLOCO I em face de MARILIA GABRIELA SOUZA MIRANDA *03.***.*34-53 (Facilite Gestão Condominial), partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a ré teria cometido falhas na elaboração do balancete financeiro da entidade autora, já que teria considerado lançamentos sem documentos comprobatórios e dos débitos/despesas, no valor total de R$ 1.464,15 (um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), a acarretar prejuízo financeiro que deve ser ressarcido.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação sob o ID nº 157174424, na qual sustenta a sua ilegitimidade para a exibir documentos, porquanto o dever de prestação de contas seria da ex-síndica.
Alega que "não há nos autos qualquer menção de erro, culpa ou dolo nos balancetes apresentados".
Aponta que o próprio relatório juntado pela autora indica que "os Demonstrativos Financeiros apresentados estão adequados para a escrituração contábil do condomínio" e que "houve divergências apuradas por conta de pagamentos efetuados através da conta bancária [...] que não foram considerados por essa auditoria por estarem em nome de terceiros e por apresentarem irregularidades no preenchimento", mas que "comporá o caixa da síndica até ulterior prestação de contas" (ID nº 144229576, pág. 25).
Pede a improcedência dos pedidos.
Sobreveio notícia de acordo entabulado entre o condomínio autor e a ex-síndica KÁTIA (ID nº 160215753).
O autor apresentou réplica no ID nº 160300743, a refutar os argumentos da defesa e reiterar o pedido de condenação da ré MARÍLIA.
Em seguida, a sentença de ID nº 160539983 homologou o acordo e determinou o aditamento da petição inicial em relação à litisconsorte MARÍLIA, com delimitando a pretensão remanescente.
A parte autora apresentou manifestação ao ID nº 163310205, na qual limitou-se a reiterar as suas razões, pugnando pela condenação da ré MARÍLIA ao pagamento da quantia de R$ 1.464,15 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos) ou para que apresente as notas fiscais que comprovem os gastos incorridos.
Facultado o contraditório quanto ao aditamento (ID nº 163823570), a ré quedou-se silente (ID nº 166777137).
Foi proferida a decisão saneadora de ID nº 166832701, que dispensou a dilação probatória e determinou a conclusão do feito para prolação de sentença. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
De início, esclareça-se que a relação jurídica mantida entre o condomínio e o empresário individual que explora os serviços técnicos de contabilidade subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor à luz da Teoria Finalista Mitigada.
O condomínio é ente despersonalizado destinatário final do serviço técnico especializado e não possui a expertise necessária para refutar de plano eventuais falhas do fornecedor, a evidenciar a sua efetiva vulnerabilidade no caso concreto.
Em todo o caso, há de se ressaltar que o serviço fora prestado por empresária individual, aplicando-se ao caso a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais excetuada no art. 14, §4º, da Lei nº 8.078/90, de modo que o cerne da demanda consiste em aferir eventual culpa da fornecedora.
Sobre o tema, confira-se elucidativo precedente desta Corte de Justiça firmado em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO (ACIDENTE DE CONSUMO).
SERVIÇOS CONTÁBEIS.
ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS.
MULTAS TRIBUTÁRIAS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC a determinado suporte fático requer, em regra, a configuração de vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, conforme conceitos previstos nos arts. 2º, 3º, 17 e 29, da Lei 8.078/90.
O Superior Tribunal de Justiça adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolvem pessoas jurídicas que atuam no mercado.
A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto.
A pessoa jurídica, para que seja considerada consumidora, deve ser a destinatária final dos serviços ou se encontrar em situação de vulnerabilidade concreta na relação contratual. 2.
O CDC possui duas diferentes preocupações com relação aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo: 1) segurança; e 2) funcionalidade.
Como consequência, de um lado, há disciplina própria denominada responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 8º a 17) e, do outro, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 a 25). 3.
As questões relacionadas a danos oriundos de defeitos (vícios de qualidade por insegurança) dos produtos e serviços abrangem a ofensa tanto à saúde e segurança como ao patrimônio material do consumidor.
Nessa espécie de responsabilidade, o propósito inicial é no sentido de que os produtos e serviços lançados no mercado de consumo sejam seguros: não ofendam a saúde, a segurança, os direitos da personalidade e o patrimônio do consumidor. 4.
Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são os seguintes: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade. 5.
O serviço defeituoso é pressuposto necessário para o dever de indenizar.
Nos termos do § 1°, do art. 14 do CDC: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." 6.
A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor.
Todavia, o § 4º do art. 14 excepciona essa regra ao prever a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais.
