TJDFT - 0758052-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:59
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758052-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2024 22:13
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 22:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758052-25.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:30:30. -
18/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:06
Outras decisões
-
08/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 14:35
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
04/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758052-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
O autor requereu em apertada síntese: “(iii) Ao final, seja julgada totalmente procedente a demanda, para os fins de: a. condenar a companhia aérea Requerida a ressarcir o Autor em R$ 485,10, correspondentes ao valor total dos danos materiais gerados com o pagamento de hospedagem e transportes dispendidos em vão; b. condenar a companhia aérea Requerida a pagar indenização pelos danos morais causados ao Autor, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
A parte requerida arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida – utilização do Judiciário para fomentar a indústria do dano moral.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a preliminar de ausência de pretensão resistida – utilização do Judiciário para fomentar a indústria do dano moral não merece acolhida eis que é desnecessária a realização de processo de mediação administrativa, uma vez que já houve audiência de conciliação, no NUVIMEC, e a parte ré não apresentou proposta de acordo.
Ademais, se faz presente in casu o Princípio Constitucional da inafastabilidade da jurisdição, art.
V, inciso XXXV, da CF/88, no qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Diante disso, arrosto e rejeito a referida preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que com o objetivo de participar do evento de lançamento do livro de sua coautoria, intitulado “Criptoativos e lavagem de dinheiro — um panorama nacional e internacional”, o qual estava marcado para o dia 17 de agosto, a partir das 18 horas, adquiriu, junto à companhia requerida, passagens com partida da cidade de Brasília/DF e destino à cidade de São Paulo/SP, com respectivos embarques no Aeroporto Juscelino Kubitschek e desembarque no Aeroporto de Congonhas; que o voo adquirido pelo Autor, identificado pelo número 1465, tinha decolagem programada para às 07h00 do dia 17 de agosto de 2023, e pouso previsto para às 08h55 referido dia; que ao chegar ao Aeroporto de Brasília, às 05h52min, se deparou com a informação de que o voo 1465 estava atrasado, de modo que a nova previsão de embarque era 10h40min daquele dia, conforme atesta imagem obtida do telão do aeroporto; que retornou a sua residência, novamente utilizando o transporte de aplicativo Uber para aguardar o lapso temporal adicionado em função do que seria, a princípio, mero atraso do voo; que cerca de 2 horas de antecedência, o autor novamente se dirigiu até o Aeroporto de Brasília, e após aguardar aproximadamente 01h30min, foi informado que o voo foi simplesmente cancelado; que sofreu prejuízos material e moral.
A ré aduz que o voo atrasou por motivos técnicos – manutenção emergencial; que não há dano material ou moral a ser indenizado e que não é possível a inversão do ônus da prova.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte requerida alegou que o cancelamento do voo seria decorrente de problemas operacionais.
Contudo, tal justificativa apresentada não é suficiente para justificar sua crassa falha de serviço.
Ademais, o fortuito interno não exclui a responsabilidade objetiva dos fornecedores porque decorre do risco da atividade.
Considero cabível o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 485,10 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) a ser devidamente atualizado desde o evento danoso (17/08/2023) diante da crassa falha de serviço da ré.
Tenho como cabível o pedido de indenização por danos morais diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou sem justificativa idônea o voo do requerente, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do consumidor.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei nº. 8.078/90: 1) CONDENAR a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar ao requerente FELIPE FERNANDES DE CARVALHO a quantia R$ 485,10 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) à título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (17/08/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar ao requerente FELIPE FERNANDES DE CARVALHO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/02/2024 22:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:37
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/02/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758052-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:47
Outras decisões
-
11/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/12/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 21:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 21:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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