TJDFT - 0700098-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 11:37
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
17/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700098-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Posse (10444) REQUERENTE: BODY STATION ACADEMIA LTDA - ME, AMIGOS DO TENNIS JUSTINO CAETANO LTDA - ME, M R ALMEIDA TCHE GAROTO EIRELI, VANDERLEI ALVES DE LIMA - ME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar proposta por ACADEMIA BODY STATION, AMIGOS DO TENNIS, TCHE GAROTO, SERTÃO E MAR contra o DISTRITO FEDERAL.
Os autores relatam exercer atividades comerciais na área do Clube Unidade de Vizinhança da Vila Planalto, em razão de contratos de locações celebrados entre as partes.
Mencionam que cumprem a função social do imóvel, proporcionam entretenimentos e esportes, geram empregos à comunidade, além de terem sanado diversas irregularidades solicitadas por órgãos distritais e construído melhorias.
Cita que o clube tinha termo de concessão de uso precário emitido em 12/02/2000 e 03/08/2017, bem como licença de funcionamento.
Requer, em liminar, a suspensão do cumprimento de sentença da ação de reintegração de posse n. 0051739-98.2014.8.07.0018, com a manutenção dos requerentes na posse das suas respectivas frações, até a prolação da sentença.
Alternativamente, pede a suspensão do cumprimento de sentença da referida ação de reintegração de posse, com a consequente manutenção dos requerentes na posse das suas respectivas frações, até que seja proferida decisão em audiência de justificação prévia.
No mérito, postula a procedência dos pedidos para confirmar a liminar, com a consequente expedição de mandados de manutenção de posse em favor das requerentes, mantendo-as nas áreas que ocupam, até o termo final de seus contratos de locações, com a seguinte individualização: RESTAURANTE SERTÃO E MAR – VANDERLEI ALVES DE LIMA – ME, até 27/11/2034; CHOPERIA TCHE GAROTO – M R ALMEIDA TCHE GAROTO LTDA – ME, até 07/09/2027, AMIGOS DO TENNIS JUSTINO CAETANO LTDA – ME, até 23/10/2030 e BODY STATION ACADEMIA LTDA – ME, até 01/09/2024.
Atribui à causa o valor de R$ 219.600,00 (duzentos e dezenove mil e seiscentos reais).
Custas recolhidas (ID 183210729).
Emenda da inicial (ID 183403494) e juntada de documentação (ID 183405325 ao ID 183405332). É o Relatório.
Decido.
Recebo a emenda da inicial (ID 183403494).
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
Passo a apreciar o pedido liminar.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
Dado o caráter excepcional da medida, cumpre a parte requerente demonstrar de plano a presença dos requisitos autorizadores – probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – sem os quais não se faz possível a concessão da medida.
Como relatado, os autores pretendem, em liminar, obter a suspensão da tramitação dos autos de cumprimento de sentença n. 0051739-98.2014.8.07.0018, que atualmente se encontram em fase final executória (para reintegrar na posse do ente federado, com autorização de medidas coercitivas para tanto), referente à ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos c/c desfazimento de edificações irregulares, ajuizada pelo Distrito Federal contra o Clube Unidade da Vizinhança da Vila Planalto, em 11/12/2014.
Alegam que serão diretamente atingidos com a medida de reintegração na posse determinada nos autos executivos, pois exercem atividades comerciais dentro do perímetro da instituição recreativa, mediante contratos de locações de áreas não residenciais firmados entre o clube e as partes requerentes.
Com efeito, a questão que exige apreciação, em caráter antecedente, é a análise sobre os efeitos advindos da ordem de reintegração de posse nos autos executivos, que determinou a reintegração (e respectivas medidas coercitivas) do Distrito Federal na posse do imóvel ocupado atualmente pelo Clube da Vizinhança da Vila Planalto, bem como sobre a possibilidade, ou não, de a ação executória ser suspensa em razão de possíveis prejuízos que advirão a terceiros, ora autores.
A matéria não é nova.
Há anos vem sendo debatida nesse Tribunal.
Senão vejamos.