O referido dispositivo dispõe que: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
Nesse caso, a Lei acrescenta expressamente outro pressuposto para a ensejar a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor. 7.
Na hipótese, o acervo probatório evidencia defeito na prestação dos serviços contábeis.
O atraso na entrega de documentos por parte do contador ensejou na aplicação de multas tributárias. 8.
O dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade.
Em homenagem à Sumula 227 do Superior Tribunal de Justiça, é possível, em tese, que pessoa jurídica sofra dano moral em âmbito de contrato de consumo.
Todavia, como a pessoa jurídica não possui, ao contrário da pessoa natural, todos os direitos da personalidade, há que se identificar, no caso concreto, qual direito foi violado (honra, imagem, nome etc.). 9.
O prejuízo à atividade comercial da pessoa jurídica, desacompanhada de comprovação de danos à sua reputação social (honra), não gera compensação por dano moral.
A autora não comprovou, sequer descreveu, a existência de prejuízos à sua reputação decorrente do fato do serviço.
Em síntese, a falha na prestação dos serviços contábeis não ofendeu nenhum direito da personalidade da pessoa jurídica. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1743507, 07369990420218070001, Relator Des.
LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 30/8/2023) Ainda prefacialmente, cabe esclarecer que quanto ao pedido alternativo de apresentação de documentos, a parte autora não observou o procedimento especial bifásico próprio para exercício da pretensão típica de prestação de contas, de modo que o pleito não poderá ser objeto de análise neste feito por patente inadequação da via eleita (ausência de interesse processual).
Em relação ao pleito condenatório remanescente, a discussão perde relevo na espécie, porquanto o proveito almejado nesta demanda, o bem da vida, é o próprio ressarcimento dos danos materiais causados ao condomínio em razão das condutas perpetradas por sua anterior síndica e tidas por inadequadas, mas que não teriam sido apontadas de forma técnica pela ré no desempenho de sua função. É que o ressarcimento do dano material na espécie consubstancia direito disponível e o acordo entabulado pelo autor com a ex-síndica, sem qualquer ressalva, engloba todos os prejuízos decorrentes da gestão questionada nestes autos, inclusive os alegados lançamentos sem documentação comprobatória que teriam sido considerados pela ré MARÍLIA nos balancetes (ID nº 144229577) que consubstanciam a causa de pedir ligada ao pedido remanescente, de sorte que eventual acolhimento da pretensão ainda em discussão acarretaria flagrante bis in idem.
Como é cediço, o interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a Lei Processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a prolação da sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, mas desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
Deveras, a condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional e que o demandante ingressou em Juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos, como já exposto, enseja a resolução do feito sem análise do mérito.
Diante de tais fundamentos, reconheço a superveniente perda do interesse processual, tendo em vista que o acordo entabulado com a litisconsorte KÁTIA engloba a integralidade dos prejuízos invocados como causa de pedir, bem como pela inadequação da via eleita para buscar prestação de contas.
Em consequência, RESOLVO O FEITO sem análise do mérito quanto à ré MARILIA GABRIELA SOUZA MIRANDA *03.***.*34-53, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Diante da causalidade, dada a insistência no prosseguimento do feito, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), já sopesado o valor irrisório da causa, a simplicidade das questões tratadas, a ausência de diligências que extrapolem a tramitação ordinária deste tipo de ação e demais parâmetros traçados pelo art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
31/12/2023 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/08/2023 17:42
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SOUZA MIRANDA *03.***.*34-53 - CNPJ: 23.***.***/0001-40 (REQUERIDO) em 09/08/2023.
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SOUZA MIRANDA *03.***.*34-53 em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QUADRA 1209 DO BLOCO I - CNPJ: 26.***.***/0001-29 (REQUERENTE) em 07/08/2023.
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08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QUADRA 1209 DO BLOCO I em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/07/2023 18:17
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SOUZA MIRANDA *03.***.*34-53 - CNPJ: 23.***.***/0001-40 (REQUERIDO) em 25/07/2023.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SOUZA MIRANDA *03.***.*34-53 em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 13:02
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA QUADRA 1209 DO BLOCO I - CNPJ: 26.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
-
27/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:22
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:22
Homologada a Transação
-
29/05/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 06:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de KATIA RODRIGUES CABECAS em 11/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 20:35
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 17:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 21:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/02/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 19:29
Recebidos os autos
-
10/02/2023 19:29
Outras decisões
-
08/02/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 02:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:53
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
15/12/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2022 14:04
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
05/12/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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