TJDFT - 0700808-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:04
Processo Desarquivado
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13/02/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 14:14
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de MALBA DE FATIMA GOMES DA SILVA LOBO em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MALBA DE FATIMA GOMES DA SILVA LOBO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:18
Extinto o processo por desistência
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08/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 20:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:33
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MALBA DE FATIMA GOMES DA SILVA LOBO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:50
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MALBA DE FATIMA GOMES DA SILVA LOBO em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/06/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700808-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALBA DE FATIMA GOMES DA SILVA LOBO EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a devedora o cumprimento de sentença sob as alegações de coisa julgada e prescrição.
Para tanto sobreleva, em síntese, que, tendo a credora deduzido ação revisional c/c indenizatória anterior versando acerca do mesmo contrato em que se funda a pretensão ora exequenda, todas as matérias ali não questionadas relativas ao negócio jurídico em questão estariam abrangidas pela coisa julgada.
Argumenta, ainda, que a pretensão exequenda teria sido alcançada pela prescrição quinquenal. É a suma do necessário.
Do cotejo destes autos com a ação de conhecimento de n.º 0744377-11.2021.8.07.0001, que tramitou perante a 9ª Vara Cível de Brasília - DF, apura-se que, em que pesem tratarem do mesmo negócio jurídico, qual seja, o contrato de venda e compra de imóvel em construção celebrado entre as partes, as pretensões neles deduzidas são distintas, versando o presente cumprimento de sentença acerca da indenização cujo pagamento foi imposto à executada a fim de minorar os danos morais suportados pela exequente em razão da propaganda enganosa e do atraso no cumprimento do aludido contrato perpetrados por aquela parte, enquanto o feito que tramitou na 9ª Vara Cível de Brasília - DF tratou da decretação da injuridicidade da cláusula de tolerância do prazo de entrega do imóvel objeto do instrumento em questão da indenização pelos danos materiais advindos do descumprimento da data estipulada.
Assim, impõe-se reconhecer que os limites objetivos das ações são distintos, não havendo que se falar em coisa julgada no que se refere à pretensão exequenda.
Tampouco merece prosperar a prejudicial de mérito suscitada pela devedora uma vez que, tendo o título judicial exequendo transitado em julgado em 23 de agosto de 2018 e considerando a prorrogação de todos os prazos prescricionais em curso em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias determinada no artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020 e a suspensão fixada no "caput" do artigo 220 do CPC, impõe-se concluir que a prescrição da pretensão deduzida na inicial apenas ocorreria em 22 de janeiro de 2024.
Desta forma, tendo o cumprimento de sentença sido deduzido em 11 de janeiro de 2024, não há que se falar em prescrição da pretensão exequenda.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 189935166.
Promova a credora o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado incluindo as verbas previstas no § 1º do artigo 523 do CPC e indicando bens da parte adversa passíveis de penhora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2024 18:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700808-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALBA DE FATIMA GOMES DA SILVA LOBO EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca da impugnação de id. 189935166 e documentos que a instruem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/03/2024 10:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:25
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:25
Outras decisões
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13/01/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 12:31
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 07000808-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MALBA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA LOBO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O mesmo pedido de cumprimento de sentença foi deduzido nos autos do processo 0734897-38.2023.8.07.0001, que tramitou e foi extinto sem julgamento de mérito na 1ª Vara Cível de Brasília.
Assim, redistribua-se para aquele Juízo na forma do art. 286, II, do CPC, com as cordiais homenagens do Juízo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
11/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/01/2024 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:08
Declarada incompetência
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10/01/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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