Os autos principais (e respectivo cumprimento de sentença) tramitam nesse Juízo desde 2014 e, somente agora, em 2024, o título executivo está de fato sendo cumprido, haja vista a ordem de reintegração em andamento.
Desde a sentença proferida em 16/08/2016, que julgou procedentes os pedidos iniciais para reintegrar o Distrito Federal na posse do imóvel ocupado pelo Clube da Vizinhança (e medidas executivas coercitivas), com determinação de desocupação da área pública no prazo máximo de 60 dias, decidiu-se a respeito sobre as instalações irregulares e a necessidade de demolição; as tratativas entre particulares sobre a utilização da área mediante contrato de locação e a inexistência de eventual direito possessório, bem como a não vinculação do legítimo proprietário (DF), etc. (ID 63567681 – dos autos principais).
Em grau recursal, novamente a questão foi apreciada e o Tribunal manteve a sentença recorrida.
Confira-se o v. acórdão: (...) 2.
Em que pese a função social exercida pelo clube, tal fato não tem o condão de se sobrepor à exigência legal da prévia e necessária licitação para a construção, operação e manutenção dos clubes de vizinhança, conforme art. 2º da Lei Complementar nº 207/99, o que, inclusive, motivou a anulação do Termo de Concessão de Uso Precário anteriormente outorgado. 3.
Verificada a existência de diversas irregularidades nas construções erigidas no clube apelante, as quais não teriam sido precedidas de autorização do ente público, havendo sido constatada a ausência de alvará de funcionamento para os estabelecimentos comerciais existentes no clube, presença de edificações sem licenciamentos e construções que excedem os limites do lote, em descordo com as normas urbanísticas aplicáveis ao local, somados às recomendações de desfazimento das construções irregulares existentes, conforme previsão legal, não há como se reconhecer o direito de se indenizar o que não será aproveitado. 4.
Inexistindo o direito de ser indenizado pelas construções realizadas ao arrepio da legislação, as quais serão demolidas, não há falar em direito de retenção por parte do clube. 5.
Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida. (Acórdão 1012169, 20140111947008APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 15/5/2017.
Pág.: 171-192).
Grifei.
Embargos de declaração julgados pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em ID 63567745 (dos autos principais), mantendo-se incólume o v. acórdão.
Nesse ponto, importante destacar o novo termo de autorização de uso exarado em 2017, que não obstante a superveniência deste ato tenha conferido aparente regularidade aos terceiros/locatários para fins de tratativas de contrato de locação de áreas não residenciais, restou consignado pelo Tribunal que a exploração de atividades econômicas exige procedimento de licitação, modo pelo qual não teria o condão de acarretar perda superveniente do interesse processual na obtenção da proteção possessória, conforme v.
Acordão n. 1181836.
Transcrevo: (...) 4.
Não se cogita da perda superveniente do interesse processual na obtenção da proteção possessória se, a despeito de Termo de Autorização de Uso, a exploração do local exige procedimento licitatório, e, ainda, o julgamento de procedência do pedido restou assentado, a par da ocupação ilegal, em diversas irregularidades relacionadas à construções e funcionamento de estabelecimentos sem licenciamento, bem como exploração comercial contrária ao interesse social e a lei. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1181836, 20140111947008APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019.
Pág.: 216/222) Ainda, no julgamento dos embargos declaratórios, o alegado “fato novo”, decorrente do despacho nº. 66/2017 (autos principais), que teria autorizado o uso do imóvel até que sobreviesse licitação, assentou-se a natureza precária do ato, sem possibilidade de suprir prévio processo licitatório para a ocupação e funcionamento do discutido clube – artigo 2º da Lei Complementar nº. 207/1999.
Dessa forma, os argumentos dos autores não são capazes de socorrê-los, eis que, assentados naquela autorização, a configurar fato novo, entretanto, é incapaz para desconstituir uma sentença transitada em julgado.
A alegação de superveniência do novo termo de autorização de uso, em 2017, em nada altera a situação jurídica dos terceiros (ora autores e locatários).
