TJDFT - 0752964-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0752964-51.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Considerando a juntada de apelação, à parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão remetidos ao Ministério Público, caso haja interesse de incapaz.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025.
FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral -
15/09/2025 16:56
Juntada de portaria
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15/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2025 20:20
Recebidos os autos
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07/09/2025 20:20
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de REGINA DE MOURA NUNES AROUCK FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de REGINA DE MOURA NUNES AROUCK FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DANILO DE MOURA NUNES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MOURA NUNES em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 20:43
Recebidos os autos
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27/07/2025 20:43
Outras decisões
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23/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752964-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE MOURA NUNES HERDEIRO: DANILO DE MOURA NUNES REQUERIDO: REGINA DE MOURA NUNES AROUCK FERREIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de retificação de formal de partilha MARIA DE LOURDES DE MOURA NUNES em desfavor de REGINA DE MOURA NUNES AROUCK FERREIRA e MARIA DE LOURDES DE MOURA NUNES.
Afirmou a requerente que o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal informou que o imóvel foi inventariado na proporção de 66%, que tal percentual diverge da matrícula do bem e que, por não constar discriminação de percentual para os coproprietários, os percentuais se presumem em partes iguais, portanto, 50% para cada um, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.315 do Código Civil.
Em razão disso, requereu fosse expedido novo FORMAL DE PARTILHA, fixando-se os 50% (cinquenta por cento) partilhados em 25%(vinte e cinco) por cento para MARIA DE LOURDES DE MOURA NUNES e 12,5% (doze virgula cinco por cento) para os herdeiros REGINA DE MOURA NUNES AROUCK FERREIRA e DANILO DE MOURA NUNES, para todos os fins e efeitos de direito, principal e exclusivamente sobre o registro na matrícula do imóvel localizado na SQN 306, BLOCO I, APT 511, MATRICULA 49078 constante no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A decisão de ID 197536715 declarou que, antes de eventual retificação do formal de partilha, seria necessário que se comprove a cota parte do imóvel que é de titularidade do falecido e determinou a questão deveria ser remetida às vias ordinárias.
As partes juntaram comprovante de ajuizamento da ação nº 0752319-89.2024.8.07.0001 perante a Vara de Registros Públicos do Distrito Federal (ID 200546179).
MARIA DE LOURDES DE MOURA NUNES juntou cópia da sentença proferida nos autos da ação nº 0752319-89.2024.8.07.0001 ao ID 234442156.
A sentença proferida julgou procedente a dúvida suscitada pelo registrador do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e reconheceu que compete a cada um dos cônjuges o percentual 50% do imóvel localizado na SQS 306, Bloco 1, Apartamento 511, Brasília-DF, matrícula 49.078.
Ao ID 239531989, parte requerida informou não concordar com a sentença proferida nos autos do processo 0752319-89.2024.8.07.0001; alegou que a retificação do formal de partilha beneficiaria consubstancialmente um herdeiro face o outro e prejudicaria a meeira, visto que, em tese DANILO, teria um ganho considerável de 40% do total do imóvel em que colaborou com 10% de sua aquisição, levando-se em consideração o contrato de compra e venda juntado.
Os autores, MARIA DE LOURDES DE MOURA NUNES e DANILO DE MOURA NUNES, sustentaram que os argumentos apresentados pela parte requerida não são suficientes para obstar a rerratificação da partilha anteriormente requerida; que a dúvida suscitada pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília foi reconheceu o direito do espólio de DAMASIO ALVES NUNES a 50% do imóvel possibilitando a retificação da conforme requerido; que a menção a percentuais feita pela requerida, com base em contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, refere-se à cobertura de seguro não utilizada, uma vez que o herdeiro DANILO DE MOURA NUNES quitou integralmente o financiamento.
Por fim, requerem a regularização da matrícula do imóvel com a devida rerratificação da partilha, nos termos do pedido inicial, de modo a resguardar os interesses da meeira e do herdeiro, por se tratar de pleito legítimo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme autoriza o art. 656 do Código de Processo Civil (CPC), a partilha pode ser emendada nos mesmos autos do inventário quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens ou quando seja necessária a correção de inexatidões materiais.