O fato de o ente federado não ter realizado processo de licitação – que pudesse beneficiar o Clube da Vizinhança da Vila Planalto – somente leva à conclusão de que o termo de uso de que ele trata não os socorre para a finalidade de desconstituir a obrigação imposta na sentença e confirmada nas instâncias superiores.
Na espécie, impossível cogitar em suspensão do referido cumprimento de sentença e manutenção dos autores na posse das áreas atualmente por eles ocupadas, visto que ainda vigentes os contratos locatícios, exatamente porque as questões já foram examinadas e repelidas, e, especialmente, em razão da existência de título executivo judicial, oriundo de sentença transitada em julgado, a qual determina a desocupação.
Da mesma forma, as questões referentes às benfeitorias e direito de retenção também já foram examinadas, inclusive nos acórdãos proferidos por ocasião do julgamento do recurso de apelação que o executado interpôs contra a sentença, conforme mencionado alhures.
Ademais, em que pese a peculiar situação dos autores de ter seus estabelecimentos fechados, em razão da medida coercitiva imposta no referido cumprimento de sentença – e que poderá causar prejuízos aos particulares que, de boa-fé, celebraram contratos locatícios e promoveram melhorias nas áreas, com investimentos em estruturas, equipamentos, pessoal, etc., cumprindo a destinação do bem – fato é que, nem mesmo o exercício da função social tem o condão de se sobrepor às demais exigências legais, como a necessidade de procedimento de licitação prévia.
Consigne-se, ainda, que, no caso concreto, a relação é eminentemente privada.
Há interesses pessoais, particulares, econômicos.
Ou seja, inexistem interesses públicos propriamente ditos.
Ademais, o Distrito Federal, que é o legítimo proprietário, em nada se aproveita (ou se aproveitou) dos espaços construídos pelos autores a justificar eventual vinculação do ente público à relação jurídica estabelecida (DF x Clube) e, por conseguinte, amparar a concessão da medida liminar pretendida.
Não há como assegurar, em liminar, a obtenção da manutenção na posse em favor dos autores, suspendendo a execução da sentença proferida na ação de reintegração de posse, até porque o negócio estabelecido entre os autores e o clube da vizinhança da Vila Planalto – contratos de aluguéis – não configura, por si só, atributos atinentes aos poderes inerentes à propriedade a justificar eventual manutenção da posse.
Contudo, nada impede aos autores buscar a via administrativa e debater a questão junto ao legítimo proprietário (Distrito Federal), haja vista o provável desinteresse do ente federado em prejudicar terceiros que, de boa-fé, tenham se constituído legalmente no local.
O acordo sempre será a melhor solução.
Diante das razões apresentadas, a priori, inexiste o preenchimento dos pressupostos a justificar a concessão da medida liminar pretendida.
Necessária a oitiva do Distrito Federal, com a instauração da regular instrução processual para os fatos serem melhores apurados.
Assim, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Por ora, deixo de designar a audiência de justificação, salvo posterior interesse do ente distrital na autocomposição, visto que, a priori, sem a oitiva da parte contrária, não alterará o entendimento do Juízo.
CITE-SE.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:30
Extinto o processo por desistência
-
15/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/01/2024 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/01/2024 16:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/01/2024 16:08
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:44
Declarada incompetência
-
09/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708966-50.2021.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 12:08
Processo nº 0700808-52.2024.8.07.0001
Roberval Jose Resende Belinati
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Roberval Jose Resende Belinati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 14:32
Processo nº 0700186-19.2024.8.07.0018
Mvx Comercio Eletronico S.A.
Auditor Fiscal da Receita do Df Geraldo ...
Advogado: Fatima Cristina Santos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 17:23
Processo nº 0753222-61.2023.8.07.0001
Claudete Olimpia Maciel de Almeida da Si...
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe Villela Gaspar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2023 11:56
Processo nº 0745739-14.2022.8.07.0001
Condominio da Quadra 1209 do Bloco I
Marilia Gabriela Souza Miranda 703486341...
Advogado: Andre Carlos Nery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 03:06