O citado artigo autoriza que a retificação ocorre ainda que a sentença tenha transitado em julgado, todavia quando o pedido de retificação derivar de erro de fato na descrição dos bens é necessária a concordância de todos os herdeiros para que seja possível a correção.
Tratando-se,
por outro lado, de inexatidões materiais, a correção não depende de anuência das partes, podendo ser realizada inclusive de ofício pelo juízo, conforme dispõe o art. 494 do CPC.
Neste sentido é a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil Vol. 2 - 59ª Edição, 2025, pag. 250): Quando, porém, tenha havido erro na descrição dos bens inventariados, permite o art. 656 do CPC/2015 a sua correção nos mesmos autos do inventário, desde que haja acordo unânime entre os interessados.
Nessa hipótese, o trânsito em julgado da sentença da partilha não será óbice à reabertura do processo para tomar-se por termo a retificação dos bens partilhados, que será submetida a nova sentença homologatória.
Os primitivos formais (se já expedidos) serão recolhidos e substituídos por outros, que se adaptem à emenda ou retificação.
Havendo discordância de um ou alguns herdeiros, impossível será a medida do art. 656.
Somente por via de ação ordinária ou rescisória será cabível a declaração e saneamento do erro cometido no inventário e partilha.
Além do erro cometido pelas partes na descrição dos bens do espólio, podem ocorrer inexatidões materiais na própria partilha em relação aos demais termos e documentos do processo.
Equívocos dessa natureza o juiz pode corrigir a qualquer tempo, até mesmo de ofício e sem que se exija requerimento ou consentimento unânime das partes.
Esse poder acha-se expressamente previsto no art. 656, 2ª parte, que nada mais é do que uma especificação, para o inventário, da regra geral do art. 494, I.
Assim, necessário diferenciar erro de fato de inexatidões materiais.
O erro de fato diz respeito a equívocos na percepção da realidade objetiva, como por exemplo os ocorridos na descrição de algum bem inventariado o descrevendo com metragem incorreta.
A inexatidão material, por seu turno, diz respeito a lapsos puramente formais, de grafia, cálculos ou menções equivocadas, que não implicam rediscussão do mérito.
No presente caso, a parte autora informou que houve erro no percentual de partilha do imóvel no SQS 306, Bloco 1, Apartamento 511, Brasília-DF, matrícula 49.078, visto que a meação do viúvo correspondia a 50% do imóvel e no formal constou como meação o percentual de 66%.
Em contrapartida, a requerida alegou que apenas 10% do valor do imóvel teria sido pago pelo herdeiro DANILO DE MOURA NUNES.
A certidão de matrícula juntada ao ID 182819918 informa que o imóvel foi adquirido pelo inventariado, DAMÁSIO ALVES NUNES; pela meeira, MARIA DE LOURDES DE MOURA NUNES; e, pelo herdeiro, DANILO DE MOURA NUNES.
A decisão de ID 197536715 declarou que, para retificação do esboço, era necessária a comprovação do percentual do imóvel era cabível ao inventariado, DAMÁSIO ALVES NUNES, e ao herdeiro DAMÁSIO ALVES NUNES cota parte do imóvel que é de titularidade do falecido e determinou a questão deveria ser remetida às vias ordinárias.
A sentença proferida pelo juízo da Vara de Registros Públicos julgou procedente a dúvida suscitada pelo registrador do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, reconhecendo que compete a cada um dos cônjuges o percentual 50% do imóvel localizado na SQS 306, Bloco 1, Apartamento 511, Brasília-DF, matrícula 49.078.
Todavia, da análise da referida sentença, verifica-se não houve pronunciamento quanto ao percentual pertencente ao herdeiro DANILO DE MOURA NUNES, o qual também figura como proprietário do imóvel.
Diante das divergências apontadas e da falta de concordância entre as partes, não há como reconhecer a existência de simples erro de fato ou de mera inexatidão material.
Além disso, tendo em vista que as partes anuíram com esboço de partilha, quando da sua homologação na ação de partilha, e que a sentença homologatória da partilha transitou em julgado, houve a preclusão da matéria, sendo vedada nova análise sob pena de ofensa à coisa julgada (Acórdão 1946493, 0721622-79.2024.8.07.0003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 17/12/2024).
Assim, verifica-se que a presente ação não é necessária ou adequada para a parte autora, sendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, e nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Custas processuais pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, dada a aplicação do art. 85, § 6º, do CPC/15.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2025. (Documento assinado eletronicamente) -
21/07/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 16:47
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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24/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752964-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE MOURA NUNES HERDEIRO: DANILO DE MOURA NUNES REQUERIDO: REGINA DE MOURA NUNES AROUCK FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da manifestação retro apresentada, abre-se vista à parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 16 de junho de 2025.
KAROLINE HINBERG GUIMARAES LINDES Analista Judiciária -
16/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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25/05/2025 11:28
Recebidos os autos
-
25/05/2025 11:28
Outras decisões
-
07/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
02/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de REGINA DE MOURA NUNES AROUCK FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752964-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE MOURA NUNES HERDEIRO: DANILO DE MOURA NUNES REQUERIDO: REGINA DE MOURA NUNES AROUCK FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o esclarecimento apresentado ao ID. 226606932, aguarde-se por 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo, deverá a requerente informar se houve decisão nos autos n.º 0752319-89.2024.8.07.0001.
Brasília-DF, 6 de março de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:44
Outras decisões
-
27/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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19/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:46
Outras decisões
-
10/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANILO DE MOURA NUNES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MOURA NUNES em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752964-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE MOURA NUNES HERDEIRO: DANILO DE MOURA NUNES REQUERIDO: REGINA DE MOURA NUNES AROUCK FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 213176362, consoante as razões da decisão de ID. 197536715.
Cumpra-se o despacho retro, observando-se o prazo deferido ao ID. 209999102.
Brasília-DF, 8 de outubro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
08/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:30
Outras decisões
-
03/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
02/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/10/2024 20:47
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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23/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752964-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE MOURA NUNES HERDEIRO: DANILO DE MOURA NUNES REQUERIDO: REGINA DE MOURA NUNES AROUCK FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 209620033 e concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para as providências pendentes, noticiadas sob o ID 209620033.I.
Brasília-DF, 5 de setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/09/2024 00:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 00:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
02/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:36
Publicado Portaria em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0752964-51.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a inventariante cumprir as determinações precedentes.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
18/07/2024 16:52
Juntada de portaria
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18/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 03:05
Publicado Portaria em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:05
Publicado Portaria em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:12
Juntada de portaria
-
17/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2024 09:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:30
Outras decisões
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05/04/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/04/2024 15:33
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:33
Outras decisões
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11/03/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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11/03/2024 08:47
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:13
Outras decisões
-
27/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752964-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE MOURA NUNES HERDEIRO: DANILO DE MOURA NUNES REQUERIDO: REGINA DE MOURA NUNES AROUCK FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID 185495610, tendo em vista que não restou comprovado nos autos o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do art. 246, do CPC.
Dessa forma, cite-se Regina de Moura Nunes por meio de carta precatória.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
20/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/02/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:10
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES DE MOURA NUNES - CPF: *25.***.*03-34 (REQUERENTE)
-
01/02/2024 21:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 16:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/01/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:10
Outras decisões
-
15/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
12/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752964-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE MOURA NUNES REQUERIDO: REGINA DE MOURA NUNES AROUCK FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a herdeira Regina de Moura Ferreira para se manifestar, no prazo de quinze dias, a respeito do peticionado em ID 182817631, nos termos do art. 656, do CPC.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de cinco dias a qualificação do herdeiro Danilo de Moura Nunes.
O feito aguarda a citação dos requeridos e manifestação nos termos do art. 656, do CPC.
Consta dos autos, até o presente momento, apenas as alegações da parte autora, cuja verossimilhança não pode ser aferida à míngua de prova inequívoca que as sustente.
Diante do exposto, à míngua de prova inequívoca, INDEFIRO, ao menos por ora, a antecipação de tutela requerida.
Exclua-se do cadastramento o pedido de tutela/liminar, visto que já foi analisado.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
08/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:25
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES DE MOURA NUNES - CPF: *25.***.*03-34 (REQUERENTE)
-
28/12/2023 12:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/12/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
-
27/12/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
27/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
27/12/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2023 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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